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quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

SERVIÇO MAL PRESTADO NÃO AUTORIZA INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTO

Deixar de pagar não resolve problema algum; só complica as coisas.

Você contratou serviços de telefonia ou adquiriu um eletrodoméstico.
Os serviços estão sendo mal prestados ou o eletrodoméstico é defeituoso; você...

Deixar de pagar não resolve problema algum; só complica as coisas.

Você contratou serviços de telefonia ou adquiriu um eletrodoméstico.
Os serviços estão sendo mal prestados ou o eletrodoméstico é defeituoso; você tentou solucionar o problema e não conseguiu.
Suspender os pagamentos vai resolver?
Não. Vai agravar o problema que você já tem; ao invés de um, terá, então, dois problemas.
Veja que você tem à disposição o Judiciário. Nesses casos, os Juizados Especiais Cíveis e os Centros de Conciliação (CEJUSCs) prestam um serviço satisfatório.
Se você deixar de pagar assume um risco, pois podem negativar seu nome por quebra de contrato e você não tem nenhuma justificativa a seu favor. Pense nisso.
Se há um contrato, deve ser cumprido por ambas as partes. Você pode alegar que a outra parte descumpriu o combinado, mas se você deixar de pagar, você estará em falta, você terá descumprido.
Há centenas de decisões que serviriam de exemplo, mas deixo esta, proferida nos autos do processo 0041339-03.2013.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0041339-03.2013.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante AJCF (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado TIM CELULAR S/A.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDGARD ROSA
(Presidente sem voto), MILTON CARVALHO E AZUMA NISHI.
São Paulo, 1º de dezembro de 2016.
Maria Lúcia Pizzotti
Relator

VOTO 17.071
APELANTE: AJCF 
APELADO: TIM CELULAR S.A.
COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
MAGISTRADO PROLATOR DA DECISÃO: DR. LUIZ ANTÔNIO CARRER

EMENTA
REPARAÇÃO DE DANOS EXCLUSIVAMENTE MORAIS. NEGATIVAÇÃO FORNECIMENTO DE SINAL DE INTERNET. PARALISAÇÃO DOS PAGAMENTOS
Cliente que na petição inicial afirma ter paralisado, por conta própria, os pagamentos das faturas do fornecimento do sinal de internet, a fim de que a empresa cancelasse seu contrato. Posterior recebimento de cobranças e aviso de notificação que se mostrou legítimo, diante da ausência de comunicação da intenção de cancelar o pacto. O pagamento de uma das faturas vencidas não quita as demais, agindo o credor no exercício regular de direito com a negativação do nome do devedor. Ausência de ofensa moral.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 88/91, cujo relatório se adota, que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
Entendeu, o magistrado a quo, que o próprio autor declarou ter deixado de pagar as contas de seu plano de telefonia, com o intuito de cancelar o serviço, já que encontrou dificuldade para fazê-lo de outra forma. Disse que a ré agiu dentro da normalidade ao negativar o nome do cliente, que efetivamente se encontrava inadimplente e contribuiu para a restrição, não bastando a providência de pagar todas as faturas em atraso depois de divulgada a inclusão de seus nome no rol de maus pagadores, não podendo se aproveitar da própria torpeza.
Irresignado, apelou o demandante, vencido.
Aduziu, em suma, que assim que recebeu a comunicação de que seu nome poderia ser negativado providenciou o pagamento de todas as faturas vencidas até a data do cancelamento do serviço, de modo que não poderia ter sido apenado se realizou os pagamentos. Disse ter havido cobrança de dívida já quitada, tanto que uma das funcionárias da empresa admitiu ter havido equívoco, mas disse não ter condições de providenciar o reparo da situação. Afirmou ter sofrido ofensa moral de grande monta argumentando, assim, pela reforma da r. decisão, dando-se provimento ao recurso interposto.
Processado o apelo sem o recolhimento do preparo respectivo, diante da gratuidade concedida, restou ele respondido, sendo os autos posteriormente remetidos a este Tribunal.
É a síntese do necessário.
Trata-se de ação por meio da qual pretende o autor ver o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da indevida negativação de seu nome depois de ter efetuado o pagamento do débito em aberto. O pleito inicial foi integralmente rejeitado pelo magistrado a quo, insurgindo-se o demandante contra tal decisão por meio deste recurso de apelação.
De acordo com a inicial o autor possuía contrato com a ré a fim de que esta lhe fornecesse sinal de internet. Pretendendo cancelar o contrato e afirmando que tal procedimento era muito dificultoso, entendeu por bem paralisar o pagamento das faturas, para que então se realizasse o pretendido cancelamento do contrato. Afirma ter recebido cobranças e ameaças de negativação por parte da ré, razão pela qual efetuou o pagamento das faturas em aberto, mas ainda assim seu nome foi negativado.
Descabida a pretensão autoral, pretendendo o apelante, em verdade, beneficiar-se com sua própria inércia.
Como bem observou o magistrado sentenciante, o autor é expresso um sua inicial que, por vontade própria, paralisou o pagamento das faturas do serviço de internet fornecido pela ré, pretendendo com isso que seu contrato fosse cancelado. Evidentemente não ocorreu tal cancelamento, mas sim cobranças e notificações de negativação, de modo que em 24.03.2011, ao receber comunicado do Serasa datado de 15.03.2011, referente a um débito de R$ 389,19, com vencimento em 10.12.2010, realizou o pagamento da quantia, a fim de que seu nome não fosse negativado.
Entretanto, recebeu nova cobrança, referente à parcela de R$ 71,77, com vencimento em 10.11.2010, quitada apenas em 25.06.2013 (fls. 46), que acabou gerando a inclusão de seu nome no rol de inadimplentes em 04.03.2011 (fls. 48). É esta negativação que entende seja descabida. Sem razão.
Isto porque o pagamento da dívida no valor de R$ 389,19, vencida em 10.12.2010, não quitou débitos anteriores, não havendo nada no instrumento de comunicação do SERASA que autorizasse a extração de tal conclusão. Diante disso, havendo débito referente ao mês anterior, no valor de R$ 71,77, era perfeitamente possível sua cobrança e a negativação respectiva que ocorreu, aliás, ANTES do pagamento pelo devedor. Como se nota de fls. 48, a negativação foi realizada em 04.03.2011 e o pagamento apenas foi feito em 25.06.2013, mostrando-se legítima, assim, a negativação, agindo a credora no seu legítimo interesse.
Portanto, extraem-se algumas conclusões do caso narrado nos autos. A primeira delas é a de que foi o próprio autor que deu causa à negativação, pois paralisou o pagamento das faturas por conta própria, com o único fim de que a ré cancelasse o contrato. A segunda é no sentido de que a negativação foi realizada antes do pagamento da fatura que efetivamente se encontrava em aberto, de modo que não há razão para que se reconheça ofensa moral na forma alegada.
Assim, tenho que o magistrado a quo solveu com peculiar clareza e riqueza de fundamentação a lide exposta em Juízo dando à causa a solução justa e adequada, conforme amplo precedente jurisprudencial e doutrinário, cuja segura conclusão pronunciada não merece ser reformada pelas razões do recorrente, verificando-se que nas razões recursais não há nenhum elemento novo, mas tão-somente a reiteração de questões já enfrentadas pela decisão de primeiro grau.
E outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. decisão, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição.
Destarte, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
Maria Lúcia Pizzotti
Relatora

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e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
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