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segunda-feira, 27 de julho de 2015

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE FAMÍLIA LEGÍTIMA E FAMÍLIA ILEGÍTIMA E OS DIVERSOS TIPOS DE FAMÍLIA

A nossa Constituição, à luz do princípio da isonomia, abriga também o núcleo monoparental e a união estável.
Os autores mais modernos já entendiam, antes da decisão histórica do STF, a partir da adoção das famílias originadas pelo casamento, denominadas legítimas, e as formadas pela união estável e pelo núcleo monoparental, não esgotou o conceito de família.
Caio Mário já afirmava que não podemos imaginar que o conceito de família seja um conceito estritamente técnico. Ou seja, o conceito de família é mais abrangente do que os núcleos constitucionais de família, se o legislador não pode definir família.
Onde está na Constituição Federal a união homoafetiva?
Para Maria Berenice Dias, é... (clique em "mais informações" para ler mais)
um arranjo familiar. Também é um arranjo familiar o irmão que cria o irmão e a madrinha que cria o afilhado.
Os irmãos, estritamente, não são família. Mas ninguém discorda que são família. Assim, existem arranjos familiares que não estão expressamente previstos na Constituição.
O conceito de família é ditado pela afetividade e não pela técnica seca. O direito de família, hoje, só pode ser entendido se interdisciplinar. Por conclusão, não poderia haver, na lei, um conceito fechado de família.
Se a Constituição adota um conceito aberto de família, não o esgota no casamento, na união estável e no núcleo monoparental. É o ramo menos técnico.
A união estável é um caso emblemático. Há trinta anos, a pessoa que não casava (homem ou mulher) era discriminada. Hoje, não é chamada ao casamento, mas equiparada ao casamento.
Segundo o Código Civil, a união estável é a união contínua, pública e duradoura, entre homem e mulher, com a finalidade de constituir família. Quem vive em união estável tem deveres e direitos equiparados ao casamento: lealdade, fidelidade, mútua assistência, herança do companheiro, alimentos.
Quem vive em união estável aparenta casamento. A lei não exige um tempo como requisito, mas o requisito fundamental é a intenção de constituir família.
Segundo ainda Caio Mário, o casamento não está em falência. A crise não é do casamento, mas do homem.
NAMORO X CASAMENTO X UNIÃO ESTÁVEL
O fim da afetividade, no namoro, não gera responsabilidade civil.
STJ. REsp. 557365-RO. Ficar é indício de paternidade.
Uma pessoa não pode ser coagida a fazer exame de DNA.
Súmula 301: Porque existe uma presunção juris tantum de veracidade da prova. É relativa. Portanto, o juiz não pode julgar só com base nela.
Um homem ficou com uma mulher e dessa ficada nasceu uma filha. O suposto pai recusou-se a fazer o exame de DNA. Presunção juris tantum.
Para o juiz, ficar não tinha roupagem jurídica. Foi preciso a Ministra do STJ dizer que por conta do ato nasceria a filha.
Fidelidade. O adultério pressupõe conjunção carnal.
Conduta desonrosa: beijos e abraços com outro. Não é, tecnicamente, adultério.
Adultério casto: quebra do dever de fidelidade sem que haja sexo. A esposa fazer inseminação artificial sem a autorização do marido. Sexo pela internet.
DIREITOS DA AMANTE
Nosso sistema adotou o modelo monogâmico. Portanto, não se poderia dar à amante (a concubina) direitos de família. Mas  se a esposa sabe que o marido tem uma amante e aceita a situação, a coisa muda. Nesse sentido já decidiu o TJRS: tomou o patrimônio, que dividiu pela metade, para os filhos, e a outra metade foi dividida para as duas mulheres. 
Se a esposa não souber da infidelidade, a amante não terá direito de família, mas o amparo do direito obrigacional. Assim entendeu o STJ: com a morte do marido, a amante recebeu indenização de um salário mensal multiplicado pelos 36 anos em que foi amante do falecido.
A indenização é devida para que se evite o enriquecimento sem causa, mas não está vinculado ao direito de família.
Até poucos anos, só havia a paternidade jurídica. Com o exame de DNA, surgiu a paternidade científica. O Direito de Família evoluiu mais ainda e hoje temos a paternidade afetiva, que pode se impor sobre a biológica. 
ADOÇÃO À BRASILEIRA
O pai morre. Os quatro irmãos de sangue se unem, para excluir o filho assumido pelo pai. O juiz decide que essa paternidade foi construída ao longo do tempo. Ela independe do DNA, mas funda-se na vontade e na afetividade.
RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELO ABANDONO AFETIVO
O Recurso Especial 757411 STJ(Alexandre Fortes) é paradigmático. Segundo ele, a única consequência de o pai ou mãe abandonar o filho seria a perda do poder familiar.   
Há quem entenda que a indenização teria caráter pedagógico, mas indenizar a falta e pai seria monetarizar a relação afetiva. Para que exista indenização é preciso provar os danos morais.

Leia UNIÃO ESTÁVEL, CONCUBINATO E DIREITO DA AMANTE, disponível em http://producaojuridica.blogspot.com.br/2015/07/uniao-estavel-concubinato-e-direito-da.html

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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