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quarta-feira, 18 de outubro de 2017

VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE: QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS?

Vender veículo financiado é crime. Alienação fiduciária e suas consequênciasO cidadão pretende adquirir um veículo e contrata financiamento com alienação fiduciária. 
Porque não consegue saldar o débito, vende o automóvel a terceiro, que assume o compromisso de liquidar as parcelas a vencer.
O tempo passa e o cidadão é surpreendido com a busca e apreensão do veículo, além da negativação de seu nome, em razão da inadimplência que atribui ao terceiro, que dele adquiriu o veículo.

Vamos colocar as coisas em seus devidos lugares?

Veículo alienado fiduciariamente não pode ser transferido a terceiro sem a anuência do credor ou proprietário fiduciário 

Para facilitar, nomeemos Pedro o cidadão que adquiriu e financiou o veículo e Paulo aquele que se comprometeu com Pedro a quitar a dívida, mensalmente.
Se o veículo está alienado fiduciariamente, o responsável pelo pagamento das parcelas não pode vender ou transferir o bem, a não ser com a anuência da instituição financeira. Portanto, Pedro não poderia ter vendido o automóvel a Paulo nem a ninguém, a não ser que a financeira concordasse com isso.


O contrato entre devedor e terceiro só pode ser oponível entre devedor e terceiro (não se estende à financeira)

O terceiro (Paulo) tem responsabilidade com o vendedor (Pedro), não com a financeira. O contrato que entabularam não se estende a ninguém além deles.  Assim, Paulo se obriga com Pedro e Pedro com a financeira. Não há como inverter ou contornar a situação.


Na vigência do contrato, a propriedade do bem é do credor (quem financiou o bem)

Mais: Pedro (aquele que financiou o veículo) agiu irregularmente (para dizer o mínimo), posto que ele tem a posse direta da coisa, na qualidade de depositário. A financeira é a proprietária do bem, em domínio resolúvel, ou seja, somente com todas as responsabilidades cumpridas e o veículo liberado e registrado em seu nome Pedro poderia transferir o domínio e a posse a terceiros.
A lei deixa claro que, no inadimplemento, o proprietário fiduciário (a financeira) pode vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo apurado, se porventura houver.
Se o saldo apurado não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, o devedor (Pedro) continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado. Ou seja: ficará sem o bem e com a dívida a pagar, o que não é raro.


Alienar bem sujeito à alienação fiduciária é crime

E enfim: se o devedor alienar ou der em garantia a terceiros coisa alienada fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal. Em outras palavras, responde criminalmente por estelionato, por dispor de coisa alheia como própria.
Por conclusão, não é tão fácil assim.


Um caso concreto

Nesse sentido a sentença que trago para ilustração - e há, nos tribunais, centenas de sentenças, todas registrando decisões no mesmo sentido: vender bem alienado é crime e o terceiro não responde pelo inadimplemento. 
Aqui, o autor da ação, assistido por advogado, pleiteou a condenação do requerido, no sentido deste providenciar a quitação do financiamento e a transferência do veículo, além da condenação ao pagamento de danos morais.
Ainda que verificada a revelia do réu, o autor obteve, apenas, a condenação do réu a quitar o financiamento. Apenas isso.
No mais, também o que se obrigou com honorários advocatícios e despesas com custas, se recorrer. 
Quanto à transferência, o juiz não pode obrigar a financeira a aceitar aquele que o autor da ação escolheu para quitar o financiamento. É arbítrio da instituição.

