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sexta-feira, 9 de maio de 2014

SEGURO DPVAT COBRE TAMBÉM DANOS MORAIS

Esse foi o entendimento, por unanimidade, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1365540/DF.
Segundo os ministros, fundamentados no Art. 3º da Lei nº 6.194//74, os danos morais são devidos desde que derivados de morte, invalidez permanente ou se houver despesas de assistência médica e suplementares.
A lei não restringe a indenização aos danos materiais, mas a eventos determinados.
Leia o Acórdão:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA INDICAÇÃO DO VÍCIO NA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O VALOR SEJA
EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA. CABIMENTO, MESMO AUSENTE PROVA DE RECEBIMENTO DO SEGURO PELA VÍTIMA. COBERTURA PARA DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA, DESDE QUE DERIVADOS DE MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE OU DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74.
1. Ação ajuizada em 22.07.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.11.2013.
2. Recurso especial em que se discute a possibilidade de se abater o seguro obrigatório da verba indenizatória, bem como se a cobertura do DPVAT abrange ou não danos de natureza moral.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula/STF.
4. Em sede de recurso especial não é possível o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado nº 07 da Súmula/STJ.
5. O valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal a quo somente pode ser reapreciado em sede de recurso especial quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente excessivo ou irrisório.
6. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares - não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos.
7. Recurso especial a que se nega provimento.

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Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.


Maria da Glória Perez Delgado Sanches




JUÍZO DO DOMICÍLIO DA MÃE É O COMPETENTE PARA DECIDIR GUARDA DE CRIANÇA LEVADA ILEGALMENTE PELO PAI

Decisão justa. Por que apenar a mãe, quando o pai tenta fazer a "sua justiça" com as próprias mãos?
Por mais razões que ele tenha, deve ajuizar a competente ação onde morava a criança, não se prestigiando a nova situação para deslocamento de competência. 
No caso analisado, o pai, sob o argumento de que a filha estaria sendo “vítima de descaso” e se encontraria sob “risco social”, levou a menina consigo e não a devolveu.
Com isso, duas ações foram ajuizadas, uma em Montalvânia (MG) e outra em Limeira (SP). 
Qual o juízo competente para analisar a causa?


Juízo do domicílio da mãe decidirá sobre guarda de criança levada ilegalmente pelo pai


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juízo do domicílio da mãe é competente para julgar ações sobre guarda de filha que foi levada pelo pai, sem autorização judicial, para morar com ele em outro estado. A decisão é da Segunda Seção e seguiu o voto da relatora do conflito de competência, ministra Nancy Andrighi.
Inicialmente, pai e mãe ajuizaram ações cautelares e de guarda da filha comum do casal, uma em Montalvânia (MG) e outra em Limeira (SP). A mãe detinha a guarda da menor, mas o pai, em 2011, à margem do sistema legal, levou a criança para passar alguns dias com sua família e não mais a devolveu, sob o argumento de que ela estaria sendo “vítima de descaso” e se encontraria sob “risco social”. A mãe refutou as acusações.
Na cautelar preparatória de ação de guarda ajuizada pelo pai, o juízo de direito de Montalvânia declinou da competência para o juízo do domicílio da mãe por entender que o pai detinha apenas a posse provisória da menor, sendo que a guarda de fato era da genitora. O pai recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão a ele, fixando a competência na cidade mineira. Sobreveio ordem judicial deferindo a guarda provisória da criança ao pai.
Já na ação de guarda ajuizada pela mãe da menor, o juízo de Limeira, domicílio da mãe, declinou da competência em favor do juízo de Montalvânia, sob o argumento de ser este o domicílio do pai, que estava com a guarda da criança. Houve agravo e o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, “como a criança foi despojada da mãe mediante embuste do pai”, não se poderia prestigiar esta situação para efeito de deslocamento de competência. 
Guarda consolidada
 Em junho de 2013, a ministra Nancy Andrighi determinou a suspensão de ambas ações de guarda até o julgamento definitivo da questão no colegiado. Em seu voto, levado para apreciação da Segunda Seção, a ministra afirmou tratar-se de hipótese de aplicação da Súmula 383 do STJ, “que aponta como o juízo competente para analisar questões envolvendo o interesse do menor aquele do detentor da guarda” – que, no início do imbróglio, era a mãe.
A ministra observou que não se discute a veracidade das afirmações do pai sobre a ocorrência de possível abandono material e psicológico da menor, mas sim a comarca onde deve ser travado esse debate, tendo em vista haver fato objetivo, qual seja, a consolidada guarda legal da criança por sua mãe.
A relatora comentou que o pai pode e deve buscar a alteração da condição da guarda quando entender haver motivos razoáveis para tanto. Porém, “não pode se valer de subterfúgios para impingir ao outro genitor, e também ao Poder Judiciário, situação fática criada à margem do ordenamento legal”.
Assim, a Seção entendeu por fixar a competência para o julgamento das ações no juízo de direito de Limeira, domicílio da mãe. A decisão foi unânime.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)