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terça-feira, 22 de março de 2016

TJSP ADMITE DIFICULDADE ECONÔMICA COMO PROVA PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA

hipossuficiência financeira
Na análise para a concessão da justiça gratuita, cada caso é um caso.
Se demonstrada a hipossuficiência econômica, ainda que o pleiteante seja empresário, é possível a concessão.
Mas há casos e casos e o pedido, de tão difundido, parece já institucionalizado. É o tal do "se colar, colou".
Em regra, basta a apresentação das três últimas declarações do imposto de renda, mas extratos e a negativação do nome podem ter, também, peso na decisão do magistrado.
As decisões proferidas nos agravos de instrumento abaixo (publicadas hoje) ilustram situações diferentes.
Processos são construídos com provas e não basta simplesmente
argumentar dificuldade econômica. É um dos exemplos. 
O último deles é o caso do patrono que, no guerrear a majoração da verba honorária, pretende que o benefício da justiça gratuita concedido a seu cliente seja estendido para si. 

Agravo de Instrumento - Sumaré - Há prova suficiente da dificuldade econômica da autora e agravante. Com capital social de dez mil reais (fl. 32), ela conta com diversos apontamentos (fls. 31 e 93/95), com dívida considerável (fls. 50 e 61/92) e já enfrenta diversas execuções (fls. 25/30, 44/49 e 52/55), o que revela a dificuldade de arcar com as custas do processo (fls. 4 e 24) . Por isso, defiro o pedido de gratuidade. Comunique-se por e-mail, dispensadas informações. Faculto manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. I. - Magistrado(a) Celso Pimentel

Agravo de Instrumento - Sorocaba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2053528-56.2016.8.26.0000 Relator(a): Campos Petroni Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo instrumental interposto só pelo autor (locador), em despejo por falta de pagamento, contra despacho de fl. 12 (original 30), no qual indeferidos os benefícios da gratuidade por ele pleiteados, por não ter trazido cópia das últimas três declarações de Imposto de Renda, para constatação da alegada pobreza. Sem efeito suspensivo, pelo menos por enquanto, pois nada indica a alegada pobreza. Assim, necessária se faz a indicação da hipossuficiência financeira, já que, por presunção, não há evidências da necessidade, já que consta ser o interessado empresário, contratou causídicos particulares, que certamente não laboram pro bono, e é proprietário de imóvel, não sendo esse o perfil de pessoa pobre. Intime-se a parte adversa para apresentação de contraminuta em 15 dias úteis, se caso, devendo comprovar o ora agravante a comunicação ao juízo quanto à interposição deste agravo. No mais, manifestem-se todos sobre tentativa de solução amigável. São Paulo, 21 de março de 2016. Campos Petroni Relator - Magistrado(a) Campos Petroni

Agravo de Instrumento - São Paulo - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Frenhani, Mazatto e Calleri Advogados contra a decisão digitalizada a fls. 13/15 que, nos autos da ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios e comissões movida contra HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e Banco Losango S/A (atual denominação de HSBC Finance S/A - Banco Múltiplo), indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, ao fundamento de que o autor contratou advogado particular, bem como que as alegações de dificuldades financeiras enfrentadas pela demandante não teria condão de elidir sua obrigação de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista, notadamente, o objeto da demanda, determinando o recolhimento das custas iniciais em 48 horas, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Pugna pela reforma do decisum e a concessão do efeito suspensivo ao recurso. 2. Concede-se o efeito suspensivo até julgamento deste agravo, limitado a obviar a possibilidade de cancelamento da distribuição e/ou a extinção do processo. Assim decido porque, com a medida concedida, previne-se a prática de atos processuais eventualmente desnecessários, bem assim discussão acerca da incidência ou não do efeito expansivo objetivo interno em caso de provimento. Oficie-se com urgência ao MM. Juízo a quo, para conhecimento e cumprimento. 3. Tratando-se de decisão proferida inaudita altera parte, não se há falar em intimação da parte contrária. 4. À Mesa (voto n. 10.505). Int. - Magistrado(a) Mourão Neto

