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quarta-feira, 27 de setembro de 2017

QUEM ENTRA COM AÇÃO TEM MAIS CHANCES DE GANHAR A CAUSA?

QUEM ENTRA COM AÇÃO TEM MAIS CHANCES DE GANHAR A CAUSA?
É o que dita o senso comum, uma lei que já ouvi muitas vezes: em uma colisão de veículos, por exemplo, ganha a causa quem ajuizar a...

É o que dita o senso comum, uma lei que já ouvi muitas vezes: em uma colisão de veículos, por exemplo, ganha a causa quem ajuizar a ação primeiro. 
A despeito do que digam os profissionais do Direito, muita gente pensa assim.
Correto?
Absolutamente. Ganha a causa quem conseguir convencer o juiz. O convencimento não se dá com palavras, mas com provas: papéis, fotografias, testemunhas, e-mails.
O fato é que, em geral quem entra com uma ação está munido de provas e, muitas vezes, o réu perdeu ou dispensou, no caminho, aquilo que poderia lhe servir de prova.
Mas se o autor da ação não levar ao juízo provas do que alega e o réu, ao contrário, fizer um pedido contraposto e puder provar o que diz, sorte do réu: o autor da ação será condenado.
Isso aconteceu, por exemplo, na ação cuja sentença segue abaixo, da lavra da Doutor Helen Cristina de Melo Alexandre, do Juizado Especial Cível de Itanhaém.
A autora narra que dirigia seu veículo por uma avenida de grande movimento, que se mantinha na faixa da esquerda e, depois de sinalizar, tentou convergir para a esquerda, na rotatória, quando o réu, do nada, tentou ultrapassá-la, o que determinou a colisão de veículos.
Citado, o réu trouxe aos autos uma versão diferente: guiava ele em sua mão de direção e a autora, sem sinalizar, tentou efetuar a manobra à esquerda, de maneira brusca, o que impediu que ele conseguisse evitar o acidente.
Versões diferentes para o mesmo acidente temos que, a menos que a autora conseguisse comprovar ter o réu "caído do céu" sua ação tenderia à derrota.
Isso porque o Código Nacional de Trânsito impõe ao condutor que as manobras devem ser feitas com cautela, sempre executadas quando não houver perigo para os demais usuários da via.
A autora nenhuma prova levou aos autos, apenas sua palavra. Palavra dela contra a palavra do réu nada daria, se as versões fossem verossímeis, aceitáveis e contraditórias.
Mas além de a lei depor contra a autora, o réu tinha uma testemunha. Resultado?
O natural: a autora foi condenada a indenizar o réu pelos prejuízos que ele sofreu.

Então me lembro de outra ação, em que um mulher, dirigindo, colide seu carro com o da frente. 
No mais das vezes, na colisão traseira quem tem razão é o veículo da frente. Por quê?
Porque o Código de Trânsito impõe que "o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas".
Desculpa da motorista-autora? 
O motorista da frente guiava muito devagar.

Foi o que aconteceu com irmão da Ágatha, motoqueiro. A motorista bateu atrás da moto e o arremessou. Entrou com uma ação e perdeu. Foi condenada a pagar tudo, inclusive lucros cessantes (que também devem ser provados).

Daí me lembro de uma senhorinha, mais de 80 anos, que foi atropelada, no Ipiranga.
A poucos metros, faixa de pedestres; mais além, também. Mas a idosa se arriscou a atravessar a Rua Silva Bueno, movimentadíssima, sem qualquer cuidado. Ficou internada, sofreu lesões permanentes, ajuizou e perdeu a ação. 
Não são motivo que convença o juízo ter mais idade, necessidade, ser pobre, doente ou prejuízo sofrido. 
Por mais que se tenha piedade e lamente a situação, não há como dar razão a quem não a tem ou não consegue prová-la. Ou, pior, sob argumentos desarrazoados, tenta convencer o juízo de que tem razão.

