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quarta-feira, 15 de junho de 2016

PLACA "SOROCABA É DO SENHOR JESUS CRISTO" FICA. A POLÊMICA NÃO ACABOU; A LIDE, SIM.

     Em Sorocaba há uma placa que incomoda muita gente. O totem, inaugurado em dezembro de 2006 por iniciativa de lideranças ligadas à igreja evangélica gerou, desde então, controvérsias e manifestações. 
     Tudo porque a placa tem gravada a inscrição: "Sorocaba é do Senhor Jesus Cristo".
     Alvo de vandalismo, já foi queimada, pintada, pichada. O presidente do Conselho de Pastores da cidade caracteriza os atos como intolerância religiosa e já requereu à Prefeitura que seja mantida vigilância no local, para que seja...
preservado o monumento. 
     Tanta polêmica se estendeu às ações do Ministério Público, que ajuizou ação para que a placa fosse retirada. 
     Em primeira instância o juiz deu ganho de causa ao Ministério Público, condenando o Município de Sorocaba a retirar do espaço público a placa com a inscrição "Sorocaba é do Senhor Jesus Cristo", sob pena de multa diária e a impedir o Município de Sorocaba de colocar ou permitir seja colocado em espaço público municipal qualquer placa, painel ou objeto com inscrição similar, que denote a posse ou propriedade da cidade por qualquer religião, entidade, divindade ou ícone religioso, também sob pena de multa diária.
     O Município recorreu e é claro que a polêmica se estendeu à Corte. Desta feita venceu o Município, por maioria (claro) de votos. Segundo o relator, a frase não expressa manifestação religiosa, mas expressão cultural.
 Em seguida, opôs a Promotoria embargos infringentes, que foram rejeitados pelo tribunal, também por maioria.
     A frase incomoda, sem dúvida. Tento ser imparcial e me é quase impossível afastar-me para bem apreciar posições. 
     Passo então, em pensamento, a ocupar o lugar de judeus, budistas e evangélicos, que folgam no dia de Nossa Senhora Aparecida; revejo igrejas católicas com reformas subvencionadas pelo erário público e cruzo mais uma vez, em pensamento, a Rodovia Padre Manoel da Nóbrega, para avistar a imensa imagem de Nossa Senhora, a recepcionar os viajantes que passam por Mongaguá. 
     Me indago então: o que é liberdade religiosa? O meu "santo" é melhor do que o do vizinho? Sorocaba é de Cristo, é de Oxalá e de Alá. Sorocaba é de Deus, para quem nele acredita, e é, sobretudo, dos homens.


MANTIDA DECISÃO QUE NEGOU REMOÇÃO DE PLACA COM TEXTO RELIGIOSO EM SOROCABA

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou pedido do Ministério Público para remover placa com dizeres religiosos das ruas de Sorocaba. O julgamento aconteceu hoje (14).
        Consta dos autos que o MP propôs ação civil pública pleiteando a remoção de placa com os dizeres “Sorocaba é do Senhor Jesus Cristo” do espaço público municipal sob o fundamento de que o equipamento violaria os princípios constitucionais da liberdade de crença e do Estado laico. Vencida em primeira instância, a Municipalidade apelou e a sentença foi reformada por maioria de votos, razão pela qual a Promotoria opôs embargos infringentes.
        Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Oscild de Lima Júnior, entendeu não haver ofensa à liberdade religiosa ou laicidade do Estado. “O Brasil foi colonizado e formado dentro dos parâmetros da civilização cristã. Este é um fato indesmentível a que não se pode fugir, tornando a questão muito mais cultural do que religiosa. A prevalecer a tese sustentada pelo autor, pergunta-se como seria feita esta depuração religiosa cultural? Quantos milhares de ações civis públicas terão que ser propostas para afastar essa tradição cristã? Sem perder de vista o fato de o Brasil ter tido o catolicismo como religião oficial por mais de 300 anos.”
        O julgamento, por maioria de votos, contou com a participação dos desembargadores Ricardo Dip, Marcelo L. Theodósio, Aroldo Viotti e Jarbas Gomes.
