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sexta-feira, 18 de agosto de 2017

CÃES E CATOS DE CONDÔMINA MOTIVAM AÇÃO PARA RETIRADA DOS ANIMAIS PELO MUNICÍPIO

município é obrigado a retirar animais abrigados por moradora
Até onde vai o direito de ter animais em casa? E se seus animais incomodam os vizinhos? Você pode abrigar gatos e cachorros, aleatoriamente? Aqui, o caso é o de uma mulher que...


Até onde vai o direito de ter animais em casa?
E se seus animais incomodam os vizinhos?
Você pode abrigar gatos e cachorros, aleatoriamente?

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Município é obrigado a retirar animais abrigados por moradora


Aqui, o caso é o de uma mulher que vive em condomínio horizontal (casas). Com pena dos animais abandonados, começou a recolhê-los: um gato, um cachorro, outro gato. 
Com tantas acolhidas, servia o imóvel de referência para o descarte: quem não queria um animal, o abandonava no quintal da tal senhora.
Os vizinhos sentiam-se incomodados com o mau cheiro exalado pelos dejetos dos animais e a falta de cuidados necessários, vez que se procriavam de maneira descontrolada: ao todo, dez cães e quarenta gatos viviam no local, de maneira inadequada.
A coisa chegou a um ponto tal que a Associação dos Proprietários e Moradores ajuizou uma ação contra a proprietária do imóvel e o município de Piratininga.
Contra a condômina, que criava os animais, é óbvio; contra o município, segundo o condomínio-autor, porque é incumbência do município albergar animais abandonados; depois de visitas realizadas no local, pela Vigilância Epidemiológica e de Controle de Zoonoses, a situação continuava inalterada, sem a remoção dos animais, não restando aos moradores outra saída.
Pois bem. 
A corré alegou que acolhia em casa os animais porque abandonados, motivo pelo qual outras pessoas descartavam seus animais no seu terreno. Alegou, ainda, que o município deveria custodiar os cães e gatos.
O município afirmou que a situação não apresentava irregularidades e não poderia ser compelido a fazer o que a lei não o obriga.
Em prova pericial, o profissional encontrou trinta gatos e um cão, todos soltos, a perambular pelos móveis e todos os cômodos da casa, em meio a toda espécie de sujidade (dejetos), podendo facilmente ganhar as ruas do condomínio, o que implica em franca violação da legislação especial que rege a matéria.
Segundo ainda a perícia, não consta que os animais fossem submetidos a vacinação periódica, de onde se poderia concluir que o corréu Município de Piratininga não estaria cumprindo a norma legal invocada por ele mesmo em defesa. 
A proliferação dos animais, desordenada, poderia levar a uma situação desesperadora no local, pois somente dezesseis gatos são castrados.
O mau cheiro emanado alcançava os imóveis próximos e perturbava a vizinhança; os gatos, em livre circulação, invadiam as outras casas à cata de alimentos. 
Concluiu o magistrado, pois, pelo dever de agir do município, promovendo a remoção dos animais para abrigo ou outro local apropriado e que cumprisse o ordenamento jurídico, medida que deveria ser providenciada tanto pelo município como pela corré, sob cominação de multa de R$ 1.000,00 para cada dia de descumprimento.
Podem os vizinhos dormir em paz.

SENTENÇA
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO RESIDENCIAL PARQUE PONTAL, qualificada nos autos, ajuizou ação cominatória contra MUNICÍPIO DE PIRATININGA e L.A.J., também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que a segunda ré é condômina do Residencial Parque Pontal, situado no Município e Comarca de Piratininga, e administrado pela autora.
O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária de Piratinga, em visita realizada em 7 de janeiro de 2010, constatou a presença de inúmeros gatos e alguns cães soltos no imóvel da segunda ré, o que incomoda e perturba os demais condôminos por conta do mau cheiro exalado pelos dejetos dos animais e falta de cuidados necessários, já que eles procriam de maneira descontrolada.
Em outra visita, realizada em 29 de junho de 2010 pela Vigilância Epidemiológica e de Controle de Zoonoses, a situação manteve-se inalterada, já que a segunda ré tem consigo cerca de quarenta gatos e dez cães no local, os quais vivem de maneira inadequada.
Requereu, portanto, sejam os réus compelidos a remover do local os animais para abrigo municipal ou outro local apropriado, sob cominação de multa diária a ser arbitrada pelo juízo.
Deferida em parte a medida liminar, os réus foram citados e apresentaram contestações.
A corré LAJ alegou, em resumo, que pela ineficácia, inoperância e ineficiência do Poder Público Municipal, que não cumpre a legislação em vigor, acabou por acolher na casa dela animais abandonados, o que levou outras pessoas a descartar animais no mesmo terreno.
Teceu outras considerações e requereu que o primeiro réu seja obrigado a custodiar os animais.
O corréu Município de Piratininga arguiu preliminar de falta de interesse processual e, quanto ao mérito, alegou, em resumo, que a moradia da primeira ré não apresenta irregularidades quanto ao abrigo e acolhimento de animais, de modo que a municipalidade não pode ser compelida a cumprir o que a lei não a obriga.
Requereu, por fim, a extinção do processos em resolução de mérito ou a improcedência do pedido.
A autora ofereceu réplicas e nelas rebateu os argumentos contidos nas contestações dos réus. Em seguida, rejeitada a preliminar arguida na contestação do primeiro réu e indeferida a produção de provas orais por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo retido ou de instrumento contra ela, durante a fase de instrução foi realizada perícia, cujo laudo se encontra nos autos, sobrevindo manifestação da autora e do primeiro réu. A segunda ré, embora intimada, não se manifestou sobre o resultado da prova técnica.
É o relatório.
Fundamento e decido.

