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sexta-feira, 14 de agosto de 2015

GUARDA MUNICIPAL PODE ATUAR NA FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DECIDE STF


Não são poucos os que se indignam com a atuação de guardas municipais atuando no controle e fiscalização de trânsito, com a aplicação de multas. 

     A Constituição Federal, ao disciplinar sobre a segurança pública, dispõe, no seu Art. 144, § 8º, que "Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei", e no § 10, incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014, sobre a segurança viária:
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: 
I - compreende a educação, (clique em "mais informações" para ler mais)
engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e 
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. 
     Até a edição da Emenda Constitucional nº 82, os guardas municipais tinham apenas a competência de zelar pela proteção do patrimônio municipal. E a ordem do trânsito estava fora de sua alçada. E se os guardas municipais são responsáveis pela preservação do "patrimônio público", segundo a Constituição, extrapolar tais poderes configuraria usurpação de função pública?
     Não, se o município lhe delegou tal poder.
     Mas estaria correto atribuir a fiscalização do trânsito à guarda municipal?
     A polêmica chegou ao Supremo Tribunal Federal, que em decisão não unânime decidiu que sim, é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para a aplicação de multas.

Guarda municipal e fiscalização de trânsito
É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. Com base nesse orientação, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de lei local designar a guarda municipal para atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego, em face dos limites funcionais dispostos no art. 144, § 8º, da CF (“§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”) — v. Informativo 785. A Corte destacou que o poder de polícia não se confundiria com a segurança pública. O exercício daquele não seria prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgara, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. Ademais, a fiscalização do trânsito com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora pudesse se dar ostensivamente, constituiria mero exercício de poder de polícia. Não haveria, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. O CTB, observando os parâmetros constitucionais, estabelecera a competência comum dos entes da Federação para o exercício da fiscalização de trânsito. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios poderiam determinar que o poder de polícia que lhes compete fosse exercido pela guarda municipal. O art. 144, § 8º, da CF, não impediria que a guarda municipal exercesse funções adicionais à de proteção de bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais poderiam cumular funções típicas de segurança pública com o exercício do poder de polícia. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Teori Zavascki, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski (Presidente) e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento ao recurso. Entendiam ser constitucional a lei local que conferisse à guarda municipal a atribuição de fiscalizar e controlar o trânsito, inclusive com a possibilidade de imposição de multas, porém, desde que observada a finalidade constitucional da instituição de proteger bens, serviços e equipamentos públicos (CF, art. 144, § 8º) e os limites da competência municipal em matéria de trânsito, estabelecidos pela legislação federal (CF, art. 22, XI).
RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 6.8.2015. (RE-658570)

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches


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