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quinta-feira, 7 de julho de 2016

O PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL NO CPC/15

     O Art. 1º da Lei de Protesto (Lei nº 9.492/97),ao conceituar protesto como o "ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", permitiu que fossem protestadas sentenças, entendimento adotado pela doutrina e jurisprudência.
     Portanto, a previsão do protesto de sentença na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC/15) não é uma novidade. Inovação é o protesto da decisão judicial prevista em seu artigo 517: o novo código processual ampliou as...
possibilidades além da sentença, já que abrange também as decisões interlocutórias e os acórdãos. 
    Por consequência, qualquer espécie de decisão judicial  pode ser protestada, desde que certifique uma obrigação pecuniária certa, líquida e exigível, transitada em julgado. Houve, inclusive, previsão de cabimento do protesto de decisão que imponha a obrigação de prestar alimentos (CPC/15, Art. 528, §1º).

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     Para a lavratura do protesto o credor deve apresentar ao tabelião certidão de teor da decisão, fornecida pelo cartório no prazo de três dias, da qual deve constar o nome e a qualificação do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
     Comprovada a satisfação integral da obrigação o devedor poderá requerer ao juízo da execução o cancelamento do protesto, mediante ofício a ser expedido ao tabelionato, no prazo de 3 dias, contado da data de protocolo do requerimento.
     Além do protesto é possível, nos termos do Art. 782 e a requerimento do credor, a inscrição pelo juízo do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, em processo de execução de título extrajudicial ou nos demais processos, tanto relacionados a atos de execução no procedimento de cumprimento de sentença, como a atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. 
     A medida é uma ferramenta que garante ao credor maior efetividade das decisões judiciais, porque amplia a publicidade do decidido e força o devedor, por via oblíqua, ao adimplemento da obrigação.


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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. 
§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
EXECUÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
Art. 782.  Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§ 1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
§ 2o Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.
§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial.

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