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quarta-feira, 18 de outubro de 2017

TEMPO DE VOLUNTÁRIO NA POLÍCIA MILITAR É RECONHECIDO PARA FÉRIAS, 13º SALÁRIO E APOSENTADORIA

TEMPO DE VOLUNTÁRIO NA POLÍCIA MILITAR É RECONHECIDO PARA FÉRIAS, 13º SALÁRIO E APOSENTADORIA
Em razão de múltiplas decisões conflitantes, a matéria foi submetida à Colenda Turma Especial de Direito Público, para análise do processo paradigmanos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil de 2015, cumulado com os artigos 191, § 2º, inciso I, e 192, § 3º, ambos do...

Em razão de múltiplas decisões conflitantes, a matéria foi submetida à Colenda Turma Especial de Direito Público, para análise do processo paradigmanos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil de 2015, cumulado com os artigos 191, § 2º, inciso I, e 192, § 3º, ambos do Regimento Interno.

A Turma Especial entendeu queaprovado em processo seletivo para o preenchimento de postos do Serviço Auxiliar Voluntário (SAV) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em caráter temporário, na forma da Lei Estadual nº 11.064/2002 faz jus ao pagamento de 13º salário, férias e terço constitucional, bem como ao cômputo do tempo de serviço prestado naquela função, para fins de aposentadoria. 

A matéria está agora pacificada no Tribunal, com o Tema 2 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas.

O que significa isso?


Que os policiais militares que se enquadrarem nos mesmos padrões do caso analisado terão garantidos seus direitos.

Se é direito, por que não reivindicá-lo?

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Tema 2 – IRDR – Policial – Temporário – Direitos – Remuneratórios – Previdenciários
Processo Paradigma: IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000
Relator: Desembargador SERGIO COIMBRA SCHMIDT
Código SAJ: 75002
Data de Admissão: 26/08/2016
Data de Publicação: 01/09/2016
Data de Julgamento do Mérito:30/06/2017
Data da Publicação do Acórdão de Mérito:21/09/2017
Termo Final da Suspensão: AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO

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Questão submetida a julgamento:
“ADMISSIBILIDADE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Serviço Auxiliar Voluntário da Polícia Militar. Soldado Temporário. Pedido de direitos remuneratórios e previdenciários do contratado. Constatação de decisões conflitantes nesta Corte, proferidas em expressivo número de ações de idêntico conteúdo. Reconhecimento do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Incidente admitido.” Controvérsia relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício público entre o Estado e o policial militar em caráter temporário, equiparando-o, ou não, (a) ao ocupante de cargo de provimento efetivo ou (b) somente o vínculo temporário (precário) ou (c) ainda a invalidade do contrato temporário, pa
ra fins de concessão das verbas remuneratórias e previdenciárias, nos termos do art. 39, § 3º, da CR e Lei Estadual nº 11.064/2002.

Tese firmada: 
“Aos Soldados PM Temporários contratados nos termos da Lei Estadual nº 11.064, de 2002, no âmbito remuneratório, são devidos, além do salário pelos dias trabalhados, apenas o décimo terceiro salário e as férias, com o respectivo acréscimo do terço constitucional; e, para fins previdenciários, admite-se a averbação do tempo de serviço prestado, no regime geral de previdência social, mediante contribuição proporcional do contratante e dos contratados”.

Dispositivos normativos relacionados: 
Dispositivos pertinentes à análise da questão: art. 7º, VIII e XVII c. c. art. 39, § 3º, da CR, Lei Federal nº 10.029/00 e Lei Estadual nº 11.064/02.

Observação: 
O Desembargador Relator determinou, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, que versarem sobre eventuais direitos de Soldado Temporário, ressalvando a possibilidade de requerimentos individuais, pelas respectivas partes e aos juízes naturais, de prosseguimento de feitos versando especificamente sobre este tema.

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e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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