VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR!

VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

domingo, 26 de junho de 2016

O QUE É MORTE PRESUMIDA. Morte presumida sem decretação prévia de ausência e morte presumida com decretação prévia de ausência.

MORTE PRESUMIDA SEM DECRETAÇÃO PRÉVIA DE AUSÊNCIA – ART. 7º, CC[1]
Morte presumida sem decretação prévia de ausência é a presunção legal de que determinada pessoa faleceu e que decorre de um determinado fato trágico que torna essa presunção muito próxima da certeza a despeito de não existir o corpo para atestar o fato.
Sempre será preciso um fato trágico para que se possa declarar a morte presumida sem decretação prévia de ausência, como naufrágio, acidente de avião em que não são encontrados os corpos, terremoto, inundação e no caso do soldado que não retorna da...
guerra.
Ocorrido esse fato a família promove o procedimento judicial de justificação de óbito que culminará numa sentença que reconhece a morte presumida e possibilita então aos herdeiros a transmissão imediata da propriedade da herança, dentro das regras da ordem de vocação hereditária (art. 1.829, CC[2]).

MORTE PRESUMIDA COM DECRETAÇÃO PRÉVIA DE AUSÊNCIA
Muitos doutrinadores chamam o instituto apenas de “ausência”.
Sua principal característica é a inexistência de um fato trágico que possa tornar provável o falecimento da pessoa. Ela simplesmente desapareceu, sem que houvesse um naufrágio, acidente ou guerra.
Por um lado, não é possível assegurar que ele está vivo e, por outro, a probabilidade de morte não é tão grande. 
Não atenderia à função social da propriedade manter o patrimônio do ausente indefinidamente à sua espera e também não seria razoável transmitir imediatamente a propriedade aos herdeiros. 
Por conta disso, a lei determina um meio termo e estabelece fases nas quais transmitirá paulatinamente a posse e depois a propriedade do patrimônio deixado aos seus herdeiros.
Fases da ausência
a) 1ª fase - Curadoria dos Bens do Ausente - 1 ano da arrecadação dos bens
Nesta primeira etapa a família pede ao juiz que arrecade os bens do ausente, nomeie um curador e publique editais chamando o ausente a entrar na posse.
O curador administra o patrimônio, recolhe os frutos, paga eventuais débitos e obrigações propter rem, prestando contas ao juiz.
Esta fase dura 1 ano a contar da arrecadação dos bens. Ultrapassado esse período, tem início a segunda fase, que é chamada de Sucessão Provisória
b) 2ª fase - Sucessão Provisória - 10 anos
A fase da Sucessão Provisória tem como principal característica a transmissão da posse dos bens do ausente a seus herdeiros exigindo a lei caução dos herdeiros não necessários (colaterais e convivente da união estável). 
Os herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge) estão dispensados da caução.
Esta fase dura 10 anos e só então começa a terceira e última fase, chamada Sucessão Definitiva.
 c) 3ª fase - Sucessão Definitiva
Passados os 10 anos, inicia-se a fase da sucessão definitiva, na qual será transmitida a propriedade privada do patrimônio do ausente aos herdeiros.
Observações
1. É no início da sucessão definitiva que a lei considera o ausente como morto.
2. A transmissão da propriedade terá como destino os herdeiros legítimos e testamentários vivos no instante da abertura da sucessão definitiva.
3. É neste instante (2) que termina o casamento do ausente e a esposa, agora viúva, será considerada herdeira.
4. A esposa pode, antes disso, pedir o divórcio direto, mas, nesse caso, não herdará na sucessão definitiva.
5. Existe uma maneira de se antecipar a decretação da sucessão definitiva. Para tanto, é preciso que o sumiço tenha ocorrido há mais de 5 anos e o ausente já conte com 80 anos de idade (requisitos cumulativos). Se esses dois requisitos estiverem presentes, ainda que na fase de sucessão provisória, será possível iniciar imediatamente a sucessão definitiva.
6. Para fins matrimoniais, o retorno do morto presumido não altera nem seu antigo casamento nem eventual novo casamento da viúva. Não fosse assim, o segundo casamento teria uma condição resolutiva, cujo evento futuro e incerto seria o retorno do morto presumido.
7. Para fins patrimoniais, se o morto presumido retornar num período de 10 anos após a morte presumida (abertura da sucessão definitiva - portanto, 21 anos após o início do processo de ausência - ele terá direito a recolher os bens no estado em que se encontrarem ou os sub-rogados em seu lugar, sem afetar, todavia, os direitos do terceiro adquirente.
Afinal, verificou-se transmissão de propriedade e não transmissão de propriedade resolúvel (aquela que pode se resolver pela ocorrência de um evento futuro e incerto - art. 1.359, CC)[3]. Embora tecnicamente incorreto, porque a propriedade transmitida ao herdeiro é integral e não resolúvel, pode-se dizer, para fins de entendimento, que a propriedade é resolúvel somente com relação ao herdeiro.
8. A regra do retorno do morto presumido para fins patrimoniais também se aplica para a hipótese de morte presumida sem decretação prévia de ausência.

GOSTOU? COMPARTILHE. NÃO GOSTOU? COMENTE. SEMPRE É POSSÍVEL MELHORAR

 

Escreva, comente. Se para elogiar, obrigada. Mas posso ter pecado e truncado o texto, cometido algum erro ou deslize (não seria a primeira vez). Comentando ajudará a mim e àqueles que lerão o texto depois de você. Culpa minha, eu sei. Por isso me redimo, agradeço e tentarei ser melhor, da próxima vez. 


 Obrigada pela visita!

QUER RECEBER DICAS? SIGA O BLOG. 

SEJA LEAL. NÃO COPIE, COMPARTILHE.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Respeite o direito autoral.
Gostou? Clique, visite os blogs, comente. É só acessar:

VERDEGLÓRIA TERRÁRIOS E ARTESANATO ECOLÓGICO

CHAPÉU DE PRAIA

MEU QUADRADO

"CAUSOS": COLEGAS, AMIGOS, PROFESSORES

GRAMÁTICA E QUESTÕES VERNÁCULAS
PRODUÇÃO JURÍDICA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)

e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches


[1] Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

[2] Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, § ú); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
§ ú. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

[3] Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog

VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)