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quarta-feira, 21 de setembro de 2016

SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA

A lei de registros públicos dispõe que os oficiais de registros públicos são responsáveis pelos prejuízos que causarem por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

Para solver conflitos a lei prevê o procedimento de dúvida, ato administrativo escrito, que expõe as causas impeditivas do registro, e que será apreciado pelo Poder Judiciário, conforme dispõe o Arty. 198 da Lei 6.015/73:

Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indica-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para...
dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: 
I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; 
Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; 
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; 
IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.


O procedimento de dúvida pode ser suscitado pelo interessado, diretamente ao juiz, na negativa do cartório.
Mas sempre se tenha em mente que não há uma lide em curso, não há partes nem contraditório, mas simplesmente um procedimento administrativo, que prevê a execução de atos, de maneira que, dada sua natureza, descabem os recursos previstos no Código de Processo Civil.

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DESPACHO
Nº 0000344-60.2015.8.26.0614/50000 - TJSP - Processo Físico - Embargos de Declaração - Tambaú - Embargte: Banco do Brasil S.a - Embargdo: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Tambaú - Natureza: Recurso Especial Processo n.º
0000344-60.2015.8.26.0614/50000 Recorrente: Banco do Brasil S/A Recorrido: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Tambaú Vistos. Irresignado com o acórdão proferido pelo eg. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação e, com isso, confirmou a sentença que manteve a recusa do registro de cédula rural pignoratícia, o Banco do Brasil S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. A Procuradoria Geral de Justiça propôs o não seguimento do recurso (fls. 152/153). É o relatório. Inviável o reclamo recursal. O processo de suscitação de dúvida guarda natureza administrativa, não se inserindo no conceito de causa a que alude o artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, razão pelo qual inviável o recurso especial (ST, Rec. Esp. 13.637-MG, rel. Min. Atos Carneiro, apud Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30ª edição, pág. 1.667). Ante o exposto, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Gilberto Luiz de Oliveira (OAB: 252469/SP) - Daniel Segatto de Sousa (OAB: 176173/SP) - Nanci Aparecida Ragaini (OAB: 157928/SP) - Marcelo Ianelli Leite (OAB: 180640/SP)

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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