             Comunicação Social TJSP
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 3008630-80.2013.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado que declarará. Acórdão com o Revisor.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIS GANZERLA (Presidente sem voto), RICARDO DIP, vencedor, MARCELO L THEODÓSIO, vencido e PIRES DE ARAÚJO.
São Paulo, 18 de novembro de 2014
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
11ª Câmara de Direito Público
Apelação 3008630-80.2013.8.26.0602
Procedência: Sorocaba
Revisor: Des. Ricardo Dip (Voto 33.888)
Apelante: Municipalidade de Sorocaba
Apelada: Promotoria Pública da Comarca
PLACA, EM LUGAR PÚBLICO, COM A EXPRESSÃO “SOROCABA É DO SENHOR JESUS”. MANIFESTAÇÃO DA CULTURA POPULAR E NÃO DE RELIGIÃO.
Provimento do recurso.
DECLARAÇÃO DE VOTO (post disceptationem): 
1. Adoto, à partida, o resumo processual lançado aos autos pelo eminente Relator sorteado, Des. MARCELO THEODÓSIO (fls. 256-8).
2. Na vertente demanda, persegue a Promotoria pública da Comarca de Sorocaba a retirada de uma placa que, desde 2006, ocupa local público de uso comum do povo, placa essa que ostenta a sentença “Sorocaba é do Senhor Jesus Cristo”.
A tanto, a requerente alega, em síntese, afronta ao disposto no inciso VI do art. 5º da Constituição federal de 1988 (liberdade de consciência e de crença) e no inciso I do art. 19 do mesmo Código político (vedação de que o Estado subvencione cultos religiosos ou igrejas).
3. A r. sentença de origem acolheu a pretensão (fls. 149-81) e, do decidido, apelou o Município sorocabano, arguindo a ilegitimidade ativa ad causam da Promotoria local e suscitando a ineptidão da inicial e a exigência de litisconsórcio passivo. Quanto ao mérito, entende que a aposição da placa se abrange no plexo da discricionariedade municipal e guarda harmonia com o patrimônio de cultura da cidade, não implicando ofensa à liberdade religiosa e à laicidade estatal.
Contra-alegou-se o recurso, sobrevindo parecer da digna Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção do decidido em primeira instância (fls. 242-52).
4. À partida, alinho-me com o r. voto da relatoria sorteada quanto às preliminares, mantendo-lhes a rejeição ante os fundamentos indicados pelo Des. MARCELO THEODÓSIO.
Já, contudo, quanto ao mérito, peço vênia para divergir, sempre muito respeitosamente, do voto do Relator sorteado.
5. Consta dos autos que, em 2006, o Município da cidade paulista de Sorocaba instalou, em local público, uma placa em que se lê “Sorocaba é do Senhor Jesus”. Sete anos depois, a Promotoria pública do lugar entendeu que essa placa era molesta à liberdade de religião e ao caráter laico do Estado brasileiro, nos termos da vigente Constituição federal.
Não me persuado, entretanto, de que essa sentença - “Sorocaba é do Senhor Jesus”- , que é de logo carecedora de direção confessional, vulnere a liberdade de religião e a laicidade afirmadas no Código político brasileiro de 1988.
Trata-se, não de manifestação religiosa, mas, isto sim, de uma expressão cultural.
Impedi-la implicaria, a meu ver - com a devida vênia discriminação contra as raízes civilizacionais brasileiras e contra a liberdade expressiva do pensamento popular. À margem de afirmação epistêmica alguma sobre a verdade da fé cristã, calha, sem dúvida, que tem de admitir-se o fato de o povo brasileiro ser, em sua origem histórica, civitas cristiana.
A só menção, portanto, do nome de Jesus Cristo reportado à cidade de Sorocaba é uma referência histórico-cultural, que, por si só, não aflige o âmbito do poder político, nem ainda o da liberdade de consciência e de crença.
6. Esse escrito - “Sorocaba é do Senhor Jesus”- é um signo. Até porque todos os escritos, todos eles, são signos, signos literários que se reportam a palavras orais, e estas, por sua vez, a paixões da alma, que, enfim, por seu turno, são imagens das coisas do mundo. Isso é o que está no Livro I do Peri hermeneias de ARISTÓTELES, e é asserção comumente admitida.
