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terça-feira, 27 de maio de 2014

PARTICIPAÇÃO SOCIAL - O DIÁLOGO INSTITUCIONALIZADO

Dia 23 foi publicado o Decreto nº 8.243, que institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS.

A partir de sexta-feira novos mecanismos de articulação do diálogo e atuação democrática, entre a administração pública federal e a sociedade civil - leia-se o cidadão, considerado individualmente; associações, consideradas em sentido amplo e os movimentos sociais, institucionalizados ou não - passam a ser fomentados.
Da parte do governo, conforme o (clique em "mais informações" para ler mais)

quarta-feira, 14 de maio de 2014

DISPONIBILIZADAS FERRAMENTAS DE CONSULTA A JUÍZES E À POPULAÇÃO

Problemas relacionados à saúde reclamam urgência. 
Com a proliferação dos planos de saúde e a precarização do atendimento - público ou particular - tornou-se inevitável a judicialização da saúde. Com a judicialização é preciso segurança jurídica. 
Juízes não são médicos, mas precisam decidir fundamentados em pareceres e informações técnicas. 
Para suprir essa lacuna órgãos do Ministério da Saúde disponibilizaram ferramentas para consulta por juízes e pela população em geral. 


Para subsidiar juízes no (clique em "mais informações" para ler mais)

segunda-feira, 12 de maio de 2014

TUTELA TESTAMENTÁRIA: SE VOCÊ FALTAR, QUEM CUIDARÁ DE SEUS FILHOS?

Se você morrer ou ficar inválido, quem cuidará de seus filhos? É possível deixar indicado em testamento?

O Código Civil prevê a hipótese da nomeação de um tutor, se faltarem os pais (Arts. 1729 e seguintes). O tutor deve ser nomeado pelos pais, de posse do poder familiar, em conjunto, em testamento ou outro documento autêntico. 
No testamento podem ser nomeados um ou mais tutores, para o caso um deles faltar. Se não apontada a ordem de precedência, estará subentendida a ordem pela sucessão dos nomes: a tutela será cometida ao primeiro indicado e assim, sucessivamente.
Se não houver...

sexta-feira, 9 de maio de 2014

SEGURO DPVAT COBRE TAMBÉM DANOS MORAIS

Esse foi o entendimento, por unanimidade, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1365540/DF.
Segundo os ministros, fundamentados no Art. 3º da Lei nº 6.194//74, os danos morais são devidos desde que derivados de morte, invalidez permanente ou se houver despesas de assistência médica e suplementares.
A lei não restringe a indenização aos danos materiais, mas a eventos determinados.
Leia o Acórdão:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA INDICAÇÃO DO VÍCIO NA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O VALOR SEJA
EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA. CABIMENTO, MESMO AUSENTE PROVA DE RECEBIMENTO DO SEGURO PELA VÍTIMA. COBERTURA PARA DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA, DESDE QUE DERIVADOS DE MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE OU DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74.
1. Ação ajuizada em 22.07.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.11.2013.
2. Recurso especial em que se discute a possibilidade de se abater o seguro obrigatório da verba indenizatória, bem como se a cobertura do DPVAT abrange ou não danos de natureza moral.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula/STF.
4. Em sede de recurso especial não é possível o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado nº 07 da Súmula/STJ.
5. O valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal a quo somente pode ser reapreciado em sede de recurso especial quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente excessivo ou irrisório.
6. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares - não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos.
7. Recurso especial a que se nega provimento.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches




JUÍZO DO DOMICÍLIO DA MÃE É O COMPETENTE PARA DECIDIR GUARDA DE CRIANÇA LEVADA ILEGALMENTE PELO PAI

Decisão justa. Por que apenar a mãe, quando o pai tenta fazer a "sua justiça" com as próprias mãos?
Por mais razões que ele tenha, deve ajuizar a competente ação onde morava a criança, não se prestigiando a nova situação para deslocamento de competência. 
No caso analisado, o pai, sob o argumento de que a filha estaria sendo “vítima de descaso” e se encontraria sob “risco social”, levou a menina consigo e não a devolveu.
Com isso, duas ações foram ajuizadas, uma em Montalvânia (MG) e outra em Limeira (SP). 
Qual o juízo competente para analisar a causa?


