A obrigação alimentar, segundo o Código Civil, estende-se, além de aos cônjuges ou companheiros, aos filhos e todos os ascendentes, podendo ser exigida primeiro dos pais. Se necessário e apenas nesse caso, pode ser cobrada dos avós. Não suprida, dos bisavós e assim por diante.
Não havendo linha ascendente (pais, avós, bisavós), cobra-se da linha...
descendente: filhos, netos e bisnetos daquele que requer os alimentos.
Na linha colateral (irmãos, tios, sobrinhos) a obrigação alimentar pode atingir, e apenas na falta de ascendentes e descendentes, os irmãos, tanto os filhos de mesmo pai e mesma mãe como aqueles conhecidos como meio-irmãos (filhos do pai com outra mulher ou da mãe com outro homem).
Todos os que podem ser responsabilizados pela obrigação alimentar estão elencados nos artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil, de maneira que nem sobrinho pode ser obrigado a pagar alimentos aos tios nem tios podem ser penalizados a pagar alimentos aos sobrinhos.
Haveria exceção? Suponha que o sobrinho viva com o tio e tenha com ele uma relação de afetividade e dependência. Se fossem reconhecidos alimentos, não o seriam pela relação de parentesco, mas na dependência.
A parte procurar os Juizados Especiais alegando "precisar de uma ajuda" ou ser pobre e estar desempregada não lhe garante direito algum, pois o Judiciário não é assistência social. Para que se vença uma lide são necessárias provas de uma lesão ou uma obrigação prevista em lei.
O requerente sem conhecimentos técnicos será orientado ou a buscar provas ou a encontrar órgão que possa assisti-lo, se houver.
O que não é justificável é que se busque direito contrário à lei, até as últimas instâncias. Qual o custo de tal processo, tanto para o cliente como para o Estado?
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
CÓDIGO CIVIL - SUBTÍTULO III - Dos Alimentos
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
STJ: Sobrinho não tem obrigação de alimentos com tia
Decisão é da 3ª turma do STJ.
O sobrinho não tem obrigação alimentar em relação à tia, vez que esse familiar é considerado parente de 3º grau. A obrigação é imposta apenas a pais, filhos e seus ascendentes e descendentes, segundo decisão da 3ª turma do STJ ao julgar um caso do Estado de SP.
A situação envolve um sobrinho que gastou R$ 13.453,88 com tratamento médico, remédios, internação, sepultamento e animais de sua falecida tia. Para reaver os recursos, entrou com uma ação de cobrança contra os tios, irmãos da falecida.
Herança
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento da quantia. Na decisão, o magistrado considerou que a dívida não seria de alimentos e determinou a inclusão da ressalva do artigo 1.997 do CC, que diz que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.
O TJ/SP manteve a decisão que limitou a responsabilidade ao valor da herança. A Corte bandeirante sublinhou ainda que, quando o autor pagou as despesas, "fê-lo em decorrência de obrigação moral e com intenção de fazer o bem, mas não assumiu a obrigação alimentar".
O sobrinho recorreu ao STJ. Ele alegou que as despesas com remédios, médicos, animais de estimação e sepultamento são de natureza alimentar, que a obrigação caberia aos irmãos da falecida e que, não havendo herança a partilhar, eles devem arcar com a dívida.
Dívida alimentar
Ao confirmar a decisão do TJ/SP, o relator, ministro ministro Villas Bôas Cueva, salientou que, como determina o artigo 1.696 do Código Civil, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
O relator anotou que, na linha colateral, somente os irmãos estão obrigados a alimentar, conforme determina o artigo 1.697 do CC: "Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais."
"Na hipótese, o autor é parente de terceiro grau na linha colateral, sobrinho da falecida, não lhe impondo, o Código Civil, a obrigação alimentar em relação a essa", afirmou o ministro, ressaltando que despesas com médicos, remédios e animais não são dívida alimentar.
Processo relacionado: REsp 1.510.612
Fonte: STJ/Site Migalhas
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