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segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

SERVIDORA TEMPORÁRIA TEM DIREITO A LICENÇA-MATERNIDADE DE SEIS MESES

ASSEGURADA A SERVIDORA TEMPORÁRIA LICENÇA-MATERNIDADE DE SEIS MESES



 O juiz Gustavo Pisarewski Moisés, da Vara da Fazenda Pública de Jundiaí, concedeu mandado de segurança para garantir a servidora estadual temporária direito a mais 60 dias de licença-maternidade, além dos...

O juiz Gustavo Pisarewski Moisés, da Vara da Fazenda Pública de Jundiaí, concedeu mandado de segurança para garantir a servidora estadual temporária direito a mais 60 dias de licença-maternidade, além dos 120 dias já deferidos administrativamente. Com a decisão, o magistrado tornou definitiva medida liminar anteriormente concedida.

        Segundo consta dos autos, a mulher é servidora pública estadual temporária de rede de ensino em Jundiaí e, após dar à luz, teve concedida licença-maternidade por 120 dias, motivo pelo qual ajuizou ação para pleitear a extensão do benefício para 180 dias – prazo legalmente previsto para servidoras que ocupam cargo fixo.  

        Para o magistrado, não há razão de fato ou de direito para fazer distinção de tratamento entre o servidor temporário contratado e o estatuário titular de cargo fixo. “Havendo norma legal prevendo direito ao prazo de 180 dias para a licença-gestante em favor de servidor estável, também se aplica, por força da regra maior da isonomia, ao contratado temporariamente e por prazo determinado, como é o caso da parte ora impetrante”, escreveu.   
        Cabe recurso da decisão.
        Mandado de Segurança: 1019287-19.2016.8.26.0309
        Comunicação Social TJSP 
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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