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terça-feira, 25 de março de 2014

O QUE É UM PARECER?

Parecer é o ato administrativo unilateral mediante o qual o órgão técnico-consultivo emite opinião jurídica, administrativa ou técnica sobre questões ou projetos submetidos a seu pronunciamento (Landi, Potenza e José Cretella Jr.).
É a opinião técnica de advogado, consultor jurídico, membro do Ministério Público ou qualquer funcionário competente sobre pontos controvertidos de determinado assunto, escrita ou oral. É a principal forma de expressão do Procurador-Geral da República nos processos em andamento no Supremo Tribunal Federal.
O parecer analisa, sob o enfoque jurídico, as questões colocadas, fornecendo uma solução, que pode (ou não) ser juntada aos autos do processo.
Juízes decidem ou despacham; peritos (profissionais de confiança do juízo) preparam laudos. Nenhum dos dois emite pareceres.

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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SONEGADOS. A PENA PELA OMISSÃO DE BENS NO INVENTÁRIO: PERDA DOS BENS E DESTITUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE

Perda dos bens e destituição da condição de inventariante. Esconder bens da herança
Sonegados são os bens do espólio subtraídos do inventário pelo herdeiro, testamenteiro ou pelo inventariante, por não terem sido trazidos à colação ou descritos. É a pena imposta àquele que ocultar bens da herança, com o escopo de prejudicar herdeiros, impedindo que o monte partível alcance sua integralidade. Se o sonegador for o herdeiro, ele perde o direito sobre o bem sonegado, que será restituído ao espólio e partilhado entre os...

segunda-feira, 24 de março de 2014

ADVOGADO É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO A SÓCIOS DE EMPRESA POR INCLUI-LOS NO POLO PASSIVO DE AÇÃO EXECUTIVA

O advogado, ao ajuizar ação em face da empresa executada incluiu no pólo passivo seus sócios. Tal fato, por si só, não seria causa a gerar indenização por danos morais e materiais.
O fato é que a personalidade da empresa - a devedora - não se confunde com a dos sócios e estes tiveram seus patrimônios alcançados, indevidamente, por evidente astúcia do patrono do executante.
Astúcia esta revertida, ao fim e ao cabo, contra o causídico. 
O advogado, sendo um técnico do direito, tinha conhecimento da irregularidade da demanda e nesse sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça. 

