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sexta-feira, 21 de julho de 2017

IPVA: REVENDEDORA DE VEÍCULOS É CONDENADA A PAGAR DÉBITO DE IPVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

ipva, nome negativado: revendedora é condenada a pagar indenização por danos morais
Se a revendedora não transferir o veículo adquirido para o novo adquirente, pode ser condenada a pagar débitos junto ao órgão de trânsito e, inclusive, a pagar indenização por danos morais.


Observe-se que a autora ajuizou ação contra a revendedora, não contra o órgão de trânsito. 

Revendedora adquirente de veículo que não cumpre a obrigação de comunicar ao órgão de trânsito a revenda do bem a terceiro responde pelo pagamento do débito decorrente da propriedade do veículo e gerado em data posterior à entrega do bem pelo antigo proprietário, bem como pelos danos morais decorrentes da inscrição do nome deste na dívida ativa estadual em razão de referido débito. 

É comum adquirir veículos na base do "compra com troca", em que o veículo entregue, mais antigo e de menor valor, é entregue como parte de pagamento na compra de um veículo mais moderno.
A autora da ação adquiriu dessa forma o novo veículo, entregando seu automóvel para a revendedora de veículos, que o revendeu a terceiros.
Uma vez que nem a revendedora nem o novo adquirente transferiram o veículo para seus nomes, permaneceu o bem cadastrado no órgão de trânsito em nome da antiga proprietária, o que ensejou a inscrição do débito na dívida ativa estadual e na negativação de seu nome.
Dessa forma,depois de dez anos, foi surpreendida a autora com a negativação de seu nome em razão de débito de IPVA do veículo entregue.
Ajuizou, então, ação para condenar a revendedora a transferir o veículo para seu nome, pagar os impostos devidos, vencidos depois da entrega, e a indenização pelos danos morais sofridos.
No mais das vezes, os tribunais julgam como sendo de responsabilidade do proprietário antigo encaminhar ao órgão de trânsito, no prazo de 30 dias, documentos para a transferência da propriedade, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades, conforme dispõe o Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim entendeu o juízo de primeiro grau.
 A autora apelou, e o tribunal mitigou a responsabilidade da autora-recorrente, vez que demonstrou ter entregue à revendedora a documentação para a transferência e ser a dívida posterior à transação. 
Entretanto, a revendedora não estaria obrigada a transferir para seu nome a propriedade do veículo, consoante a legislação vigente à época, o que não a desonera de transferir o registro para o novo proprietário o veículo, consoante previsão do Art. 134, já citado. 
Mas foi condenada a quitar o débito e a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R 6.000,00 (não mais por ter concorrido omissivamente para os transtornos que experimentou), além da sucumbência, custas e despesas processuais.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado Registro: 2017.0000379832 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002977- 91.2014.8.26.0157, da Comarca de Cubatão, em que é apelante  MMA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado HATSUE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. 
ACORDAM, em 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. 
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EROS PICELI (Presidente sem voto), ARANTES THEODORO E PEDRO BACCARAT. 
São Paulo, 29 de maio de 2017. 
Cesar Lacerda 
RELATOR 
Assinatura Eletrônica 

Apelação nº 0002977-91.2014.8.26.0157 - VOTO Nº 29.227 
Bem móvel. Compra e venda de veículo. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Pedido de obrigação de fazer, consistente na transferência da propriedade do veículo para o nome da revendedora. Improcedência. Aplicação da norma de regência vigente à época da alienação (Portaria DETRAN nº 142/1992), que estabelecia que a revendedora de veículos não estava obrigada a providenciar a averbação da transferência do bem junto ao órgão de trânsito. Inexigibilidade de tal providência que, todavia, não a desonera do cumprimento da obrigação prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 
Revendedora adquirente de veículo que não cumpre a obrigação de comunicar ao órgão de trânsito a revenda do bem a terceiro responde pelo pagamento do débito decorrente da propriedade do veículo e gerado em data posterior à entrega do bem pelo antigo proprietário, bem como pelos danos morais decorrentes da inscrição do nome deste na dívida ativa estadual em razão de referido débito. 
Recurso parcialmente provido. 

Autora em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais movida em face de revendedora de veículos apela da respeitável sentença de fls. 171/173, cujo relatório se adota, que julgou a demanda improcedente. 
Sustenta, resumidamente, que a transferência do veículo é dever do adquirente, nos temos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, aduzindo que a propriedade, fato gerador do IPVA, é transmitida com a tradição do bem. 
Insiste na condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, ante o reconhecimento da solidariedade da obrigação de comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito. Insurge-se, ainda, contra sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que reputa indevida por ser beneficiária da gratuidade de justiça. 
Recurso regularmente processado, com resposta. 
Processo redistribuído a este Relator em câmara extraordinária, nos termos da Resolução nº 737/2016 do Órgão Especial deste Tribunal, e recebido em 06.10.2016. 

É o relatório. 