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Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento ordinário e que comporta o julgamento no estado em que se encontra, uma vez já realizada a prova pericial, sem a mínima necessidade de produção de provas orais que, ademais, foram indeferidas de forma fundamentada pela decisão interlocutória de saneamento do processo (fls. 164/166, último parágrafo), publicada em 18 de janeiro de 2013, e que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo retido ou de instrumento contra ela.
A matéria está suficientemente esclarecida pela perícia realizada nos autos, certo que nenhuma testemunha, por mais idônea e capacitada que seja, pode infirmar ou seus depoimentos sobreporem-se às conclusões a que chegou o perito judicial, de maneira que o julgamento do processo sem a inquirição de pessoas não configura nenhum cerceamento de defesa.
É que fatos e situações suscetíveis de conhecimento especializado, científico ou técnico, não se compaginam com prova oral.
A parte irresignada com exame, vistoria, avaliação ou perícia realizada, deve diligenciar por meio de assistente técnico, a produção da prova adequada que não se pode substituir por inquirição de testemunhas ou tomada de depoimento pessoal da parte contrária.
A inquirição de testemunhas, como dito, por mais idôneas e capacitadas que sejam, jamais se prestaria para impugnar ou infirmar as conclusões de prova pericial regularmente produzida.
Na verdade, a vedação de provar-se com testemunhas contra ou além do conteúdo de laudo pericial funda-se na necessidade de assentarem-se os fatos em prova de natureza mais estável, menos falível e menos infiel do que o depoimento de pessoas (testes, quum de fidetabularum, nihil dicitur, adversus scriptum interrogari non possunt).
O art. 400 do Código de Processo Civil dispõe que é sempre admissível a inquirição de pessoas sobre fatos, salvo no casos que só por documentos ou por exame pericial puderem ser provados (inciso II).
No caso, diante da regra prevista no art. 400, II, do Código de Processo Civil, descabe a produção de prova testemunhal, pois o fato só poderia ser provado por perícia, já realizada nos autos e, segundo Moacyr Amaral Santos, “Há fatos cuja prova reclama conhecimento especial de técnico (Cód. Proc. Civil, art. 420, parágrafo único), ou seja, reclamam prova por meio de exame pericial. Uma vez que só através desse exame possam ser provados, não se admite a prova testemunhal para substituí-lo” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, 10ª edição, 1985, vol. II, p. 465).A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já julgou: “Prova - Testemunhal - Indeferimento - Fatos que já foram comprovados por perícia e confissão da parte - Artigo 400, incisos I e II, do Código de Processo Civil - Cerceamento de defesa inocorrente - Recurso não provido” (JTJ 153/123).
A preliminar arguida pelo corréu Município de Piratininga também já foi indeferida por decisão interlocutória que se tornou preclusa, o que dispensa nova análise do tema.
Quanto ao mérito da causa, o substancioso e bem fundamentado laudo de fls.187/210, fala por si mesmo, já que no imóvel da segunda ré foram encontrados trinta gatos e um cão, os quais se encontravam soltos, a perambular sobre os móveis e todos os cômodos da casa,em meio a toda espécie de sujidade (dejetos pela casa), podendo facilmente ganhar as ruas do condomínio, o que implica em franca violação da legislação especial que rege a matéria, conforme compilado pelo perito judicial.
Não consta, segundo apurou a perícia judicial, que os animais sejam submetidos a vacinação periódica, uma vez que apenas o cachorro possui carteira específica para essa finalidade, o que prova que o corréu Município de Piratininga não está a cumprir a própria norma legal que ele invocou na contestação e na manifestação sobre o laudo pericial.
Além disso, somente dezesseis gatos são castrados, o que implica em proliferação desordenada dos demais e pode levar a uma situação desesperadora no local.
O mau cheiro que emana do local alcança os imóveis próximos e perturba a vizinhança, até porque os gatos, que têm livre circulação, invadem as outras casas à cata de alimentos, certo que o primeiro réu jamais tomou medidas realmente efetivas para debelar o problema e cumprir o que a legislação impõe. 
Assim, diferentemente do alegado, a municipalidade tem, sim, o dever de agir e promover a remoção dos animais para abrigo ou outro local apropriado e que cumpre o ordenamento jurídico.
Posto isso, julgo procedente o pedido para: a) confirmar a medida liminar concedida alhures; b) condenar solidariamente os réus a cumprir obrigação de fazer consistente em remover para abrigou ou outro local apropriado os animais que se encontram no imóvel da segunda acionada, em trinta dias, sob cominação de multa de R$ 1.000,00 para cada dia de descumprimento; c) condeno solidariamente os réus a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00, corrigidos desde a presente, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil(1).
P. R. I.
Piratininga, 20 de setembro de 2013.
(1) “Em casos de improcedência do pedido, o juiz não fica adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20, CPC” (STJ, 4ª Turma, REsp 9.382-0-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 30.03.1993, v. u., DJU 03.05.1993, p. 7.799), até porque “Nas causas de pequeno valor, os honorários podem ser fixados acima do valor atribuído a elas” (STJ, 1ª Turma, Pet. 604-1-GO, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 15.08.1994, v. u., DJU 12.09.1994, p. 23.720).
TJSP, P. 0000415-50.2012.8.26.0458

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