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"Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de veículos, na qual alega a autora, em síntese, que no dia 01/03/2017 conduzia seu veículo pela Avenida Rui Barbosa, nesta urbe, enquanto saía da funerária Plabeth, e que desde sua saída do estacionamento manteve-se do lado esquerdo da via, sinalizando com seta para a esquerda, já que viraria na rotatória posicionada na primeira rua à esquerda, ocasião em que a motocicleta conduzida pelo réu apareceu, de forma repentina, no momento em que a autora convergia, tentando ultrapassá-la, ocorrendo, então, a colisão. Aduz que o réu não respeitou a sinalização efetuada por ela, sendo o responsável pelo acidente. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.
Em termos de legislação de trânsito, com vistas à solução da demanda, interessante consignar os seguintes dispositivos da Lei nº 9.503/1997: 
"Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade."
"Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos."
Feita a observação, encerrada a instrução, vê-se que a autora não comprovou sua versão dos fatos.
Com efeito, segundo relatado pela autora, ela mantinha-se ao lado esquerdo da via, desde a saída do
estacionamento, sinalizando com seta para a esquerda, já que viraria na próxima rotatória à esquerda, quando foi surpreendida pela motocicleta conduzida pelo réu, que, no momento da conversão, tentou ultrapassá-la, dando azo à colisão. 
O réu, por sua vez, negou a versão dos fatos traçada pela autora, sustentando que ele trafegava pela avenida com sua motocicleta quando, de modo repentino, a autora virou, sem qualquer sinalização, ocasionando o acidente. Alegou que estava em sua mão de direção, e que tentou efetuar a ultrapassagem pelo lado esquerdo, conforme as regras de trânsito, porém, a autora não teve cautela ao mudar de faixa, levando à colisão. 
Pois bem. Nesse cenário, havendo versões divergentes quanto à causa do acidente, caberia à autora comprovar que a culpa pela colisão foi do requerido, o que não ocorreu. Ao contrário, o conjunto probatório leva à conclusão de que foi a autora a responsável pelo acidente, na medida em que não tomou a cautela necessária antes de iniciar a manobra de conversão à esquerda. 
Aberta a instrução processual, a autora não trouxe qualquer testemunha à audiência, a fim de corroborar sua versão dos fatos, apesar de mencionar, na exordial, que no momento do acidente as pessoas que estavam próximas ao local presenciaram todo o ocorrido (pág. 03). 
O boletim de ocorrência, acostado a págs. 13/16, narra que os integrantes da Polícia Militar, acionados para atender à ocorrência do acidente, constataram que a vítima jáhavia sido socorrida e que, segundo informações, tomaram conhecimento de que a vítima (ora réu) trafegava pela Avenida Rui Barbosa, oportunidade em que a autora entrou repentinamente, dando seta indicando que ia retornar, porém a vítima não conseguiu desviar do veículo a tempo, devido à conversão ter sido repentina, culminando na colisão. 
Por fim, a testemunha arrolada pelo réu, ouvida como informante do juízo, alegou que a autora trafegava pelo lado direito da avenida, enquanto testemunha e réu trafegavam pelo lado esquerdo.
Disse que no momento em que a autora sinalizou a conversão à esquerda ela já "jogou" o veículo para essa lateral, ocasião em que não houve tempo para a motocicleta desviar, batendo na lateral do veículo da autora. 
Afirmou que a autora deixou de efetuar a sinalização de conversão com antecedência e que a moto ia
passando pela rotatória quando a autora entrou com o veículo. 
Note-se que o depoimento da informante condiz com o relato do boletim de ocorrência, no sentido de que foi a autora quem efetuou, de forma repentina, a conversão à esquerda, com vista a adentrar a rotatória. Conclui-se, dessa forma, que ao caso se faixa, para a conversão à esquerda, teriam evitado a colisão.

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Assim, comprova-se o ponto crucial da lide: o requerido já estava praticamente ultrapassando o veículo da autora, pelo lado esquerdo, conforme as regras de trânsito, quando esta efetuou a manobra de conversão à esquerda, sem notá-lo.
Deveria a autora ter atentado com cautela ao fluxo de veículos da via, conforme os artigos supracitados, agindo com atenção e diligência, notadamente, quando iniciou a manobra de conversão à esquerda. 
As provas trazidas aos autos confirmam a versão apresentada pelo réu. Portanto, os elementos de convicção existentes nos autos não são suficientes para ratificar a versão da autora.Confirmada a versão dos fatos apresentada pelo réu, há que se acolher o pedido contraposto formulado em contestação, condenando-se a autora a indenizá-lo dos danos materiais relativos ao conserto da motocicleta. 
Quanto ao dano moral, sopesadas as lesões corporais incontroversas experimentadas pelo réu, arbitro o valor da indenização em R$2.000,00 (dois mil reais).Este montante repara condignamente o dano causado, além de desestimular a autora/ré de adotar semelhante conduta negligente no futuro. 
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por AH. S. em face de L.S.G., nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. JULGO, ainda, PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por L.S.G. em face de A.H.S., para o fim de condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$2.394,93 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos) a título de danos materiais, atualizados pela Tabela Prática do TJSP desde o evento lesivo (01/03/2017) e acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; bem como, a pagar a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 
Consigno, por oportuno, que a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias deverá se verificar em dias CORRIDOS, e não em dias úteis, em atendimento ao princípio da celeridade processual que norteia esta Justiça Especializada (cf. Art. 2º da Lei nº 9.099/95) e nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP e Comunicado Conjunto TJSP SPI nº 380/2016: Enunciado 74, FOJESP - "salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento"Comunicado Conjunto TJSP SPI 380/2016 
"Fica estipulado que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, salvo disposição judicial em contrário, os prazos serão contados em dias corridos, e não em dias úteis"
P.R.I.C.
Itanhaém, 14 de agosto de 2017.

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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