Em razão de múltiplas decisões conflitantes, a matéria foi submetida à Colenda Turma Especial de Direito Público, para análise do processo paradigma, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil de 2015, cumulado com os artigos 191, § 2º, inciso I, e 192, § 3º, ambos do Regimento Interno.
A Turma Especial entendeu que o aprovado em processo seletivo para o preenchimento de postos do Serviço Auxiliar Voluntário (SAV) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em caráter temporário, na forma da Lei Estadual nº 11.064/2002 faz jus ao pagamento de 13º salário, férias e terço constitucional, bem como ao cômputo do tempo de serviço prestado naquela função, para fins de aposentadoria.
A matéria está agora pacificada no Tribunal, com o Tema 2 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas.
O que significa isso?
Que os policiais militares que se enquadrarem nos mesmos padrões do caso analisado terão garantidos seus direitos.
Se é direito, por que não reivindicá-lo?
GOSTOU? COMPARTILHE
Tema 2 – IRDR – Policial – Temporário – Direitos – Remuneratórios – Previdenciários
Processo Paradigma: IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000
Relator: Desembargador SERGIO COIMBRA SCHMIDT
Código SAJ: 75002
Data de Admissão: 26/08/2016
Data de Publicação: 01/09/2016
Data de Julgamento do Mérito:30/06/2017
Data da Publicação do Acórdão de Mérito:21/09/2017
Termo Final da Suspensão: AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO
SEJA LEAL. NÃO COPIE, COMPARTILHE.
Questão submetida a julgamento:
“ADMISSIBILIDADE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Serviço Auxiliar Voluntário da Polícia Militar. Soldado Temporário. Pedido de direitos remuneratórios e previdenciários do contratado. Constatação de decisões conflitantes nesta Corte, proferidas em expressivo número de ações de idêntico conteúdo. Reconhecimento do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Incidente admitido.” Controvérsia relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício público entre o Estado e o policial militar em caráter temporário, equiparando-o, ou não, (a) ao ocupante de cargo de provimento efetivo ou (b) somente o vínculo temporário (precário) ou (c) ainda a invalidade do contrato temporário, pa
Tese firmada:
“Aos Soldados PM Temporários contratados nos termos da Lei Estadual nº 11.064, de 2002, no âmbito remuneratório, são devidos, além do salário pelos dias trabalhados, apenas o décimo terceiro salário e as férias, com o respectivo acréscimo do terço constitucional; e, para fins previdenciários, admite-se a averbação do tempo de serviço prestado, no regime geral de previdência social, mediante contribuição proporcional do contratante e dos contratados”.
Dispositivos normativos relacionados:
Dispositivos pertinentes à análise da questão: art. 7º, VIII e XVII c. c. art. 39, § 3º, da CR, Lei Federal nº 10.029/00 e Lei Estadual nº 11.064/02.
Observação:
O Desembargador Relator determinou, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, que versarem sobre eventuais direitos de Soldado Temporário, ressalvando a possibilidade de requerimentos individuais, pelas respectivas partes e aos juízes naturais, de prosseguimento de feitos versando especificamente sobre este tema.
DEIXE SEU COMENTÁRIO.
SEMPRE É POSSÍVEL MELHORAR
Escreva, comente. Se para
elogiar, obrigada. Mas posso ter pecado e truncado o texto, cometido algum erro
ou deslize (não seria a primeira vez). Comentando ajudará a mim e àqueles que
lerão o texto depois de você. Culpa minha, eu sei. Por isso me redimo, agradeço
e tentarei ser melhor, da próxima vez.
Obrigada
pela visita!
QUER RECEBER
DICAS? SIGA O BLOG.
SEJA LEAL. NÃO COPIE,
COMPARTILHE.
TODOS OS
DIREITOS RESERVADOS
Respeite o
direito autoral.
Gostou?
Clique, visite os blogs, comente. É só acessar:
CHAPÉU DE PRAIA
MEU QUADRADO
"CAUSOS":
COLEGAS, AMIGOS, PROFESSORES
GRAMÁTICA
E QUESTÕES VERNÁCULAS
PRODUÇÃO JURÍDICA
JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)
e os mais,
na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free
to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!
Maria da Gloria Perez Delgado Sanches
Nenhum comentário:
Postar um comentário