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terça-feira, 14 de novembro de 2017

SEU ADVOGADO PODE NOMEAR OUTRO ADVOGADO SEM O SEU CONSENTIMENTO?

Você contrata um advogado; ele ajuíza a ação, dá andamento ao processo. No dia da audiência, ao invés do advogado contratado, outro, nomeado por ele - a quem você nunca viu -, defende os seus direitos. Essa é a questão do cliente que...

PROCURAÇÃO OMISSA: SE NÃO HÁ PODERES PARA ADVOGADO SUBSTABELECER, SUBSTABELECIMENTO PODE SER ANULADO?

Você contrata um advogado; ele ajuíza a ação, dá andamento ao processo. No dia da audiência, ao invés do advogado contratado, outro, nomeado por ele - a quem você nunca viu -, defende os seus direitos. 

Essa é a questão do cliente que encontrou um estranho trabalhando na sua causa, no dia da audiência [1].

Está certo isso?

Quando você contrata um advogado para defender seus direitos, outorga a ele uma procuração.


Entre os poderes a ele outorgados, existe o de substabelecer, pelo qual o mandatário (o advogado) pode nomear outro profissional, transferindo-lhe poderes para trabalhar na causa como se ele mesmo fosse.
Para que o advogado substabeleça é preciso que os poderes constem expressamente?
Se a procuração é omissa quanto ao substabelecimento, os atos praticados pelo substabelecido podem ser anulados? 

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As dúvidas quanto ao substabelecimento são dirimidas pelo Código Civil [2].


Regra geral, a ausência expressa de poderes para substabelecer não invalida o substabelecimento nem macula os atos praticados pelo substabelecido. Em outras palavras, se omissa a procuração, o advogado está autorizado a transferir poderes a outrem. 

Se o advogado não tinha autorização para substabelecer, deve indenizar o cliente de qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer.  Culpa é o agir com negligência, imprudência ou imperícia. A contrario sensu, se não restar o mandatário (o cliente) prejudicado ou não conseguir demonstrar o prejuízo, não há o que indenizar:

"Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

Quando a procuração expressamente vedar o substabelecimento, pode o advogado substabelecer os poderes recebidos a outro advogado?


Se a procuração vedar expressamente o substabelecimento e ainda assim o advogado transferir poderes a terceiro, ele responde pelos prejuízos que o nomeado causar, ainda que em razão de caso fortuito. Caso fortuito existe quando uma ação gera consequências de efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir: 

Art. 667. § 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

Se a procuração expressamente outorgar ao advogado poderes de substabelecer, responde ele pelos prejuízos causados pelo substabelecido, apenas, se tiver agido com culpa (negligência, imprudência, imperícia) na escolha do profissional ou nas informações que der a ele:

Art. 667. § 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

Se a procuração expressamente proíbe o substabelecimento, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, a menos que sejam ratificados expressamente, produzindo efeitos que retroagirão à data do ato. Um bom exemplo para ilustração é a assinatura de um acordo.

§ 3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

§ 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente."

O parágrafo quarto prevê expressamente a situação de omissão na procuração quanto ao substabelecimento, atribuindo, tão somente, a responsabilidade ao procurador pelos atos que o substabelecido praticar culposamente.

Porém, o artigo 667 prevê, ainda, o substabelecimento quando houver vedação expressa na procuração, quando menciona o substabelecimento sem autorização, no caput, e a necessidade de ratificação dos atos quando praticados por substabelecido e existindo a proibição de substabelecer na procuração.
Assim, o substabelecimento, seja no caso de a procuração ser omissa em relação ao poder para substabelecer, seja no caso de existir proibição expressa, poderá ocorrer, observado o que a lei preceitua, tanto relacionado a prejuízo como a ratificação. 

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[1] O estranho trabalhando na causa do cliente:

"Sinceramente sou cliente de uma advogado, que contratei, o mesmo me passou segurança... no dia do audiência o mesmo não compareceu, enviou um advogado que não tinha conhecimento sobre minha causa, ganhei apenas o que já era de direito, e que poderia negociar, perdi muito dinheiro pois tinha uma causa com danos morais, com prova de áudio e tudo mais, e documentos probatórios, pois o o advogado que foi ficou calado o tempo todoa juizá me induziu a pegar a acordo, já falando que a minha causa não seria para danos morais e o advogado calado e o pouco a mais que ganhei no acordo foi por que eu abri a boca e dei o grito... em nenhum momento ele esclareceu pra juizá que o meu patrão estava agindo de com abuso de autoridade me obrigando eu comprar um celular para executar baixas de ordem de serviço, sendo que o mesmo estava me coagindo a comprar e se não comprasse seria demitido, lembrando que o celular estava sendo vendido pela empresa e eu não tinha opção de comprar em outro lugar... o acordo feito foi todo em cima do acordo do advogado da empresa, as verbas recisorias pagas conforme o acordo do advogado da empresa, o advogado nem sabia dizer se os valores que ele foi defender estava certos... E ainda tenho que pagar 20 por cento , sendo que perdi muito mais que isso enquanto o advogado que contratei estava viajando a passeio ? e um absurdo o que muitos advogados fazem... Ele nem se deu o trabalho de avisar antes, no dia da audiência, faltando 5 minutos para eu chegar no seu escritório ele me liga e pergunta se eu estava chegando, eu disse que sim , e pedi para ele me esperar na porta do escritório, o mesmo falou para eu subir, e quanto cheguei no escritório era outro advogado....se ele ao menos tivesse avisado com antecedência , marcado um encontro comigo e outro advogado... fica a pergunta posso reclamar desse advogado na oab? tenho que pagar os 20 por cento do honorários? no contrato estabelecido nenhum momento fala que ele poderia por outro advogado na causa. ate por que o contrato estava no nome dele e não do escritório. Tentei ver se havia jeito de recorrer do acordo que foi feito na audiência, mas muitos profissionais falaram que na o teria jeito pois estava acompanhando por um advogado que conhece a lei.... próxima audiência vou sozinho... poderia recorrer se estivesse sozinho visto que a juizá me induziu a pegar um acordo ou ficar sem nada... Enfim a pergunta é, achei falta de ética o advogado viajar a passeio sem ao menos me avisar , devo informar isso a oab, e justo eu pagar 20 por cento ?"

