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sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

ESCONDER PATERNIDADE DE FILHO GERA DIREITO A INDENIZAR O MARIDO POR DANO MORAL

Depois do divórcio, o sujeito descobre que não é pai biológico da filha que criou como sua.

Descoberta a mentira ajuizou ação, para ser ressarcido dos danos morais.
Em dois precedentes o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o dano moral, arbitrando-o em duzentos...
Depois do divórcio, o sujeito descobre que não é pai biológico da filha que criou como sua.

Descoberta a mentira ajuizou ação, para ser ressarcido dos danos morais.
Em dois precedentes o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o dano moral, arbitrando-o em duzentos mil reais. 
A sentença de primeira instância fixou o quantum em R$ 39.400,00, correspondente a 50 salários mínimos, confirmado em grau de recurso.
A questão da prescrição, aventada em defesa, foi rechaçada, pois o fato, descoberto a partir do resultado do exame de DNA (é este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional), foi levado a juízo em tempo hábil. 
Destaca-se que o adultério, por si só, não enseja dano moral. É necessário um plus, algo que exponha o parceiro a um vexame, a consequências dolorosas ante terceiros ou o seu eu, sua honra subjetiva.
É o caso da filiação fraudulenta, fruto de adultério, que gera dano moral in re ipsa, vale dizer,  o dano moral é presumido, pois independe da comprovação de grande abalo psicológico sofrido pela vítima.
A infidelidade não é a causa do dever de indenizar, pois o que motiva a compensação financeira corretamente arbitrada é o engano  ou o constrangimento de ser considerado pai de filha de outrem, motivo de deboche de quem sabe e esconde a trama de alcova e de comentários desairosos da sociedade. O pior é, ainda que desenvolvidas relações afetuosas entre o autor e a filha da ré, é descobrir que não existe paternidade biológica, um aspecto frustrante para os caminhos da hereditariedade e da biografia familiar. O dano moral é in re ipsa (art. 5º, V e X, da CF)
        Apelação nº 1008099-64.2014.8.26.0223

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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