Juízo do domicílio da mãe decidirá sobre guarda de criança levada ilegalmente pelo pai


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juízo do domicílio da mãe é competente para julgar ações sobre guarda de filha que foi levada pelo pai, sem autorização judicial, para morar com ele em outro estado. A decisão é da Segunda Seção e seguiu o voto da relatora do conflito de competência, ministra Nancy Andrighi.
Inicialmente, pai e mãe ajuizaram ações cautelares e de guarda da filha comum do casal, uma em Montalvânia (MG) e outra em Limeira (SP). A mãe detinha a guarda da menor, mas o pai, em 2011, à margem do sistema legal, levou a criança para passar alguns dias com sua família e não mais a devolveu, sob o argumento de que ela estaria sendo “vítima de descaso” e se encontraria sob “risco social”. A mãe refutou as acusações.
Na cautelar preparatória de ação de guarda ajuizada pelo pai, o juízo de direito de Montalvânia declinou da competência para o juízo do domicílio da mãe por entender que o pai detinha apenas a posse provisória da menor, sendo que a guarda de fato era da genitora. O pai recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão a ele, fixando a competência na cidade mineira. Sobreveio ordem judicial deferindo a guarda provisória da criança ao pai.
Já na ação de guarda ajuizada pela mãe da menor, o juízo de Limeira, domicílio da mãe, declinou da competência em favor do juízo de Montalvânia, sob o argumento de ser este o domicílio do pai, que estava com a guarda da criança. Houve agravo e o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, “como a criança foi despojada da mãe mediante embuste do pai”, não se poderia prestigiar esta situação para efeito de deslocamento de competência. 
Guarda consolidada
 Em junho de 2013, a ministra Nancy Andrighi determinou a suspensão de ambas ações de guarda até o julgamento definitivo da questão no colegiado. Em seu voto, levado para apreciação da Segunda Seção, a ministra afirmou tratar-se de hipótese de aplicação da Súmula 383 do STJ, “que aponta como o juízo competente para analisar questões envolvendo o interesse do menor aquele do detentor da guarda” – que, no início do imbróglio, era a mãe.
A ministra observou que não se discute a veracidade das afirmações do pai sobre a ocorrência de possível abandono material e psicológico da menor, mas sim a comarca onde deve ser travado esse debate, tendo em vista haver fato objetivo, qual seja, a consolidada guarda legal da criança por sua mãe.
A relatora comentou que o pai pode e deve buscar a alteração da condição da guarda quando entender haver motivos razoáveis para tanto. Porém, “não pode se valer de subterfúgios para impingir ao outro genitor, e também ao Poder Judiciário, situação fática criada à margem do ordenamento legal”.
Assim, a Seção entendeu por fixar a competência para o julgamento das ações no juízo de direito de Limeira, domicílio da mãe. A decisão foi unânime.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

quinta-feira, 8 de maio de 2014

PRAZO PARA COBRANÇA DE CONDOMÍNIO

Em julgado recente, o STJ concluiu que o prazo prescricional para a cobrança de despesas condominiais é de cinco anos (RESP 1139030). São exigidos dois requisitos: dívida líquida (prestação certa e determinada) e definida em instrumento privado ou público.

Mesmo as despesas dos condomínios informais podem ser cobradas judicialmente. Os tribunais justificam a cobrança em função de  todos os condôminos se beneficiarem com os gastos. É justo, não?

Se assim não fosse, existiria o enriquecimento ilícito de alguns, em detrimento de outros.

Devem as atas ser registradas no cartório de Registro de Títulos e Documentos e os cadastros dos proprietários estar atualizados.


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

quarta-feira, 7 de maio de 2014

QUAL A UTILIDADE PRÁTICA DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA?

A prescrição extingue a pretensão a um direito, a decadência extingue o direito e, por via reflexa, a ação.

"Quando pagamos uma dívida prescrita, porque o direito continua vivo, não podemos pedir o dinheiro de volta, a repetição do que pagamos. Isso porque o crédito existia, não a pretensão. Se é o caso de dívida caduca, no entanto, o direito desaparece. Neste caso, portanto, é possível rever aquilo que foi pago."

Falar é fácil. Na teoria a utilidade encontra sua diferença. E na prática?

A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado em razão da inércia de seu titular no prazo previsto em lei.
Não encontrada a hipótese em nenhum dos incisos do Art. 206 do Código Civil, resta a aplicação da hipótese de incidência geral do Art. 205.

E não se há de falar em decadência daquilo que tem natureza prescricional.

Leia mais sobre diferenças entre prescrição e decadência em http://producaojuridica.blogspot.com.br/2014/05/da-decadencia-estudo-do-conceito-e.html.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

DA DECADÊNCIA: estudo do conceito e comparativo com o instituto da prescrição

No Código Civil de 1916 não havia qualquer distinção entre a prescrição e a decadência, também chamada caducidade ou prazo extintivo. A diferenciação entre os dois institutos era estabelecida pelos doutrinadores.