Embora haja, com efeito, signos vácuos e outros que demandam sempre complemento (os sincategoremáticos), a maior parte das palavras revela um conceito, ora com fixidez (assim, as palavras unívocas), ora de modo variável, sujeito a maior ou menor imprecisão (as equívocas e as análogas), e destina-se sempre, essa maior parte, a documentar algo.
Essas ideias de sinalização e documentação permeiam a vida inteira da humanidade, no trânsito recíproco do individual e do social, que também recruta os dados próprios ou derivados da religião. NÚÑEZ LAGOS disse, a propósito, e muito graficamente, que “en el principio fué el documento” (Hechos y derechos en el documento público. Madrid: Instituto Nacional de Estudios Jurídicos, 1950, p. 2), o que melhor parece compreender-se com essa enunciação de CARNELUTTI - numa de suas frases impressionantemente concisas , na qual se lê: documento é aquilo que docet. O documento, prossegue, é uma coisa que representa um fato (La prueba civil. Tradução castelhana de Niceto Alcalá-Zamora y Castillo. 
Buenos Aires: Depalma, 1979, p. 156 et sqq.), equivale por dizer: uma coisa que docet outra coisa (i.e., em versão livre: uma coisa que ensina outra coisa).
É muito possível que o vocábulo “documento” advenha de um termo do idioma indoeuropeu: Dekos, que deriva da raiz dek, dock ou doc, da qual se originam inúmeros vocábulos, entre os quais o verbo latino doceo, docere, e, a partir dele, com o substantivo documentum, i a origem próxima do termo “documento” (em português, espanhol e italiano; com uma distinção: “documentum” é palavra latina neutra, e, pois, são idênticos seu nominativo e acusativo em ambos os números; mas, do acusativo - que é o caso lexicogênico do português e do espanhol- derivou para esses dois idiomas o vocábulo “documento”, ao passo que, por sua vez, foi do nominativo que seguiu o italiano “documento”).
Ora, a palavra indoeuropeia Dekos tem raiz religiosa: representa o gesto das mãos estendidas, tanto para oferecer, quanto para receber dádivas. A noção de “oferta” aparenta ajustar-se ao verbo doceo, docere, que significa ensinar, instruir, informar, fazer aprender (daí, por exemplo, as derivações latinas docibilis e docilis: o que aprende facilmente, o instruído, o ensinado; docilitas, a docilidade ou aptidão para aprender de maneira fácil; docte: doutamente, sabiamente, prudentemente; doctor: o que ensina, o mestre; doctrina, ensino, instrução, teoria, modo de proceder; doctiloquus, o que fala doutamente, o que fala bem). Podem, enfim, recolher-se três acepções fundamentais para o vocábulo documentum: 1/ aquilo com que alguém se instrui; 2/aquilo que se refere ao ensino; 3/ aquilo que se ensina (por isso, bem se vê a razão pela qual nossa palavra portuguesa “docente” provém de doceo).
Todavia, por mais o vocábulo “documento” apareça com frequência referido às ideias de escritura ou papel, de título ou prova, essa vinculação é tardia e imprópria. Com efeito, a realidade do Dekos indoeuropeu era muito diversa e não se reduzia ao escrito. Parece que a noção de “documento” como “algo escriturado” emergiu entre os séculos I a.C. e V d.C. Há quem aponte que a palavra 'documento' já se encontra em CÍCERO (106-43 a.C.) atraindo o sentido de permanência exterior: o meio para o conhecimento de uma coisa que se acha fora do documento. Outros preferem a opinião de que a ideia de “documento” como instrumento estável para a representação de outra coisa apenas surge nas Epístolas de S.AGOSTINHO (séc. IV d.C.), ainda que mais de um autor já tenha mencionado que, no séc. I d.C., OVÍDIO empregara já o vocábulo documentum como argumentum.
Certo é que o conceito de representação de uma coisa - nuclear, como visto, para a noção de “documento”- não se pode restringir à exterioridade que para ele se exige.
Suficiente seria pensar nos conceitos mentais, que se podem mesmo definir como representação intelectual de uma coisa.
