Mãe mudou-se para outro estado e pai teve guarda compartilhada recusada por impossibilidade física (ou geográfica).
O STJ divulgou hoje decisão que reconhece a inviabilidade da guarda compartilhada no caso de pais que morem em cidades diferentes.Não necessariamente cidades "diferentes", mas a distância entre os domicílios é impedimento para a implementação da guarda compartilhada.
Em uma primeira decisão, a Justiça concedeu a guarda à mãe, para manter a situação que já existia, de fato. Significa que, quando o processo foi julgado, ...
as crianças estavam com a mãe e os tribunais, pelo bem estar do menor, evitam quebrar o equilíbrio estabelecido. Mudar a guarda é autorizado apenas em situações extremas, em que a guarda, em si, é prejudicial ao menor.
O tempo passou e a mãe das crianças, "sem a autorização do pai delas", mudou-se de estado. É óbvio que o guardião não precisa pedir ao ex autorização para se mudar, dentro do território nacional, ainda que o afastamento das crianças seja traumático, tanto para os menores como para o pai.
O pai, então, ajuizou ação pleiteando a guarda compartilhada.
Em decisão unânime, o tribunal decidiu que a grande distância é impeditivo para o compartilhamento, ainda que seja este a primeira opção do legislador.
Entretanto a distância, se impede a guarda compartilhada, não é obstáculo para que as relações se arrefeçam.
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Guarda compartilhada de filhos está sujeita também a fatores geográficos
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ser inviável a implementação de guarda compartilhada em caso de pais que moram em cidades diferentes. Para o colegiado, a dificuldade geográfica impede a realização do princípio do melhor interesse dos menores às filhas do casal.
Nas razões do recurso especial, o pai alegou que após a entrada em vigor da Lei 13.058/14, a guarda compartilhada passou a ser regra no País, mesmo quando não há acordo entre os genitores. Defendeu, entretanto, que a guarda unilateral fosse revertida em seu favor, uma vez que a mãe mudou de cidade sem a sua anuência e após o deferimento da guarda.
Caso concreto
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, negou o pedido. Ele reconheceu que a guarda compartilhada tem preferência no ordenamento jurídico brasileiro e que sua implementação não se condiciona à boa convivência entre os pais, mas destacou que as peculiaridades do caso concreto demonstram a existência de impedimento insuperável.
“Na hipótese, a modificação da rotina das crianças, ou até mesmo a possível alternância de residência, impactaria drasticamente a vida das menores. Por exemplo, não é factível vislumbrar que as crianças, porventura, estudassem alternativamente em colégios distintos a cada semana ou que frequentassem cursos a cada 15 dias quando estivessem com o pai ou com a mãe. Tal impasse é insuperável na via judicial”, explicou o ministro.
Interesses legítimos
Em relação ao pedido de inversão da guarda unilateral, Villas Bôas Cueva observou que o acórdão do tribunal de origem destacou que “a guarda foi concedida à mãe em respeito à situação de fato, mas principalmente em razão da impossibilidade prática do pedido, uma vez que os genitores moram em cidades distantes”.
Rever esse entendimento, segundo o relator, exige o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ.
Villas Bôas Cueva observou, contudo, que “o fato de não se permitir a guarda compartilhada por absoluta impossibilidade física não quer dizer que as partes não devam tentar superar o distanciamento e eventuais desentendimentos pessoais em prol do bem-estar das filhas. A forte litigiosidade afirmada no acórdão deve ser superada para permitir a conformação mínima dos interesses legítimos de todos os membros da família”.
*O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.
Fonte: STJ
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