Para que alguém responda por seus atos, seja pessoa física ou jurídica, é preciso que esse alguém tenha personalidade jurídica. Não sendo o caso, e integrando o pólo passivo da ação, o processo estará...
Para que alguém responda por seus atos, seja pessoa física ou jurídica, é preciso que esse alguém tenha personalidade jurídica. Não sendo o caso, e integrando o pólo passivo da ação, o processo estará fadado ao insucesso.
Melhor dizendo: sem condições de se desenvolver, por ilegitimidade passiva, tende a ação a ser extinta, sem o julgamento do mérito.
É o caso desta ação, em que o autor, por conta de falha na prestação de serviços de tabelionato de notas, ajuizou ação contra o cartório.
Infeliz em primeira instância, viu a decisão ser confirmada em segundo grau.
Não haveria de ser diferente. Se serventias extrajudiciais, tabeliães e oficiais de serviços públicos não têm personalidade jurídica, como atribuir a eles danos decorrentes da atividade notarial e registrária?
A ação de indenização deveria ter sido proposta contra a pessoa física do tabelião ou oficial que praticou o ato imputado como lesivo, conforme dispõe expressamente a legislação (art. 22 da Lei nº 8.935/94 e art. 38 da Lei nº 9.492/97).
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 4009660-17.2013.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante L.F.C. (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado SEGUNDO TABELIÃO DE NOTAS DA COMARCA DE .../SP. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ENIO ZULIANI (Presidente sem voto), MAURO CONTI MACHADO E HAMID BDINE.
São Paulo, 20 de março de 2017.
Paulo Alcides Relator
Assinatura Eletrônica
NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VI, DO CPC/73. TABELIONATO DE NOTAS. ENTE DESPROVIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CORRÉU QUE NÃO FIGURAVA COMO OFICIAL TITULAR À ÉPOCA DOS FATOS. ILEGITIMIDADE DE PARTE BEM RECONHECIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 211/217) interposto contra a r. sentença (fls. 206/208), relatório adotado, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC/73. Postula o autor a reforma do julgado.
Afirma ser irrelevante quem figurava como tabelião responsável pela repartição à época dos fatos, devendo os réus responder pela falha na prestação dos serviços apontada na exordial.
Contrarrazões a fls. 221/262.
É o relatório.
Como se sabe, as serventias extrajudiciais, tabeliães e oficiais de serviços públicos concernentes a registros públicos não têm personalidade jurídica, de modo que as ações relativas a danos decorrentes da atividade notarial e registrária devem ser proposta contra a pessoa física do tabelião ou oficial à época da prática do ato imputado como lesivo (art. 22 da Lei nº 8.935/94 e art. 38 da Lei nº 9.492/97). No caso, o suposto ato ilícito teria sido praticado em 2006, ocasião em que o corréu Célio Caus Júnior não figurava como oficial titular do 2º tabelionato de notas de São José do Rio Preto (fls. 18/21 e fls. 109/111), de modo que a ilegitimidade passiva ad causam foi bem reconhecida pelo MM. Juiz a quo.
Nesse sentido: “PROCESSO Legitimidade - Tabelião de Protesto de Letras e Títulos - Serventias extrajudiciais, tabeliães e oficiais de serviços públicos concernentes a registros públicos não tem personalidade jurídica, daí porque ações relativas a danos decorrentes dessa atividade devem ser propostas contra a pessoa física do tabelião ou oficial à época da prática do ato imputado como lesivo (LF 8.935/94, art. 22; LF 9.492/97, art. 38)
Parte autora ajuizou ação contra vários réus, dentre eles, os Primeiro, Sexto e Oitavo Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, sendo certo que não consta da inicial o nome das pessoas físicas Titulares dos Tabelionado em questão, circunstância que evidencia que a ação foi proposta contra os Tabeliães e não contra a pessoa do oficial titular dos respectivos Tabelionatos - Manutenção da r. sentença, quanto ao julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, e § 3º,do CPC, por ilegitimidade passiva, com relação aos réus em questão (...)” (TJSP, Apelação Cível nº 0144569-76.2009.8.26.0100, 20ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Rebello Pinho, j. 15/08/2016, V.U.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
PAULO ALCIDES AMARAL SALLES
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 4009660-17.2013.8.26.0576
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