Essa distinção entre termos mentais e termos verbais, embora não seja de todo impróprio cogitar de um “documento mental” (para referir os conceitos objetivos ou objetos de conceito) ou ainda de um “documento fantástico ou imaginativo” (i.e., o fantasma da imaginação), repete-se: essa distinção permite acolher a ideia de “documento” como representação social de uma coisa. De fato, o documento é uma forma de comunicação humana, algo essencialmente político - scl, que se realiza na cidade, na pólis.
Todavia, e este é um ponto importante a estimar para o caso dos autos, não é só pelo documento, em seu sentido contemporâneo, que se representa uma outra coisa na comunicação inter-humana. O documento - e não se está apenas a pensar em um documento escriturado ou textualizado- não se discrimina de muitas outras formas comunicacionais entre os homens pelo só fato de sua essencial corporeidade, é dizer pela só circunstância de ele exigir matéria em que e por meio da qual representa um fato.
Na linguagem atual, ao documento, propriamente dito, impõe-se sempre alguma permanência, pelo bom motivo de que, sendo uma coisa que se destina a representar outra, ou seja: uma coisa que docet outra, seu objetivo é o da representação futura de fatos passados (sequer mesmo nos documentos in continenti, que se produzem ao tempo dos atos representados, pode recusar-se a asserção de que também eles se projetam para conhecimento futuro - ou seja: para uma representação).
Além dos documentos gráficos (escrituras, livros, folhetos, separatas, volantes etc.), outros há iconográficos (retratos, desenhos, fotografias mapas geográficos e topográficos, planos, ilustrações), plásticos: moedas, medalhas, selos, modelos de gesso ou de madeira, fônicos (ou auditivos) discos, fitas magnéticas, as difusões e transmissões de som, visuais: filmes, microfilmes, diapositivos, microfichas, digitais, e, para o caso sub examine, convém ainda referir, em paralelo, os monumentos, dentro no gênero documentarum. Quando, por meio de gestos, nossos antepassados ofereciam dádivas - a praxis do Dekos- , comunicavam-se politicamente, com exterioridade, não, porém, com um meio permanente, estável, que, por si próprio, pudesse representar futuramente uma coisa que não fora em ato comunicada aos que presenciavam a gestualização. Assim, a fumaça ritmada em manifestações indígenas, os batuques rítmicos ou as danças de guerra entre eles, os toques dons instrumentos de sopro (cf. GONZÁLEZ NAVARRO, Francisco. Lo fáctico y lo sígnico: Una introducción a la semiótica jurídica. Pamplona: Eunsa, 1995, maxime p. 323 et sqq., a pesagem pública dos siclos de prata na aquisição da cova de Macpela por Abraão, ou com a balança do libripens romano, os tapas com que, entre os germanos, as crianças eram convidadas a não se esquecer de certos negócios jurídicos que testemunhavam etc. - para não esquecer de gestos heroicos: assim, p.ex., o impressionante feito do alferes Hernando de Illescas, na batalha de Garrelano (1503), ao sustentar entre os dentes, arrancados já seus braços, o estandarte das Espanhas; ou de gestos mais simpáticos e amoráveis: “Tu t'assoiras d'abord un peu loin de moi, comme ça, dans l'herbe. Je te regarderai du coin de l'oeil et tu ne diras rien”… (Saint-Exupéry).
O sinal é necessário para a vida humana - seja em função representativa (assim, o documento e o monumento), seja em função indicativa (a contrassenha): ele sempre tem uma coisa a representar ou a indicar.
7. Mas, além, de sua significação (equivale dizer, a potencialidade de um dado vocábulo para ser signo de uma coisa distinta dele), as palavras e as imagens possuem suposição lógica, ou seja, seu uso determinado e concreto.
Significam alguma coisa, documentam algo, mas, além disso, possuem suposição lógica, vale dizer: uma acepção concreta, singular, pontual, um aspecto próprio a um uso que se especializa em dadas circunstâncias.
Ora, como representar a cultura de um povo sem um sinal e sua suposição lógica? Como exteriorizar o signo sem incluir-lhe, quando o caso, o influxo de uma sua força criadora religiosa (qualquer seja ela, incluído o paganismo)?
