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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA - MODELO, LEGISLAÇÃO. VOCÊ NÃO TEM CONTA EM SEU NOME? SAIBA COMO COMPROVAR O ENDEREÇO POR DECLARAÇÃO.

Você precisa comprovar seu endereço - abrir uma conta bancária, matrícula na universidade, atender exigência de repartição pública, por exemplo - e não tem documento formal para apresentar (conta de luz, telefone). O que fazer?
Pode fazer uma declaração, como o modelo que abaixo disponibilizo. É simples, fácil e rápido e não é preciso reconhecer firma. Mais: lei federal (Lei 7.115/83) prevê que a declaração é prova suficiente. Se... 
a recusarem, apresente o texto legal (nesta postagem, lá embaixo), ok?


DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Eu, ________  (nome completo, sem abreviações), portador da Cédula de Identidade RG nº (XXX) e inscrito no CPF sob o nº (XXX), DECLARO, para comprovação de residência, sob as penas da Lei (art. 2º da Lei 7.115/83), que resido na Rua (XXX) nº (XXX), apto. (XXX), bairro (XXX), (cidade), (estado), CEP (XXX). Declaro ainda, estar ciente de que a falsidade da presente declaração pode implicar na sanção penal prevista no art. 299 do Código Penal.

(cidade), _____de_____________ de _____.

________________________________________________
                 assinatura


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Escreva, comente. Se para elogiar, obrigada. Mas posso ter pecado e truncado o texto, cometido algum erro ou deslize (não seria a primeira vez). Comentando ajudará a mim e àqueles que lerão o texto depois de você. Culpa minha, eu sei. Por isso me redimo, agradeço e tentarei ser melhor, da próxima vez. 


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e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. 
Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências
.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.
Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO

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