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sexta-feira, 24 de novembro de 2017

IRDR AUTUAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. NOTIFICAÇÃO.

PESSOA JURÍDICA. CONDUTOR. INDICAÇÃO, AUTUAÇÃO
Incidente de resolução de demandas repetitivas - Fase de Admissibilidade. Necessidade ou não de se renovar a notificação da autuação por falta de indicação de condutor, quando o autuado é pessoa jurídica. Presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de...
direito - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Admitido o incidente, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil.

COMUNICADO NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº 12/2017 
O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência – NUGEP 
COMUNICA aos Juízes de Direito e aos Responsáveis pelas Varas Cíveis, pelos Juizados Especiais, pelas Execuções Fiscais e pelos Colégios Recursais da Capital e do Interior que , de acordo com o artigo 982 do Código de Processo Civil, foi admitido, em 10 de novembro de 2017, publicado em 16 de novembro de 2017, o Tema 13 (treze) – TJSP, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 2187472-23.2017.8.26.0000, em que se discute, nos termos da ementa: 
“Incidente de resolução de demandas repetitivas - Fase de Admissibilidade. Necessidade ou não de se renovar a notificação da autuação por falta de indicação de condutor, quando o autuado é pessoa jurídica. Presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Admitido o incidente, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil.”
COMUNICA, ainda, que, todos os processos pendentes no Estado, em primeiro e segundo graus, inclusive no Juizado Especial, que versem sobre o tema em discussão deverão ser suspensos nos termos da parte final do voto proferido pela Relatora, “(...) ressalvada a possibilidade de requerimentos individuais de prosseguimento, nos termos da lei”, bem como “(...) o disposto no parágrafo 2º do artigo 982 do CPC, notadamente quanto ao julgamento de agravos interpostos”. Por fim, 
COMUNICA que, em havendo suspensão, deverá ser registrado no andamento processual o Código SAJ nº 75013, para que seja feita a contagem automática de dados estatísticos.
Fonte: DJe

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