Qual a novidade?
Facilita o trânsito de menores, relativamente àquele que detenha sua guarda, que não precisará comprovar a guarda, com vistas ao "atendimento nos serviços públicos de relevância" (entendo hospitais públicos brasileiros).
A facilidade se dá com a dispensa da exigência de ação de guarda, autorização de viagem ou suprimento de...
consentimento paterno ou materno para fins de concessão de residência temporário ou conversão dessa em permanente, quando a criança ou adolescente deva residir no Brasil sob a guarda de apenas um dos genitores, o qual atuará como representante do menor nos processos respectivos.
E se o outro genitor alegar sequestro parental?
O documento afirma que o cadastro na Polícia Federal facilitaria a localização do menor.
Imaginemos que o pai mora no Peru e a mãe vem com a criança para São Paulo fazer um tratamento no Hospital das Clínicas. Termina o tratamento e a mãe não volta para casa. A ação para reaver a guarda da criança tramitaria no Brasil, no domicílio do menor.
Ainda que pudesse ser proposta no Peru, a distância sempre seria um complicador, fosse para o pai, fosse para a mãe da criança.
O documento teve por destinatários os superintendentes regionais, delegados regionais executivos, chefes de delegacias, DELEMIG's,NUMIG's, NRE's, DEAIN's e servidores em exercício nos núcleos de registro de estrangeiros
TEXTO TRANSMITIDO
1. Considerando os termos da Recomendação contida no Ofício nº 042/2015 - 1º Of. DHTCMIG/DPU/SP, a qual comunica o número considerável de crianças e adolescentes, oriundas dos Países do Mercosul e Estados Associados, que estão encontrando dificuldades da obtenção da regularização migratória e da expedição de documentos essenciais ao exercício da cidadania;
2. Considerando o teor do artigo 4º do ECA, o qual estabelece a garantia de absoluta prioridade aos direitos das crianças e adolescentes, listando a "primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias" e a "precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública" - alíneas "a" e "b" do seu parágrafo primeiro;
3. Considerando que o deferimento da permanência da criança e do adolescente e a inclusão de seus dados nos cadastros da Polícia Federal constitui elemento facilitador da localização do menor em casos de sequestro parental, por força da obrigação contida no artigo 102 da Lei 6.815/80;
4. Considerando as manifestações contidas nos autos do processo nº 08003.000384/2015-37, provenientes da Defensoria Pública da União, da CONJUR/-MJ/CGU/AGU e da Divisão de Cadastro e Registro de Estrangeiros da Polícia Federal;
5. Esta Coordenação Geral de Polícia de Imigração orienta as chefias locais e responsáveis pelos serviços de cadastro e registro de estrangeiros, que dispensem a exigência de ação de guarda, autorização de viagem ou suprimento de consentimento paterno ou materno para fins de concessão de residência temporária ou conversão dessa em permanente, na forma prevista no Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, nos casos em que a criança ou adolescente deva residir no Brasil sob a guarda de apenas um dos genitores, o qual atuará como representante do menor nos processos respectivos. (grifos no original)
Alexandre Rabelo Patury
Delegado de Polícia Federal
Coordenador Geral de Polícia de Imigração em exercício
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Perez Delgado Sanches
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