Vai-se à Praia do Meio, na capital do Rio Grande do Norte, e lá se encontra uma estátua de Iemanjá. Outra dessas estátuas ergue-se na baiana Praia dos Milagres, em Ilhéus, e também na paulista Praia Grande, cuja Municipalidade, de modo periódico, patrocina a Festa de Iemanjá. Sobre o Rio de Janeiro reina a imagem do Cristo Redentor.
Religião ou expressão da cultura do povo? Qual a suposição lógica efetiva em cada um desses signos?
Chega-se na cidade cearense de Juazeiro do Norte, e lá na Colina do Horto, elevada, sobressai a estátua do Padre Cícero. E, há alguns anos, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos emitiu um selo comemorativo da beatificação de Frei Galvão, cujo lançamento se deu na Catedral da cidade de Guaratinguetá. O selo, acrescente-se, fazia parte de uma série numismática em homenagem a Frei Damião, à Madre Tereza de Calcutá e a Herbert de Souza.
Religião ou expressão da história do povo? Qual a suposição lógica efetiva em cada um desses signos?
Em 1999, um busto do Cônego Lúcio Floro Graziosi, o Poeta do Orquidário”, inaugurou-se numa praça pública da cidade de Santos. Curioso é que um poema desse Sacerdote católico integra um hinário luterano (“Nosso Pai nos põe a mesa/dessa rica natureza,/onde há vinho, luz e pão./ Nós, então, nos reunimos/e o que temos, repartimos,/porque temos coração”).
Religião ou expressão da poesia do povo? Qual a suposição lógica efetiva desse signo?
À frente da sede de nosso colendo Supremo Tribunal Federal tem-se, sentada, a estátua de uma deusa pagã, que representa a Justiça. E na fachada do conjunto arquitetônico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a artista plástica Marianne PERETTI criou o vitral A mão de Deus.
Religião ou expressão de arte? Qual a suposição lógica efetiva em cada um desses signos?
Já no interior desse mesmo conjunto edilício do colendo Superior Tribunal de Justiça, o artista Vallandro KEATING criou um mural em que se encontra gravada célebre sentença do sofista PROTÁGORAS de Abdera: “O homem é a medida de todas as coisas”.
Contrateísmo ou expressão de um pensamento que se inscreveu na história dos homens? Qual a suposição lógica efetiva desse signo?
Faz mais de dois séculos, em Belém do Pará, no segundo domingo de cada mês de outubro, uma berlinda, carregando uma imagem religiosa, é seguida por milhões de romeiros. A Festa do Círio de Nazaré é patrocinada pelo Estado paraense e pela Municipalidade de Belém. Uma lei estadual do lugar (nº 4.371, de 15-12-1971) proclamou Nossa Senhora do Nazaré por Patrona do Pará. 
Religião ou expressão da continuidade das raízes históricas de um povo? Qual a suposição lógica efetiva desse signo?
Festas do Boi-Bumbá (ou bumba-meu-boi, no Pará e no Amazonas) sob patrocínio público dão-se em muitos Estados brasileiros. Trata-se de homenagem a vários santos (especialmente, a S.João e a S.Pedro; assim o recolheu Waldemar HENRIQUE: “Ele [S.João] não sabe que seu dia é hoje./Ele não sabe que seu dia é hoje./O céu forrado de veludo azul-marinho/veio ver devagarinho/onde o Boi ia dançar./Ele pediu pra não fazer muito ruído/que o Santinho distraído/foi dormir sem se lembrar”).
Religião ou expressão da cultura do povo? Qual a suposição lógica efetiva em cada um desses signos?
A um prédio porto-alegrense denominou-se Memorial Luiz Carlos Prestes, conhecido pensador comunista.
Militância ateísta ou expressão histórica do Brasil?
Qual a suposição lógica efetiva desse signo?
