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quinta-feira, 30 de julho de 2015

REVISIONAL DE ALIMENTOS E A CAPACIDADE DO ALIMENTANTE: É possível reanalisar a pensão alimentícia, ainda que a situação fática não se altere?

A sentença que resolve questão referente a pensão alimentícia não faz coisa julgada material, vez que a obrigação dela decorrente implica em uma relação continuativa, passível de modificação a qualquer momento, em face da alteração da situação econômica das partes. É a interpretação possível do artigo 1.699 do Código Civil.
A revisão do valor da prestação alimentícia está vinculada à... (clique em "mais informações" para ler mais)
demonstração da existência de fatos ou circunstâncias aptas a ensejar uma modificação na situação fática considerada por ocasião da fixação da pensão, de maneira que deve restar evidenciada a alteração da capacidade financeira do alimentante (aquele que paga a pensão alimentícia) ou das necessidades dos alimentandos (aqueles que recebem os alimentos).
Frize-se que, se a mãe recebe pensão em nome dos filhos, a eles os alimentos se destinam, embora não haja o que falar em repetição de tais verbas ou prestação de contas, dado o caráter dos alimentos.
A pensão deve ser fixada diante da aferição da real capacidade do alimentante. Sem parâmetros para análise da verdade fática, pode ser o valor da pensão alimentícia readequado, em ação revisional, compatibilizando-se o binômio necessidade-possibilidade previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. 
Suponha que, em ação de alimentos, o pai seja revel e, por conta da revelia, condenado a pagar mensalmente alimentos no valor de dois salários mínimos. Se do que recebe a título de salário for subtraído o valor da condenação e com isso não tiver ele como se sustentar é possível reavaliar o determinado em sentença, ainda que a situação fática não tenha sido alterada. 
Isso porque estão em jogo o direito a alimentos tanto do filho como do pai, e ambos têm o mesmo direito à subsistência, não se podendo privar o alimentante de seu direito para fazer frente à obrigação alimentar.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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