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terça-feira, 23 de junho de 2015

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

Considerando-se os efeitos patrimoniais dos contratos, podem eles ser classificados em:
onerosos e gratuitos (graciosos ou benéficos);
Considerando sua denominação, podem ser: nominados e inominados;
Sob o aspecto da eficácia, podem ser: principais e acessórios;
Quanto ao número dos contratantes, podem ser: bilaterais, plurilaterais e unilaterais;
Quanto à autonomia da vontade, podem ser: por adesão e paritários;
Quanto à forma, (clique em "mais informações" para ler mais)
classificam-se em: consensuais e solenes;
Do ponto de vista da sua realização no tempo, podem ser: comutativos, aleatórios, de execução imediata e de execução continuada.
Do ponto de vista da definitividade das tratativas, podem ser preliminares e definitivos 
Do ponto de vista da pessoa que deve cumprir o contrato, podem ser pessoais e impessoais

Contratos onerosos ou gratuitos
Os contratos podem ser onerosos, ou seja, impõem ônus aos contratantes, em relação de reciprocidade, como o contrato de locação, em que o locador se obriga a entregar o imóvel ao inquilino, em condições adequadas, e o inquilino se obriga a pagar o aluguel, no prazo avençado, além de despesas condominiais e fiscais. Também é exemplo o contrato de compra e venda, em que o vendedor se obriga a entregar o bem e o comprador, a efetuar o pagamento em dinheiro.
Nos contratos chamados gratuitos, graciosos ou benéficos, apenas uma das partes sofre diminuição em seu patrimônio, enquanto para a outra não existe contraprestação. Exemplo é a doação pura, em que não existe a imposição de ônus ao donatário.

Contratos bilaterais, plurilaterais e unilaterais
Para que haja um contrato (com+trato) é preciso que haja, ao menos, duas partes. O "lateral", radical dos três termos, tem a ver com o se obrigar, com o objetivo almejado e a reciprocidade.
Nos contratos bilaterais, cada uma das partes é credora e devedora da outra.
Tais contratos tem como característica marcante o sinalagma, que é a dependência entre os deveres decorrentes de um contrato.  
A compra e venda é o contrato sinalagmático por excelência (o primeiro exemplo, sempre): um dos contraentes se obriga a transferir o domínio de determinada coisa e o outro, a pagar-lhe o preço certo em dinheiro. Também são exemplo de contratos sinalagmáticos os contratos de troça e de locação.
A respeito, dispõe o Código Civil de 2002, em seus artigos 475 a 477:
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 476: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
O legislador nomeou o implemento da obrigação e a recusa, previstos nos dois últimos artigos como exceções de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contratus)
Os três artigos estavam previstos no Código Civil de 1916, sendo o texto do hoje Art. 475 expresso como parágrafo único do Art. 1.092, que englobava os agora dois artigos seguintes.
Os contratos plurilaterais são aqueles em que os contratantes conjugam esforços para um objetivo comum. Exemplos são as sociedades, anônimas ou comuns, e os contratos de consórcio. Em  um contrato de sociedade limitada, no primeiro exemplo, a saída de um sócio não refletirá na extinção da empresa.Se um consorciado sair do grupo, o contrato não será invalidado; o mesmo ocorre nas sociedades anônimas: se um acionista vender suas ações, não fará diferença para outro sócio. 
Contratos unilaterais são aqueles em que apenas um dos contratantes se obriga em relação ao outro. Os efeitos do contrato, relacionados ao obrigar-se, aplicam-se apenas a uma das partes. Exemplos são o contrato de doação sem encargo e o depósito. 

Contratos paritários e contratos por adesão
Esta classificação foca a autonomia da vontade: nos contratos paritários as partes encontram-se em posição de paridade quanto à estipulação das cláusulas: ambas têm autonomia para discutir e sugerir, até que cheguem ao consenso. Ainda neste caso, o exemplo que melhor se amolda é o contrato de compra e venda: as partes podem discutir preço, prazo, condições, sempre bilateralmente. 
Os contratos por adesão caracterizam-se pelos termos prefixados, unilateralmente, por uma das partes, à qual a outra adere ou não, sem a possibilidade de modificar ou suprimir suas cláusulas. O conteúdo destes contratos fica ao arbítrio de um dos contratantes, chamado policitante, ao qual a outra parte, denominada oblato, adere incondicionalmente. Exemplos são o contrato de seguro e o contrato de financiamento bancário. O Código de Defesa do Consumidor disciplina o contrato de adesão, no Art. 54:
"Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão."