O Código de 2002 resolveu o problema, causador de discórdia, disciplinando a prescrição civil na Parte Geral.
Na decadência, o direito é diretamente atingido, e por via reflexa ou oblíqua, extingue-se a ação. O direito é outorgado para ser exercido dentro de determinado prazo; se não exercido, extingue-se. São prazos extintivos, como o do pacto de retrovenda, o da contestação da legitimidade do filho, o de ano e dia, para a proposição das ações de força nova, os estabelecidos para a habilitação matrimonial e anulação de casamento.
Na prescrição, pressupõe-se a inércia do titular, que não se utiliza do seu direito de ação para a defesa de seu direito, no prazo determinado pela lei. Na decadência, o prazo não se interrompe nem se suspende, correndo indefectivelmente contra todos e é fatal, peremptório, terminando sempre no dia preestabelecido. Essa é a regra, preconizada por Barros Monteiro (BARROS MONTEIRO, 1995: 289). Há exceções, como no caso do Art. 26, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e do Art. 501, parágrafo único, do Código Civil.
A prescrição incide nas ações onde se exige uma prestação, enquanto que a decadência incide nas ações em que se visa à modificação de uma situação jurídica.
A prescrição abrange todas as ações condenatórias e somente elas, abrangendo a decadência  as ações constitutivas que tenham prazo especial de exercício fixado em lei.
A prescrição, em regra, atinge direitos patrimoniais, já a decadência, tanto direitos patrimoniais como não patrimoniais.
A prescrição nasce quando o direito é violado. A decadência nasce junto com o direito.
A prescrição resulta exclusivamente de disposição legal, enquanto que a decadência advém da lei ou da vontade das partes, como no contrato e no testamento.
O prazo decadencial não pode ser renunciado. O prazo prescritivo pode ser renunciável.
Quanto à renuncia dos prazos prescricionais, não se admite renúncia prévia da prescrição, nem de prescrição em curso, porque é o instituto de ordem pública. Em admitindo-se a renúncia, tornar-se-iam os direitos imprescritíveis, pela vontade das partes.
Para que seja válida a renúncia do prazo prescricional, hão de ser obedecidos dois requisitos: há de estar consumada a prescrição e o ato volitivo não deve prejudicar o direito de terceiros.
Quanto à renúncia do prazo decadencial, se o prazo extintivo foi imposto pela lei, este não poderá ser renunciado pelas partes, nem antes nem após a consumação, porque não é lícito às partes derrogar os imperativos impostos pelo legislador. No entanto, se a decadência resultar de prazos prefixados por ato de vontade, seja em declaração unilateral ou em convenção bilateral, nada impede seja renunciada, depois da consumação, podendo ser expressa ou tácita.

Bibliografia consultada
ALMEIDA, Isis de. Manual da prescrição trabalhista. 2.ed. São Paulo: LTR, 1994.
MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Sistema de Preclusões e Procedimento Eleitoral. Paraná Eleitoral, out. 1986. n.1. disponível em . Acesso em 18.dez.2007.
BASSO, Guilherme Mastrichi. Prescrição. Revista do ministério público do trabalho, 2º sem, set.1992. Disponível em . Acesso em 9.dez.2007.
ECO, Umberto. Como se faz uma tese. Tradução de Gilson César Cardoso de Souza. 19.ed. São Paulo: Perspectiva, 2004.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro : teoria geral do direito civil. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2004. V. 1.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 2005.
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. A decadência e a prescrição no direito do trabalho. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003.
LORA, Ilse Marcelina. A prescrição no direito do trabalho: teoria geral e questões polêmicas. São Paulo: LTR, 2001.
LORENZETTI, Ari Pedro. A prescrição no direito do trabalho. São Paulo: LTR, 1999.
MARTINS, Nei Frederico Cano Martins; MAUAD, Marcelo José Ladeira. Lições de direito individual do trabalho. São Paulo: LTR, 2002.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 17.ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil : parte geral. 33.ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 7.ed. São Paulo: Sasaiva, 1989.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. São Paulo: LTR, 1999.
NUNES, Rizzatto. Manual da monografia jurídica. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
GOMES, Orlando. Obrigações. São Paulo: Forense, s/d
PRUNES, José Luiz Ferreira Prunes. Tratado sobre a prescrição e a decadência no direito do trabalho. São Paulo: LTR, 1998.
RIBEIRO CAMPOS, Ricardo. Decadência e prescrição no novo código civil : breves considerações. mar. 2004. Disponível em . Acesso em 11.dez.2007.
SALOMON, Délcio Vieira. Como fazer uma monografia. São Paulo: Martins Fontes, 2004.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1993.
SOUZA, José Paulo Soriano de. Ensaio sobre a natureza jurídica da prescrição no direito civil. Mar.2004. Disponível em http://www.escola.agu.gov.br/revista/Ano_IV_marco_2004/JosePauloSoriano%20-%20Prescricao%20do%20Direito%20Civil.pdf. Acesso em 15.dez.2007.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 1980. v.1.
SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas. Instituições de direito do trabalho. 12.ed. São Paulo: LTR, 1991. 2v.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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