Nº 2038670-20.2016.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Vistos. I - Trata-se de agravo, interposto na modalidade de instrumento, por meio do qual se insurge o recorrente contra decisão que INDEFERIU o pedido de gratuidade, determinando o recolhimento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Aduziu o agravante, em suma, que mencionada decisão não deve prevalecer, pois apesar de efetivamente possuir profissão, não possui condições de custear o processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, de modo que a não concessão do benefício implicará em obstáculo ao acesso do Judiciário. Disse ser desnecessária a situação de miséria ou penúria, bastando a ausência de condições financeiras suficientes, como afirma ser o seu caso, sendo pai de três filhos menores que são por ele sustentados. Formulou pedido de antecipação da tutela recursal e argumentou, assim, pela reforma da r. decisão, dando-se provimento ao recurso interposto. II Presentes os requisitos legais, CONCEDO o efeito pretendido, havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Isto porque caso o agravante não proceda ao recolhimento das custas ou não lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade, sua petição inicial será indeferida, com o cancelamento da distribuição, o que apenas causará maiores custos para a parte e para o próprio Judiciário. Além disso, de acordo com sua CTPS, aufere cerca de R$ 1.000,00 ao mês, sendo certo que comprovou documentalmente ser pai de três filhos menores que dele dependem. Diante disso, ao menos da análise superficial e sumária dos fatos, é o caso de conceder o efeito ativo, determinando o processamento da demanda independentemente do recolhimento de custas. III Intime-se o magistrado a quo, com urgência, do teor desta decisão, dispensando-o de prestar informações; IV Publicada esta decisão, tornem-me para julgamento, diante da ausência de citação do agravado nos autos de origem, restando inviabilizada a intimação para contraminuta. Int. Int., São Paulo, 15/03/2016. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti

Nº 2045505-24.2016.8.26.0000 - Vistos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JVS, contra a decisão da R. Primeira Instância copiada às fls. 51 que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, determinando que o autor recolhe-se as custas e despesas processuais no prazo de dez dias, sob pena extinção. Sustentou, em suma, que a decisão agravada deveria ser reformada, ao argumento de que fazia jus ao benefício pleiteado, na me dida em que havia trazido aos autos documento suficiente para amparar a situação alegada. Afirma ser advogado autônomo, iniciante, que não possuía condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares. Destacou ser isento de declarar imposto de renda e que havia juntado aos autos extrato bancário. CONCEDO o efeito pretendido. Conforme se infere da análise singela das peças carreadas ao agravo, há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso seja mantido o efeito da decisão agravada, vez que poderá ser extinta a demanda, antes que seja decidida a questão atinente à gratuidade. Logo, concedo efeito suspensivo ao recurso, para o fim de obstar o seguimento da demanda, até decisão final a ser proferida no presente. Assim, oficie-se ao R. Juízo a quo, dispensando o envio e informações, ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica, dispensando-se, ainda, a intimação da agravada para apresentação de contraminuta, vez que sequer houve a formação da relação jurídico-processual. Sem prejuízo, traga o recorrente, documentos hábeis a comprovar a situação alegada (extratos bancários dos três últimos meses, comprovantes de despesas mensais etc). Após, tornem-me. Int. -Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti

Nº 2012549-52.2016.8.26.0000 - Vistos. I Trata-se de agravo, interposto na modalidade de instrumento, por meio do qual se insurge o recorrente contra decisão que INDEFERIU o pedido de gratuidade, determinando o recolhimento das custas, sob pena de extinção. Aduziu o agravante, em suma, que mencionada decisão não deve prevalecer, pois faz jus à concessão do benefício, uma vez que é beneficiário de auxílio doença previdenciário e nessa qualidade percebe quantia mensal equivalente a pouco mais de R$ 1.900,00. Disse que possui apertado orçamento que não lhe permite custear o processo sem prejuízo de seu sustento. Formulou pedido para concessão de antecipação de tutela recursal e argumentou, assim, pela reforma da r. decisão, dando-se provimento ao recurso interposto. II Presentes os requisitos legais, CONCEDO o efeito pretendido, havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Isto porque caso o agravante não proceda ao recolhimento das custas ou não lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade, sua petição inicial será indeferida, com o cancelamento da distribuição, o que apenas causará maiores custos para a parte e para o próprio Judiciário. Além disso, o agravante trouxe aos autos cópia de documentos que demonstram que é beneficiário de auxílio doença previdenciário, percebendo quantia mensal que atinge cerca de R$ 1.900,00 do Instituto de Seguridade, parecendo, portanto, que efetivamente não possui condições de custear o processo. Diante disso, ao menos da análise superficial e sumária dos fatos, é o caso de conceder o efeito ativo, determinando o processamento da demanda independentemente do recolhimento de custas. III Intime-se o magistrado a quo, com urgência, do teor desta decisão, dispensando-o de prestar informações; IV Sem prejuízo da decisão ora proferida, traga aos autos o agravante, no prazo de CINCO DIAS, cópia de sua última declaração de imposto de renda, extrato bancário ou outro documento hábil a demonstrar efetivamente a situação de miserabilidade alegada, pois apesar de ser aposentado, pode ter outras fontes de renda que devem ser demonstradas para fins de análise de sua real situação financeira. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti

