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quarta-feira, 9 de abril de 2014

PRINCÍPIO DA COGNOSCIBILIDADE OU ERRO COGNOSCÍVEL

O erro, vício de vontade que vicia o negócio jurídico, está previsto no Art. 138 do Código Civil.
Ocorre quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de modo contrário a sua vontade, se conhecesse a situação.
Diferente do que ocorre na coação, em ...

LIBERDADE PARA EMISSÃO DE CARTEIRINHA DE ESTUDANTE É QUESTIONADA NO STF

Quem pode emitir carteirinha de estudante?
Segundo a Lei da Meia-Entrada* (nº 12.933/2013), apenas as entidades filiadas previamente às associações nacionais de estudantes.
Os dispositivos que restringem o direito de emissão, vinculando-o à obrigatória associação são motivo de questionamento pelo Partido Popular Socialista junto ao STF (ADI 5108), fundamentado na liberdade de associação.
(*) Art. 1o  É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
(...)
 § 4o  A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.
Art. 2o  O cumprimento do percentual de que trata o § 10 do art. 1o será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada sessão.
(...)
§ 2o  Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento à Associação Nacional de Pós-Graduandos, à União Nacional dos Estudantes, à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, a entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder Público, interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 10 do art. 1o.
PPS questiona norma para emissão de carteirinha por entidade estudantil
O Partido Popular Socialista (PPS) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5108), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de assegurar que a carteira de identidade estudantil possa ser emitida por qualquer entidade estudantil municipal ou estadual sem a necessidade de prévia filiação às entidades de caráter nacional. O ministro Dias Toffoli é o relator da ADI.
Na ação, o partido pede a declaração de inconstitucionalidade de expressões contidas na Lei da Meia-Entrada (Lei 12.933/2013) por ofensa ao princípio da liberdade de associação, previsto nos incisos XVII e XX, do artigo 5º, da Constituição Federal. Esses dispositivos constitucionais, segundo a legenda, têm a finalidade de assegurar a liberdade das pessoas se organizarem por meio de associações, “mas também de garantir que o exercício desse direito ocorra de forma livre, seja de pressões exercidas por grupos da sociedade, seja de pressões exercidas pelo próprio Estado".
De acordo com o PPS, a Lei da Meia-Entrada estabelece que a filiação das entidades estaduais e municipais representativas dos estudantes às entidades nacionais – Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), União Nacional dos Estudantes (UNE), União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) – é pré-requisito para que possam emitir a Carteira de Identificação Estudantil (CIE). “Ora, essa imposição de filiação às entidades nacionais, estabelecida como condição para que as entidades municipais e estaduais estejam autorizadas a emitir a CIE, mostra-se nitidamente atentatória ao princípio da liberdade de associação”, sustenta.
O autor da ADI solicita o reconhecimento de qualquer entidade estudantil como plenamente legitimada à emissão da CIE, independente de qualquer filiação a outra entidade de maior abrangência territorial. Segundo ele, uma vez que a obrigação de filiação das entidades estudantis locais e regionais às entidades nacionais é incompatível com o princípio da liberdade de associação, “por consequência lógica não se pode assegurar àquelas entidades de âmbito federal a prerrogativa de padronizar o modelo único nacional da CIE, cabendo essa função tão somente ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI)”.
Pedidos
Dessa forma, o partido pede a declaração de inconstitucionalidade da expressão “filiadas àquelas”, contida nos parágrafos 2º e 4º do artigo 1º, bem como do parágrafo 2º do artigo 2º, todos da Lei 12.933, de 26 de dezembro de 2013. Também alega ser inconstitucional a expressão “pelas entidades nacionais antes referidas”, constante do parágrafo 2º do artigo 1º, da mesma norma.
Processos relacionados
ADI 5108
Fonte: STF
Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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