8. Cabe distinguir entre, de um lado, a prática da religião e, de outro, a manifestação de uma cultura que pode influirse, em maior ou menor grau, de alguma força criadora que provém da religião, como poderia advir das belas-artes, ou da filosofia, ou das gestas históricas etc. (vide SOROKIN, Pitirim. Sociedad, cultura y personalidad. Tradução castelhana de Aníbal del Campo. Madrid: Aguilar, 1973, p. 1024 et sqq.), para não dizer mesmo que poderia resultar da contrarreligião: quando, em 1924, a cidade russa de S.Petersburgo (já então sob o nome de Petrogrado) passou a denominar-se Leningrado (1924), não se tratava de um ato de neutralidade estatal em matéria religiosa, mas de um manifesto ato de contrarreligião com óbvio reflexo cultural.
Da religião podem derivar - e, de fato, frequentemente resultam- efeitos criadores de cultura, sem que se deva pensar, necessariamente, em monolitismos de esferas (a do poder e a da civitas, ou ainda a da temporalidade e a da religião, o que possui, no cristianismo, uma clave fundamental: reddite quæ sunt Cæseris, et quæ sunt Dei Deo. 
Quem ouve, p.ex., a popular “Ave Maria”, de Vicente PAIVA e Jayme REDONDO, ou a “Ave Maria no morro”, de Herilvelto MARTINS, dá-se conta muito claramente de que essas músicas não são propriamente religiosas, mas, expressão artística com influxo de devotio religiosa. Num exemplo mais amplo, a apologia, como gênero literário, sequer teria surgido se a religião se tivesse isolado da vida cultural (Romano AMERIO, no Iota unum).
A laicidade estatal não é fundamento para a praxis do ateísmo (a negação do transcendente), porque isso, bem se vê, implicaria uma discriminação contrarreligiosa e, no caso de nações tributárias de civilização religiosa, haveria aí também uma discriminação contra a história e a cultura popular. Com efeito, na medida em que o ateísmo, sendo - como o é de modo inevitável- uma cosmovisão nutrida de contrateísmo, opõe-se, por sua ratio essendi, à visão religiosa do mundo e da vida.
É relevante observar que, no caso brasileiro, para bem ou para mal, tem o Estado contribuído com um notório sincretismo religioso (p.ex., festas e estátuas de Iemanjá e do Círio de Nazaré), porque subjacente a essa contribuição estatal se encontra, ao menos de modo implícito, a ideia de que a fé equivale ao aspecto subjetivo da crença de cada um dos indivíduos, ou seja, a fé entendida ao modo de uma ideologia ou de um mero sentimento individual (daí que se tenha dito: “L'esperienza vissuta in prima persona assume le caratteristiche della sacralità, mentre l'istituzione religiosa viene relativizzata” - Tonino CANTELMI e Cristina CACACE).
Por outro ângulo, o Estado laico, disse Júlio ALVEAR Téllez, admite-se incompetente no plano epistemológico das questões de fé; é o que resulta de ser aconfessional, vale dizer, de que nada pode esse Estado laico julgar sobre questões de fé; sem embargo, o Estado laico não é (ou ao menos, por definição, não deve ser) contrarreligioso, porque, proclamadamente neutro nessas questões, demite-se de militar contra as religiões e não menos contra as manifestações culturais influídas de alguma fonte religiosa.
Uma coisa é que as religiões possam, quaisquer sejam elas, servir como princípio de inculturação, outras, muito diversa, é que as expressões culturais sob essa influência da religião sejam confundidas com as próprias religiões de que provenham. A sentença “Sorocaba é do Senhor Jesus” não é prática de religião, não é credo religioso (bastando ver que sequer indica forma alguma confessional), não é ato de liturgia ou de oração. É apenas uma recolha da cultura histórica do povo brasileiro, que se gestou com a civilização hispânica.
Tomar essa expressão - “Sorocaba é do Senhor Jesus”- como atentado à liberdade religiosa e à afirmada laicidade estatal, parece-me, data venia, levaria, coerentemente, ao risco de que se justificassem, por símiles razões, demolir a deusa pagã da Justiça - ornamento do prédio do Pretório Excelso- , apagar a sentença de Protágoras grafada no mural do colendo Superior Tribunal de Justiça, derrubar as estátuas de Iemanjá e proibir-lhes o patrocínio festivo pelo Poder público, destruir o monumento ao Padre Cícero, recolher os selos com a efígie de Frei Galvão, de Madre Tereza de Calcutá e de Frei Damião, abolir o custeio público do Círio de Nazaré, vedar mesmo que, sob expensas estatais, possa todo o povo ainda festejar o Boi-Bumbá, enfim, remover o vitral “A mão de Deus” de Mariane Peretti, alterar a denominação do “Memorial Luiz Carlos Prestes”.
