Qual o alcance da injúria (adjetivar negativamente alguém, associando-o à prática de crime: bandido, caloteiro) nas redes sociais?
A ofensa, em comentário público, pode ou não gerar dano moral?
A questão é controversa. Tanto que o caso, analisado pelo juiz de primeiro grau, foi considerado lesivo, condenando o ofensor ao pagamento de indenização, no valor de quinze mil reais.
Revista a questão pelo tribunal, por unanimidade (ou seja, nenhum dos desembargadores julgou contrariamente) entenderam que (clique em "mais informações" para ler mais)
o autor da ação sofreu mero dissabor, possibilidade de quem concorre ou exerce cargo público.
É um caso específico, pois o ofendido é servidor municipal. E o cidadão comum, sem vínculo com a Administração: teria ele, fosse o caso, direito a indenização?
Vamos pensar da seguinte forma: se o que excluiu o direito de reparação é o vínculo com o poder público, sem ele haveria, sim, direito à compensação financeira (a contrario sensu...).
Concluo, então que, se eu for ofendida porque o Judiciário não presta, na visão de alguém, não terei direito a ser indenizada. É o tomar-se o todo e suas qualidades, para se referir à parte. Questão de lógica.
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que servidor municipal do Guarujá injuriado em rede social não será indenizado.
Consta dos autos que a vítima, que ocupa cargo de direção na prefeitura local, foi chamada de “caloteiro” por desafeto político no Facebook. Na sentença, o juiz determinou o pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais, mas a turma julgadora entendeu que os comentários não causaram grave ofensa à honra e personalidade do autor, conforme voto do desembargador Galdino Toledo Júnior. “O contexto onde escrita a mensagem, qual seja, na rede social, onde prepondera a informalidade e os textos curtos, não traz a carga de lesividade que o autor pretende empregar. A questão reflete, no máximo, mero dissabor experimentado pelo autor, insatisfeito com a indagação ou insinuação que lhe foi dirigida. Faz parte de uma possibilidade de quem concorre ou exerce cargo público”, afirmou.
A votação, unânime, contou com a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Mauro Conti Machado.
Apelação nº 1000914-38.2015.8.26.0223
Comunicação Social TJSP
Apelação nº 1000914-38.2015.8.26.0223
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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