Esclarecida a questão do substabelecimento, fica a dos danos morais, abuso de autoridade, provas levadas aos autos e honorários profissionais.

Dos honorários profissionais

O trabalhador procurou um advogado, creio, de sua confiança, o que é recomendável. O advogado trabalhou: estudou o caso, ajuizou a ação e acompanhou o caso. Ainda que se ausente da audiência, merece receber pelo trabalho, até porque nomeou um profissional para representar o cliente.

Abuso de autoridade e abuso de poder


Não há "abuso de autoridade", por óbvio, o que é um termo técnico, caracterizado como crime e tipificado pela Lei nº 4.898/98 [3]. 
Também não se cogitaria de abuso de poder, gênero definido pelo excesso de poder ou desvio de poder ou de finalidade, englobado pelo abuso de autoridade. Isso porque o advogado não é agente público em submetido ao princípio da estrita legalidade (quando se está adstrito ao determinado pela lei).

"Levei só o que tinha direito"

Advogado não faz milagre e o juiz somente reconhecerá aquilo que entender ser direito daquele que pede em juízo. Pelo relato, bem analisado, o acordo foi bom para o cliente. O interesse era ir à Justiça pedir o que tinha direito ou conseguir além disso?

[2] Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
§ 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
§ 3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
§ 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

[3] Lei 4.898, de 9 de dezembro de 1965

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.              (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.            (Incluído pela Medida Provisória nº 111, de 1989)
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade


JURISPRUDÊNCIA

SÚMULA Nº 395 DO TST MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015)

I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015) . (exOJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015). 


Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PODER PARA SUBSTABELECER. VALIDADE DO SUBSTABELECIMENTO. ARTS. 667 E §§ DO CCB. EXECUÇÃO INICIADA COM BASE NA LEI 11.232/2005 (ART. 475-A A 475-R DO CPC). EXTINÇÃO COM RESTABELECIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Da decisão que, após a Lei 11.232/2005, que incluiu os arts. 475-A a 475-R no CPC, extingue a execução e restabelece o processo de conhecimento, reconhecendo sua nulidade, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação, porquanto a execução é mera fase do processo de conhecimento (art. 475-A e 475-I do CPC), o qual, na hipótese, teve o seu processamento restabelecido.
2. Nos termos do art. 667 e §§ do novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), "o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente"; 
§ 1o "se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento"; 
§ 2o "havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele"; 
§ 3o "se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato"; 
§ 4o "sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente".
3. A ausência, no instrumento de procuração ad judicia, de poderes expressos para substabelecer, não deslegitima o substabelecimento, nem autoriza a anulação dos atos processuais praticados pelo substabelecido. Ressalva-se eventuais perdas e danos que serão decididos em processo autônomo entre mandante e mandatário.
4. A execução de título judicial fica vinculada à sentença de mérito que transitou em julgado, o que impede tanto o Juízo de primeiro grau como o Tribunal de anular todo o processo, em verdadeira função rescisória não provocada pela parte, porque certa ou errada a decisão fez lei entre as partes.
5. Agravo provido para restabelecer a execução do título judicial. 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PODER PARA SUBSTABELECER. VALIDADE DO SUBSTABELECIMENTO. ARTS. 667 E §§ DO CCB. EXECUÇÃO INICIADA COM BASE NA LEI 11.232/2005 (ART. 475-A A 475-R DO CPC). EXTINÇÃO COM RESTABELECIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

1. Da decisão que, após a Lei 11.232/2005, que incluiu os arts. 475-A a 475-R no CPC, extingue a execução e restabelece o processo de conhecimento, reconhecendo sua nulidade, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação, porquanto a execução é mera fase do processo de conhecimento (art. 475-A e 475-I do CPC), o qual, na hipótese, teve o seu processamento restabelecido. 
2. Nos termos do art. 667 e §§ do novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), "o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente"; 
§ 1o "se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento"; 
§ 2o "havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele"; 
§ 3o "se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato"; 
§ 4o "sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente". 
3. A ausência, no instrumento de procuração ad judicia, de poderes expressos para substabelecer, não deslegitima o substabelecimento, nem autoriza a anulação dos atos processuais praticados pelo substabelecido. 
Ressalva-se eventuais perdas e danos que serão decididos em processo autônomo entre mandante e mandatário. 
4. A execução de título judicial fica vinculada à sentença de mérito que transitou em julgado, o que impede tanto o Juízo de primeiro grau como o Tribunal de anular todo o processo, em verdadeira função rescisória não provocada pela parte, porque certa ou errada a decisão fez lei entre as partes. 
5. Agravo provido para restabelecer a execução do título judicial. (AG 2008.01.00.040469-0/DF, Rel. Juiz Federal Osmane Antonio Dos Santos, Oitava Turma,e-DJF1 p.478 de 28/11/2008)


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