9. Parece-me caber uma derradeira averbação: a placa com os dizeres “Sorocaba é do Senhor Jesus”, segundo consta dos autos, ocupa lugar público desde 2006. A Lei sorocabana nº 10.526, que o egrégio Órgão Especial de nosso Tribunal de Justiça entendeu inconstitucional, data de 29 de julho de 2013, sequer tendo a inicial, que é de junho anterior, apoiado o pleito nessa normativa.
10. Não vejo em que ponto a aposição pública dessa placa estabeleça culto religioso (inc. I do art. 19 da Constituição federal) ou maltrate a liberdade de consciência ou de crença (inc. VI do art. 5º).
NOS TERMOS EXPOSTOS, meu voto - renovando o tributo de meu respeito ao eminente Relator sorteado- , dá provimento à apelação interposta pelo Município de Sorocaba, para declarar improcedente a pretensão da Promotoria pública da Comarca sorocabana (autos de origem nº 3008630-80.2013, da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba).
É como voto.
Des. RICARDO DIP revisor
Relator designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
nº 3008630-80.2013.8.26.0602
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADOS: RICARDO DOS SANTOS ELIAS E HENRIQUE PINHEIRO DA
SILVA
COMARCA: SOROCABA
VOTO Nº 1.073
Declaração de voto vencido 
Ouso divergir da douta maioria pelas razões a seguir expostas:
O recurso voluntário do Município de Sorocaba não comporta provimento.
Rechaço a preliminar recursal, quanto à ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público, pois, trata-se de direito difuso, na medida em que a fixação da placa em área pública gera efeitos em toda a população que por ali transita. Por outro lado a alegação de que a população em geral concorda com a fixação do totem não possui o direito de afastar a ilegitimidade do Ministério Público, mesmo porque os direitos da minoria também devem ser preservados.
Desta feita, a legitimidade ministerial está amparada no artigo 129 da Carta Magna, que assim dispõe:
“Art. 129. São funções do Ministério Público:
III promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
Outrossim, quanto a alegação de ser tratar de pedido genérico à condenação a obrigação de não fazer, não merece respaldo. Foi requerido que não fosse fixado (proibido) objeto com as mesmas características, afirmando a posse ou a propriedade da cidade por qualquer religião, entidade, divindade ou ícone religioso.
Por fim, não merece guarida, também, a alegação quanto ao litisconsórcio necessário, de que todas as entidades religiosas teriam de figurar no polo passivo da ação, por se tratar de área pública municipal, bem como sequer foram identificadas pela Prefeitura, ora recorrente.
Superada as questões preliminares, passo a análise do mérito.
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 19, inciso I, estabelece:
“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencionálos, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.
Observe-se que a placa foi fixada em 2006, portanto, posterior à Constituição Federal.
Além disso, a municipalidade defendeu a manutenção da placa contendo o texto: “Sorocaba é do Senhor Jesus Cristo”.
Admitir a persistência de tal afirmação em espaço público contraria totalmente o sistema constitucional vigente.
Em princípio, porque Sorocaba, como ente público de um Estado laico, não está filiada a religião alguma, conquanto seus munícipes tenham liberdade e direito de escolherem qualquer orientação religiosa que seja condizente com as balizas constitucionais.
In casu consimili, já decidiu o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei n° 4.420, de 08/3/2004, do Município de Assis - Vício de iniciativa - Ocorrência - Usurpação de atribuições pertinentes a atividades próprias do Poder Executivo - Caracterização – Violação do princípio da independência e harmonia dos poderes - Afronta aos arts. 5" e 144 da Constituição Paulista - Brasil é Estado laico - Simpatia em relação a determinadas orientações religiosas - Vedação imposta pela Carta Magna - Ação procedente".
(Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 113.349-0/1, o julgamento teve a participação dos Srs. Desembargadores LUIZ TÂMBARA (Presidente), GENTIL LEITE, JOSÉ CARDINALE, DENSER DE SÁ, MOHAMED AMARO, PAULO SHINTATE, SINÉSIO DE SOUZA, JARBAS MAZZONI, MENEZES GOMES, PAULO FRANCO, BARBOSA PEREIRA, RUY CAMILO, OLIVEIRA RIBEIRO, PASSOS DE FREITAS, ROBERTO STUCCHI, MARCO CÉSAR, MUNHOZ SOARES, WALTER GUILHERME, LAERTE NORDI, CANGUÇU DE ALMEIDA, CELSO LIMONGI e ALFREDO MIGLIORE, com votos vencedores, j. 11/5/2005).
Em suma, o Colendo Órgão Especial, assim decidiu: 
"Em conseqüência, como deve o Estado manter-se absolutamente neutro em relação às diversas igrejas, não podendo beneficiá-las nem prejudicá-las, não tem cabimento admitir a inserção de versículo bíblico nos impressos e documentos oficiais do Município, pois isso evidencia simpatia em relação a determinadas orientações religiosas, o que é expressamente vedado pela Lei Maior. Por estes fundamentos, julga-se a ação procedente e declara-se a inconstitucionalidade da Lei n° 4.420, de 08 de março de 2004, do Município de Assis".
Cumpre-se salientar, que na Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei n° 10.526/13, referente ao Município de Sorocaba, o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já se pronunciou: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 10.526/13 que dispõe sobre a denominação de “Praça do Cristão” a praça do município de Sorocaba e dá outras providências. Vício de iniciativa. Ocorrência. Precedentes. Manutenção de placa indicativa com a expressão: 'SOROCABA É DO SENHOR JESUS CRISTO”. Incompatibilidade com a laicidade estatal. Inconstitucionalidade reconhecida. Ação procedente”.
(TJSP, Direta de Inconstitucionalidade nº 2083722-10.2014.8.26.0000 Des. Relator TRISTÃO RIBEIRO - Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO O EXMO. SR. DES. RENATO NALINI.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão - O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTONIO CARLOS VILLEN, ADEMIR BENEDITO, EROS PICELI, ELLIOT AKEL, GUERRIERI REZENDE, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, FERREIRA RODRIGUES, PÉRICLES PIZA, JOÃO CARLOS SALETTI, LUIZ AMBRA, FRANCISCO CASCONI, PAULO DIMAS MASCARETTI e VANDERCI ÁLVARES, julgando a ação procedente E RENATO NALINI (Presidente) - (com declaração), BORELLI THOMAZ, JOÃO NEGRINI FILHO, EVARISTO DOS SANTOS, MÁRCIO BARTOLI e ARANTES THEODORO, julgando a ação improcedente j. 3/9/2014).
Em suma, o Colendo Órgão Especial, assim decidiu: “Ressalte-se que tal declaração se faz necessária, pois a postura da atual gestão da cidade de Sorocaba demonstra interesse na manutenção do dispositivo combatido, não sendo improvável que o Executivo crie norma similar anulando eventual questionamento sobre vício de iniciativa.
Esclarecendo-se que a norma também se encontra em desconformidade com a Constituição pelo seu conteúdo, impede-se a renovação legislativa, com intuito de burla ao ora decidido.
Diante do exposto, julgo procedente a presente ação para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 10.526, de 29 de julho de 2013, do Município de Sorocaba”.
Diante do v. acórdão do Colendo Órgão Especial, também fulcra-se o improvimento recursal.
Por fim, fica adotado o r. parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, da lavra do eminente dr. Gilberto Ramos de Oliveira Júnior, digníssimo Procurador de Justiça, ementado às fls. 242/252, como supedâneo de fundamentação deste voto, superada as preliminares de não conhecimento recursal por força do teor dos fundamentos deste voto e, no mérito pelo improvimento do recurso voluntário do Município de Sorocaba.
Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais.
Ante o exposto, afastadas as preliminares recursais, fica improvido o recurso voluntário do Município de Sorocaba.
MARCELO L THEODÓSIO
Relator
RICARDO HENRY MARQUES DIP 
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