possibilidades além da sentença, já que abrange também as decisões interlocutórias e os acórdãos.
Por consequência, qualquer espécie de decisão judicial pode ser protestada, desde que certifique uma obrigação pecuniária certa, líquida e exigível, transitada em julgado. Houve, inclusive, previsão de cabimento do protesto de decisão que imponha a obrigação de prestar alimentos (CPC/15, Art. 528, §1º).
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Para a lavratura do protesto o credor deve apresentar ao tabelião certidão de teor da decisão, fornecida pelo cartório no prazo de três dias, da qual deve constar o nome e a qualificação do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Comprovada a satisfação integral da obrigação o devedor poderá requerer ao juízo da execução o cancelamento do protesto, mediante ofício a ser expedido ao tabelionato, no prazo de 3 dias, contado da data de protocolo do requerimento.
Além do protesto é possível, nos termos do Art. 782 e a requerimento do credor, a inscrição pelo juízo do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, em processo de execução de título extrajudicial ou nos demais processos, tanto relacionados a atos de execução no procedimento de cumprimento de sentença, como a atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
A medida é uma ferramenta que garante ao credor maior efetividade das decisões judiciais, porque amplia a publicidade do decidido e força o devedor, por via oblíqua, ao adimplemento da obrigação.
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e os mais,
na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free
to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!
Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
EXECUÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§ 1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
§ 2o Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.
§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
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