Respeitada a convicção do i. Magistrado sentenciante, tem-se que a irresignação manifestada nas razões recursais comporta parcial guarida. 
Consoante se extrai da inicial, em julho de 2003, a demandante deu seu veículo Fiat Elba, placa BNX 7189, ano 1993, como parte do pagamento do preço de outro automóvel, adquirido da revendedora demandada. 
Passados cerca de dez anos, alega a autora ter sido surpreendida com a notícia de que seu nome estava negativado em razão de débito referente ao IPVA do veículo acima descrito, vencido em data posterior ao negócio firmado com a ré. 
A demandante tem conhecimento de que o referido bem foi vendido a terceiro em outubro de 2003. 
Em razão de tais fatos, reclama a promovente a condenação da ré a proceder à transferência do veículo em tela junto ao órgão de trânsito, bem como ao pagamento do imposto devido desde a transação realizada entre as partes e de indenização pelos danos morais que afirma ter experimentado. 
É certo que a revendedora não transferiu para si a propriedade do veículo acima aludido junto ao Detran e, tampouco, o terceiro que o adquiriu, o que resultou na permanência do nome da apelante como proprietária do bem, ensejando inscrição do débito na dívida ativa estadual, consoante documentos de fls. 17/26. 
De acordo com a previsão do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". 
Oportuno registrar que nada há nos autos a demonstrar que tal providência foi adotada tanto pela autora quanto pela ré, sendo imperioso reconhecer a responsabilidade solidária de ambas pelas consequências dessa omissão. 
No entanto, consoante entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, “ainda que inexistente a comunicação de venda do veículo por parte do alienante, restando - de modo incontroverso - comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, a responsabilização solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser mitigada.” (REsp nº 804.458/RS - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJe 31.08.09). 
Portanto, restando demonstrado nos autos que, em julho de 2003, a apelante permutou seu veículo por outro negociado pela apelada (fls. 15), entregando a esta a documentação necessária à transferência de propriedade, e diante da existência de prova documental de que o débito de IPVA que ensejou a inclusão do nome da autora na dívida ativa é posterior a essa transação comercial, é o caso de se mitigar a responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, afastando-se a responsabilidade da demandante pelo pagamento de referida dívida. 
O pleito de obrigação de fazer, consistente na transferência da propriedade do veículo para o nome da apelada, contudo, não merece acolhimento, eis que, segundo as normas de regência vigentes à época da alienação (Portaria DETRAN nº 142/1992, revogada pela Portaria DETRAN nº 1.606/05), a pessoa jurídica atuante no ramo de compra e venda de veículos, como é o caso da ré, não estava obrigada a providenciar a averbação da transferência do bem junto ao órgão de trânsito. 
A inexigibilidade dessa providência, porém, não a desonera do cumprimento da obrigação prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 
Sobre o tema, já decidiu a 31ª Câmara de Direito Privado desta Corte, em julgado relatado pelo eminente Desembargador Adilson de Araújo e condensado na seguinte ementa: 
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado Apelação nº 0002977-91.2014.8.26.0157 - rs 6 “APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPRA DE AUTOMÓVEL POR AGÊNCIA E REVENDA POSTERIOR. FALTA DE EMISSÃO DE NOVO CERTIFICADO DA TRANSFERÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DÉBITO POSTERIOR DE IPVA EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DESTE DE SER A AGÊNCIA COMPELIDA A REALIZAR A TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA COMERCIANTE NO ESTADO DE SÃO PAULO. OBRIGAÇÃO RESTRITA À COMUNICAÇÃO DE QUE REALIZOU A VENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CTB E PORTARIA N° 142/92 DO DETRAN (vigente na época). RECURSO DA RÉ NESTE ASPECTO PROVIDO EM PARTE. 
No Estado de São Paulo, a pessoa jurídica que comercializa veículos não está obrigada a promover o registro da transferência do bem junto ao órgão de trânsito (Detran-SP), nos termos da Portaria n° 142/92 do Detran-SP (vigente na época). 
Basta apenas a providência de emissão da nota fiscal de entrada. 
A partir da venda subsequente, documentada pela emissão de nota fiscal de saída, abre-se prazo de 30 dias para o novo comprador realizar tal providência, cabendo à comerciantevendedora a obrigação de comunicar ao Detran-SP, nos termos do art. 134 do CTB. 
No caso, contudo, deve ser compelida a realizar referida comunicação.” (Apelação nº 0019953-84.2009.8.26.0405, antigo nº 990.10.208190-7 - J. 19.10.2010). 
Quanto à pretensão indenizatória, não há como afastar a responsabilidade da ré pelo débito incidente sobre a propriedade do automóvel e posterior à permuta, bem como pelos danos morais experimentados pela autora em razão da negativação de seu nome, ressalvado o direito de regresso da revendedora em face do adquirente do bem. 
Outrossim, é inegável que a inscrição do nome da apelante na dívida ativa estatual maculou a idoneidade de que ela dispunha no mercado, acarretando reflexos negativos à sua honra, os quais dispensam comprovação, ante sua ocorrência in re ipsa. 
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi: 
“Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” (REsp nº 1.059.663/MS - 3ª Turma - J. 02.12.2008). 
É consabida a dificuldade de que se reveste a quantificação da indenização por danos morais, que deve levar em conta a gravidade do dano, a sua extensão, a posição social e econômica das partes, as finalidades reparatória e punitiva da indenização, devendo ser ela suficiente para coibir novos abusos do ofensor, sem que, todavia, permita o enriquecimento sem causa do ofendido. 
Sopesados todos os aspectos antes mencionados, inclusive a concorrência da conduta omissiva da autora para os transtornos experimentados, tem-se que o valor de R$ 6.000,00 é adequado para compensá-la pelo prejuízo imaterial verificado na espécie e suficiente para restabelecer o equilíbrio da balança da justiça. 
Conclusivamente, a parcial procedência da demanda impõe-se como medida de rigor, para condenar a ré a quitar o débito decorrente da propriedade do veículo e gerado em data posterior à permuta, bem como a pagar à autora a importância de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros moratórios incidentes a partir da citação. 
Em face da sucumbência mínima da autora, responderá a ré pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. 
Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para os fins acima indicados. 
CESAR LACERDA 
Relator

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