Nº 2045807-53.2016.8.26.0000 - Vistos. I - Trata-se de agravo, interposto na modalidade de instrumento, por meio do qual se insurge o agravante contra decisão que INDEFERIU o pedido de gratuidade formulado pelo autor, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção. Aduziu o recorrente, em suma, que mencionada decisão não pode prevalecer, pois a simples afirmação da parte de que está em situação de miserabilidade é suficiente para a concessão do benefício. Disse que apesar de perceber salário mensal, não tem condições de custear o processo sem prejuízo de seu sustento, observando que acaba de nascer um filho seu, havendo novas dívidas e gastos, além daqueles já existentes antes. Formulou pedido de antecipação da tutela recursal e argumentou, no mais, pela reforma da r. decisão, dando-se provimento ao recurso interposto. II Presentes os requisitos legais, CONCEDO o efeito pretendido, mas apenas para autorizar o processamento da reconvenção independentemente do recolhimento de custas. O risco de não processamento da reconvenção denota a justificativa para a suspensão da decisão agravada. Ainda que não haja exaustiva prova dos argumentos das razões recursais, a cognição superficial permite concluir que estão preenchidos os requisitos para o EFEITO SUSPENSIVO postulado nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil. III Intime-se o magistrado a quo do teor desta decisão, DISPENSADAS informações, ficando autorizada a comunicação pela via eletrônica; IV Fica intimado o agravado para contraminuta. Int., São Paulo, 09/03/2016. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti

Nº 2131801-83.2015.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Franca Nº na origem: 1012978-98.2014.8.26.0196 I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito do r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Franca, que, em sede de medida cautelar de exibição de documentos, considerando que o apelo versa sobre a majoração da verba honorária, determinou que apelante recolha o valor do preparo, apesar de ser beneficiária da gratuidade judiciária (fls. 29/30). A agravante, anunciando que lhe foram deferidos os benefícios da gratuidade, sustenta que, mesmo que o apelo vise só a majoração da verba honorária, é dispensável o recolhimento do preparo. Nega, ao final, que o apelo interposto seja de exclusivo interesse de seu patrono. Pretende reforma, inclusive com o deferimento de efeito suspensivo (fls. 01/08). II. Foi deferido o efeito suspensivo (fls. 33). Não houve apresentação de contraminuta (fls. 39). III. No caso concreto, a agravante apresentou apelo contra sentença proferida em ação de exibição de documentos, apenas para majorar a verba honorária arbitrada em R$100,00 (cem reais). Anunciando ser beneficiária da gratuidade judiciária, a agravante sustenta ser desnecessário o preparo do apelo. A decisão recorrida determinou que o patrono da agravante recolha o preparo, sob pena de deserção. Irresignada, a agravante pretende reforma, mas o recurso não pode ser conhecido. Falece legitimidade recursal à própria parte. Não se concebe esteja a parte defendendo os interesses individuais de seu patrono, cabendo, ao próprio profissional, observado o artigo 499 do CPC de 1973 (correspondente ao artigo 996, “caput” do CPC de 2015), ajuizar o agravo contra a decisão que determinou o recolhimento do preparo de apelo que visa majorar seus próprios honorários. Para que o ajuizamento de um recurso seja viável, faz-se necessária a pertinência subjetiva, no sentido que os interesses atingidos pela decisão judicial enfocada sejam do próprio recorrente e não, de um terceiro, só se admitindo, a partir de norma positiva expressa, a legitimidade extraordinária. IV. Assim, está ausente uma condição de admissibilidade do agravo e, como consequência, é preciso, nos termos do artigo 527 do CPC de 1973 (correspondente ao artigo 932, inciso III do CPC de 2015), negar seguimento ao recurso. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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