Nem seria diferente, vez que os saques, antes adstritos à compra da casa própria, desemprego involuntário e aposentadoria, passaram a ser flexibilizados.
Por outro lado, o princípio da dignidade da pessoa humana criou vulto desde a Constituição Federal de 1988, o que deu novo status ao alimentando. O dever alimentar é obrigação tão séria que é a única dívida, de origem civil, que pode...
resultar em prisão e recebeu maior rigor, no cumprimento, pelo novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido a mais recente jurisprudência, que inclui decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (acórdãos nº AI 2068455-61.2015.8.26.0000 (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator Piva Rodrigues; AI 660.172-4/2-00, da relatoria de Dácio Viviani Nicolau e MS 614.187-4/9-00, Relator Grava Brazil) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ RMS 26540/SP)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2139835-47.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante WGA, menor representada é agravado JVA.
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ELCIO TRUJILLO (Presidente) e CESAR CIAMPOLINI.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2016
J.B. PAULA LIMA
RELATOR
Agravo de Instrumento nº 2139835-47.2015.8.26.0000
Comarca: São Paulo Foro Regional de Santana
Voto n° 2693
Execução de alimentos sob o rito do artigo 732 do Código de Processo Civil Possibilidade de constrição judicial sobre depósitos, pertinentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em nome do devedor Precedentes deste TJSP e do STJ Recurso provido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada a fl. 10, que indeferiu o pedido de penhora de parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pertencente ao devedor de alimentos.
Insurge-se a agravante alegando que afastar a penhora do FGTS ensejará dano de difícil reparação, pois protelará o recebimento da pensão alimentícia, valor essencial para sua sobrevivência.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar nos autos, diante da maioridade da agravante (fls. 29/30).
É o relatório.
Depreende-se dos autos que a agravante propôs execução de alimentos sob o rito do artigo 732 do Código de Processo Civil, alegando que o executado deixou de pagar verbas alimentares devidas, num total de R$ 2.060,51.
Frustrada a penhora “on line” de ativos financeiros, bem como a busca de bens junto à receita federal e DETRAN, pelo INFOJUD e RENAJUD, a agravante pleiteou a constrição perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o que restou indeferido.
Contudo, é caso de provimento do recurso, pois os Tribunais vêm decidindo em favor do alimentado, cujo sustento não pode ser prejudicado a benefício do devedor de alimentos. Nesses casos, a quitação de verbas alimentícias se sobrepõe à garantia trabalhista. Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC quando a matéria impugnada em embargos de declaração foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Este Tribunal preconiza a possibilidade de penhora de conta vinculada do FGTS e PIS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1427836/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 29/04/2014)”
“Execução de alimentos. Excepcionalidade da penhora dos valores depositados em FGTS e PIS, em razão da natureza do crédito alimentar.
Precedentes do E. STJ. Recurso provido (Agravo de instrumento nº 2175365-49.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/05/2015; Data de registro: 03/06/2015)”
“Decisão que indeferiu penhora de conta vinculada ao FGTS e PIS. Execução de alimentos que justifica a penhora. Jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores neste sentido.
Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de instrumento nº 0016127-33.2011.8.26.0000, Relator(a): Silvia Sterman; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/03/2012; Data de registro: 19/03/2012)”
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e defiro expedição de ofício à Caixa Econômica Federal visando a penhora sobre depósitos em conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, exclusivamente a crédito do agravado.
J.B. PAULA LIMA
RELATOR
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