Contratos solenes e não solenes
Em regra, os contratos são não solenes; solenes por exceção. A solenidade se dá quanto a forma pela qual é dado o consentimento das partes e é essencial para o aperfeiçoamento do contrato, para conceder segurança a determinadas relações jurídicas. Nesse sentido dispõe o Art. 107 do Código Civil: "Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." 
Os contratos não solenes não dependem de forma especial, bastando o acordo de vontades para sua formação. Exemplos são a compra e venda de móveis e a locação. Não preciso de nenhuma formalidade para vender minha bicicleta ou locar a garagem. Sequer é preciso um contrato escrito.
Os contratos solenes (também chamados formais), por seu lado, são aqueles para os quais a lei exige forma especial e o descumprimento de tal solenidade (a forma prescrita) implica, quase sempre, em nulidade do ato. Nesse sentido dispõe o Art. 108 do Código Civil: "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País." Como regra, a solenidade é exigida na lavratura de documentos ou instrumentos públicos, como ocorre nas escrituras de compra e venda de imóveis.  

Contratos nominados e inominados
É a classificação que leva em conta a denominação dos contratos.
São nominados (ou típicos) os contratos cuja denominação (nomen juris) e disciplina jurídica são dadas pela própria lei. Contratos desta espécie são disciplinados, por exemplo, no Código Civil, como a compra e venda, a troca, a doação, a locação e o empréstimo, o contrato estimatório (arts. 534 a 537), o contrato de comissão (arts. 693 a 709), o contrato de agência e distribuição (arts. 716 a 728), o contrato de corretagem (arts. 722 a 729) e o contrato de transporte (arts. 730 a 756). São também previstos na legislação especial, como a franquia empresarial (franchising), disciplinada pela Lei nº 8.955, de 15.12.94. 
Os contratos inominados (ou atípicos) são os que, sem denominação nem forma previstas em lei, são admitidos pelo ordenamento jurídico, em face da autonomia da vontade: basta o consenso entre partes livres e capazes, que seu objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e suscitível de apreciação econômica, e ainda desde que não contrariados a lei e os bons costumes. O Art. 129 do Código Civil dispensa forma especial para os atos jurídicos (Ato jurídico ou acto jurídico é a manifestação da vontade humana que produz efeitos jurídicos, causando o nascimento, a modificação ou a extinção de relações jurídicas e de seus direitos), a menos que seja expressamente exigida por lei. O Código Civil prevê expressamente a validade de contratos inominados ou atípicos, n o Art. 425: "É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código." Exemplo de contrato atípico é o engineering, conhecido informalmente por engenharia industrial, em que uma empresa de assessoria técnica se obriga a prestar assistência técnico-científica, recebendo a remuneração respectiva e o reembolso por despesas feitas no atendimento ao beneficiário.

Contratos principais e acessórios
Principais são os contratos que têm existência autônoma, independente de outro contrato. Acessórios ou adjetos são os contratos cuja existência depende de um contrato principal. Bem exemplifica a classificação o contrato de locação de imóvel, em que este (o contrato de locação) é o contrato principal, ao passo que a fiança é acessória. Na compra e venda (contrato principal) a cláusula penal (multa por descumprimento do contrato) é acessória. Se nulo ou extinto o contrato principal, nulo ou extinto é também o contrato acessório (accessorium sui principalis naturam sequitur, ou o acessório segue o principal). Observa-se a advertência: "A nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal" 
São também obrigações acessórias os direitos reais de garantia (penhor, anticrese, hipoteca); as decorrentes do direito de evicção e aos vícios redibitórios e de cláusula compromissória.