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VISTOS.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO. 
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, cumulada com reparação de danos, em que o autor alega, em síntese, que teria vendido ao réu, no dia 20/03/2014, o veículo Renault Clio Sedan RT 16V, ano 2001, modelo 2002, placa DAE 4958, tendo este assumido a responsabilidade sobre o pagamento do financiamento atinente ao bem, obrigando-se a quitar a dívida com a instituição financeira, no prazo de 06 (seis) a 24 (vinte e quatro) meses. 
Ocorre que decorrido o prazo para cumprimento, findado em 20 de março de 2016, nenhuma providência foi tomada pelo requerido. 
Nesse ínterim, foi ajuizada ação de busca e apreensão em face do autor, bem como, houve a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da inadimplência verificada. 
Requer a condenação do requerido, no sentido deste providenciar a quitação do financiamento e a transferência do veículo, além da condenação ao pagamento de danos morais. 
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória.
Deixando o réu de comparecer a audiência reduzida a termo a pág. 133, é de rigor a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei desta Justiça Especializada, presumindo-se, com isso, como verdadeira a matéria de ordem fática inserta na proemial, notadamente a existência do negócio jurídico firmado entre as partes e a inadimplência do suplicado quanto a este.
Consigne-se, por oportuno, que os efeitos da revelia só não poderiam ser gerados caso as alegações do autor não fossem verossímeis, ou se houvesse provas que levassem à outra conclusão que não a procedência de seu pedido, ou, ainda, se estivesse presente alguma das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Nenhuma destas situações está presente nos autos. 
No que tange à matéria de direito, vem demonstrada nos autos, não sendo objeto de afastamento. 
A inadimplência do réu deve ser reconhecida em relação às parcelas atinentes ao contrato de financiamento invocado, a partir de 14/01/2014, a teor do documento a pág. 20, considerando-se que no contrato particular de cessão de direitos firmado entre as partes, não constaram as parcelas até então "em aberto", presumindo-se, com isso, que o réu, ao firmar o contrato em março/2014, tinha ciência de que o autor já se encontrava inadimplente. 
Quanto às referidas parcelas, encontram-se todas vencidas, seja pelo teor do contrato particular de cessão de direitos sobre o veículo firmado entre os litigantes, seja pelo teor do contrato de financiamento firmado entre o autor e a instituição financeira (págs. 09 e 19, respectivamente). 
O réu, diante disso, deverá ser condenado à quitação do contrato de financiamento, a ser acrescido dos consectários convencionados no contrato de alienação fiduciária objeto do litígio. 
Quanto ao dano à esfera extrapatrimonial do demandante, denoto a sua inocorrência, diante da responsabilidade concorrente do demandante no fundamento deste, já que ao realizar negócio jurídico com o réu tendo como objeto veículo com restrição para tanto em virtude de ser objeto de contrato de alienação fiduciária, como se apresenta a hipótese dos autos, por inteligência do artigo 66, § 8º, da Lei nº 4.728/65, com a redação atribuída pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 911/69, o qual tipifica penalmente tal conduta, teria o autor assumido o risco dos efeitos da inadimplência das parcelas vincendas desse, sendo que deveria o demandante, com isso, acompanhar mensalmente a solvência pelo réu de tais parcelas, visando solvê-las com a verificação da inadimplência, com a posterior propositura de ação de cobrança em face do réu visando que este promovesse a restituição à parte ativa do valor da respectiva parcela. 
Deixando de assim proceder, experimentou, como anotado, os riscos de tal negligência, inexistindo, com isso, como o autor valer-se de sua inércia para imputar ao réu responsabilidade exclusiva quanto aos apontamentos desabonadores invocados, cuja persistência das inadimplências das parcelas inerentes a estes, por sua vez, ocasionou a propositura pelo credor fiduciário da respectiva ação de busca e apreensão do veículo objeto do litígio (págs. 19/23). 
Por fim, quanto ao pedido referente à obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade do veículo para o nome do réu, anoto que tal providência só seria possível em havendo concordância expressa do credor fiduciário, o que não ocorreu. 
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por D.T. em face de W.A.T.G., para o fim de condenar o requerido a providenciar a quitação do financiamento atinente ao veículo Renault Clio Sedan RT 16V, placa DAE 4958, nos termos da cláusula quarta do contrato de cessão de direito sobre móvel, firmado entre as partes, a ser acrescido dos consectários convencionados no contrato de alienação fiduciária objeto do litígio, devendo o referido montante ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, consoante disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Consigno, por oportuno, que a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias deverá se verificar em dias CORRIDOS, e não em dias úteis, em atendimento ao princípio da celeridade processual que norteia esta Justiça Especializada (cf. Art. 2º da Lei nº 9.099/95) e nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP e Comunicado Conjunto TJSP SPI nº 380/2016:Enunciado 74, FOJESP - "salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento"Comunicado Conjunto TJSP SPI 380/2016 "Fica estipulado que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, salvo disposição judicial em contrário, os prazos serão contados em dias corridos, e não em dias úteis"
P.R.I.C.
Itanhaém, 20 de junho de 2017.
HELEN CRISTINA DE MELO ALEXANDRE,
Juíza de Direito, assinando digitalmente.
Juizado Especial Cível de Itanhaém

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