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quarta-feira, 29 de julho de 2015

FIANÇA BANCÁRIA É PRORROGADA MESMO SEM AUTORIZAÇÃO DO FIADOR

Quando alguém se dispõe a ser fiador, sabe de antemão que pode ser demandado e até mesmo perder seu imóvel, em razão de dívida associada à locação.
Assim, pessoas maiores e capazes não podem alegar desconhecimento ao assinar o contrato bancário, se nele estiver prevista cláusula de renovação. 
O Art. 835 do Código Civil preceitua que "O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os... (clique em "mais informações" para ler mais)
efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor” . Aplicado aos contratos bancários, teríamos que bastaria ao fiador notificar o banco para se responsabilizar pelos pagamentos apenas nos sessenta dias seguintes à notificação.
Mas a coisa não é tão simples.
O direito de contratar é disponível. O contrato tem termo de vigência, ainda que renovável e cláusulas que devem ser lidas antes da assinatura e será mantido, em sequentes prorrogações, até a efetiva entrega do imóvel.
Se assinou, deve cumprir, na conformidade da lei e do pactuado. O contrário seria admitir o caos e seria então "a casa da Mãe Joana", com a instalação da insegurança jurídica.
Leia o contrato. Se for possível (traduzindo: "se o contrato tiver previsão"), notifique o estabelecimento bancário (saiba mais acessando MODELO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, disponível em http://producaojuridica.blogspot.com.br/2012/06/modelo-de-notificacao-extrajudicial.html) e se responsabilize pelo tempo previsto em lei ou naquele determinado em contrato (três meses, cem dias).
Em último caso, notifique o banco com o prazo de ao menos sessenta dias antes do termo previsto para renovação. Será então possível ao locatário encontrar outro fiador. 


Fiança em contrato bancário prorrogado é mantida mesmo sem autorização do fiador
O contrato bancário tem por característica a longa duração, com renovação periódica e automática. Nesse caso, a fiança também é prorrogada, mesmo sem autorização expressa do fiador, desde que previsto em cláusula contratual.
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estendeu aos contratos bancários a tese já adotada para fianças em contrato de locação. A decisão, por unanimidade votos, unifica as posições da Terceira e Quarta Turmas, até então divergentes.
No recurso analisado pela seção, os recorrentes eram sócios de empresa que firmou empréstimo com a Caixa Econômica Federal, para compor o seu capital de giro, razão pela qual foi afastada a eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Devido à condição de societários, assumiram a fiança, como é hábito em acordos de mútuo bancário. Diante da inadimplência tanto da pessoa jurídica quanto dos fiadores, a Caixa ajuizou ação de execução contra ambos.
Os sócios devedores também foram à Justiça para tentar se exonerar do pacto acessório firmado com a Caixa referente à garantia e para anular a cláusula que impedia a renúncia à condição de fiadores.
Para eles, a dívida venceu sem que tivessem sido comunicados da inadimplência. Assim, não poderiam ser responsabilizados perpetuamente por obrigações futuras, resultantes da prorrogação do contrato por prazo determinado.
Interpretação extensiva
O ministro Luiz Felipe Salomão, relator do processo, lembrou que, até novembro de 2006, era irrelevante a existência da cláusula que prevê a prorrogação da fiança, uma vez que não se admitia a responsabilização do fiador em caso de aditamento do contrato de locação ao qual não anuiu por escrito.
Contudo, com o julgamento do EREsp 566.633, ocorrido naquele ano, o STJ passou a permitir o prolongamento, desde que previsto no contrato.
Enquanto o artigo 39 da Lei de Locações determina que “qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”, o artigo 819 do Código Civil (CC) estabelece que a obrigação fidejussória não aceita interpretação extensiva. Para o relator, isso significa apenas que o fiador responde precisamente por aquilo que se obrigou a garantir.  Ele destacou que se o fiador quiser, ele pode cancelar a fiança que tiver assinado por tempo indeterminado sempre que lhe convier, conforme autoriza o artigo 835 do CC.
Fonte: STJ

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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