Contratos comutativos e aleatórios 
Contratos comutativos são aqueles em que há proporcionalidade nas prestações devidas pelos contratantes, um ao outro, sendo as prestações determinadas e previsíveis. Exemplo é a compra e venda, em que tanto o comprador como o vendedor sabem, de antemão, o que se deve dar e receber.
Nos contratos aleatórios (do latim alea, jogo de dados, destino, sorte, azar), a prestação de uma das partes depende de evento futuro e incerto, como é o caso do contrato de seguro.
Observa-se que a compra e venda, se de ordinário é um contrato comutativo, pode excepcionalmente ser um contrato aleatório:
Código Civil, Dos Contratos Aleatórios
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido. (grifei)
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
Na compra e venda mercantil também se admite a álea, haja vista a disposição do revogado Art. 192 do Código Comercial (Lei nº 556 de 25 de junho de 1850): Art. 192 - Ainda que a compra e venda deva recair sobre coisa existente e certa, é licito comprar coisa incerta, como por exemplo lucros futuros (a primeira parte do Código do Comércio foi revogada pelo Art. 2.045 do Código Civil de 2002).
Exemplo de compra e venda aleatória é a compra e venda de bem futuro, como os frutos de uma colheita ainda não realizada. Basta, para a perfeição do contrato, que haja a existência potencial da colheita. 

Contratos de execução imediata e de execução continuada
Contratos de execução imediata são aqueles que impõem uma única prestação, como a compra e venda à vista e a troca. 
Os contratos de execução continuada são aqueles que se prolongam no tempo mediante prestações sucessivas, como a locação de imóveis e a venda a prazo.

Contratos preliminares e contratos definitivos 
Os contratos preliminares ou pré-contratos (pactum de contrahendo) é um compromisso para celebração de um contrato definitivo. Contrato perfeito e acabado, tem por objeto um contrato definitivo, não se encerrando em si mesmo. Exemplo é a promessa de compra e venda de imóvel financiado por instituição financeira. O contrato preliminar não se confunde com as negociações preliminares. Nas negociações não existe vínculo jurídico entre as partes, podendo elas desistir do negócio a qualquer tempo. No contrato preliminar, o descumprimento poderá gerar sanções para o inadimplente. 
O contrato definitivo encerra-se em  si mesmo e sucede o temporário, se este existir. 

Contratos pessoais e impessoais
Os contratos pessoais (intuitu personae) são aqueles que, por sua natureza, consideram a personalidade da pessoa contratada: o serviço só poderá ser executado por uma pessoa determinada. Exemplo é a contratação de um ator, escultor, renomado médico ou advogado. Porque pessoais, é evidente a obrigação de fazer, sem possibilidade de substituição da pessoa do devedor. Assim, as obrigações são consideradas infungíveis. Se impossível o cumprimento da obrigação, ela se extingue, dando origem a indenização por perdas e danos, evidenciada a culpa do inadimplente.
Se, por outro lado, a obrigação é de dar, não há que se falar em obrigação pessoal, pois outra pessoa poderá cumprir o objeto do contrato.   

Os contratos impessoais são aqueles que podem ser cumpridos por qualquer pessoa com capacidade para executar o objeto do contrato. Exemplo é o contrato de reforma de imóveis: contratada uma empresa de engenharia, é irrelevante quais pedreiros ou ajudantes executem a obra, desde que sejam qualificados.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Um comentário:

Anônimo disse...

Vendi um imóvel o qual o comprador deu um sinal de 10% para atender as necessidades de documentação a qual ele queria a escritura atualizada do imóvel com toda a área construída,eu tinha só parcial. Com isso fiz todo o trâmite nos órgãos competentes ( prefeitura, Inss, Receita Federal, Cartório). Na elaboração do contrato coloquei uma clausula de punição p/ a parte que desistisse do negócio, o qual perdia todo o sinal desistência ou inadimplência do comprador de pagamento final na data estipulada em contrato. O comprador concordou e assinou, No início da proposta ele disse que tinha o restante do dinheiro aprovado em banco,ele desistiu 3 dias antes do prazo de pgto, pois ele quiz financiar o imóvel e meu nome estava inadimplente no serasa. Tenho que devolver o sinal?

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