Um advogado que feriu a lei e incluiu no polo passivo de ação executiva os sócios de uma empresa da qual era credor, para receber com mais facilidade os valores que lhe eram devidos, terá de indenizá-los pelos danos morais e materiais causados. O entendimento foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O advogado atuou em uma causa da empresa Agropecuária Alvorada Ltda., da qual os recorrentes são cotistas. Posteriormente, ingressou com ação executiva para receber os honorários devidos e colocou no polo passivo não apenas a empresa, mas também os seus sócios, que tiveram os valores em suas contas bancárias bloqueados.
A situação foi revertida apenas na segunda instância. E em virtude dos transtornos causados pelo bloqueio, os sócios ajuizaram ação de indenização contra o advogado.
Decisão reformada
O juízo de primeira instância julgou improcedente a ação indenizatória, sob o argumento de que não se pode qualificar de absurdo o ajuizamento da execução contra os sócios, já que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica dá suporte a isso.
A posição foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), pois entendeu que não configura ato irregular ou ilícito o fato de o advogado exercer o direto constitucional de petição e ação, na busca do recebimento dos seus honorários, incluindo no polo passivo da execução os sócios da pessoa jurídica devedora.
Inconformados, os sócios apresentaram recurso ao STJ, em que alegaram responsabilidade objetiva do advogado que propõe execução sabendo que não há dívida ou que a obrigação não vincula a parte apontada como devedora.
No STJ, os ministros reformaram o entendimento da segunda instância. Conforme explicou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, a posição do TJMT se baseou em teorias como a da desconsideração da personalidade jurídica, que aceitam que o credor ajuíze execução contra os sócios da empresa devedora.
Entretanto, para Noronha, a lei não oferece livre arbítrio ao exequente para escolher quem se sujeitará à ação executiva, independentemente de quem seja o devedor vinculado ao título executivo.
Patrimônios distintos
O relator explicou que a agropecuária é uma sociedade de responsabilidade limitada e que esse tipo de empresa tem vida própria, não se confundindo com as pessoas dos sócios.
No caso de as cotas de cada um estarem totalmente integralizadas, o patrimônio pessoal dos sócios não responde por dívidas da sociedade, declarou.
Nesse sentido, a regra legal a observar é a do princípio da autonomia da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, distinção que só se afasta provisoriamente e tão só em hipóteses pontuais e concretas, afirmou.
Uma dessas hipóteses é quando a personalidade jurídica está servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos, disse Noronha. Nesse caso, o juiz pode, em decisão fundamentada, ignorar a personalidade jurídica e projetar os efeitos dos atos contra a pessoa física que dela se beneficiou, conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil.
Facilidades
Porém, conforme analisou o ministro, tal possibilidade não se aplica a esse caso, visto que os sócios foram incluídos no polo passivo da execução, desconsiderando-se a disposição do artigo 50 do CC, para buscar facilidades para o recebimento dos créditos.
Para Noronha, houve emprego abusivo da ação executiva, direcionada contra quem não era responsável pelo crédito. De acordo com ele, para caracterizar o abuso do direito é fundamental ultrapassar determinados limites descritos no artigo 187 do Código Civil.
Havendo excesso quanto ao limite imposto pelo fim econômico ou social do direito exercido, pela boa-fé ou pelos bons costumes, está caracterizado o abuso de direito, afirmou.
Astúcia
Noronha ressaltou que o fato de os sócios terem composto o polo passivo de uma ação, por si só, não representaria motivo para a responsabilização por danos morais do credor.
Contudo, o relator observou que os recorrentes tiveram parte de seu patrimônio submetido a constrição, em razão da astúcia do credor. Quanto ao advogado, sendo técnico em direito, Noronha disse que não é razoável concluir que não soubesse que agia ferindo a lei.
O ministro constatou haver nexo causal entre o ato abusivo praticado pelo credor e os danos causados aos recorrentes, com aborrecimentos que atingiram a esfera pessoal de cada um.

Ao pesar todos os fatos, a Turma entendeu que a indenização por danos morais era cabível, devendo ter como parâmetro o valor que fora bloqueado nas contas bancárias dos sócios, e que os danos materiais deveriam ser apurados pela primeira instância.
Fonte: STJ
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CNJ EDITA NOVA RESOLUÇÃO SOBRE VIAGEM DE MENORES AO EXTERIOR

Com vistas a uniformizar a concessão de autorização de viagem de crianças e adolescentes brasileiros ao exterior, o CNJ publicou a Resolução nº 131.
Se o menor viajar em companhia de ambos os pais, não precisará de autorização.
Quando em companhia apenas de um dos genitores, precisará da autorização do outro, com firma reconhecida.
Se estiver desacompanhado dos pais, poderá viajar com terceiros, maiores e capazes, desde que autorizados por ambos os genitores, em documento com firma reconhecida.
Se o menor estiver domiciliado no exterior, pode ingressar no Brasil, em companhia de apenas um  dos genitores, sem necessidade da autorização judicial ou do outro genitor.
Desacompanhado de qualquer dos pais é possível, sem autorização judicial, desde que autorizado pelos genitores, com firma reconhecida.
O guardião por prazo indeterminado (guardião definitivo) ou tutor pode autorizar a viagem do menor sob seus cuidados, em qualquer dos casos previstos na resolução.              

Resolução nº 131, de 26 de maio

Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ de 2011

CONSIDERANDO as manifestações do Ministério das Relações Exteriores e do Departamento de Polícia Federal, que referem dificuldades para o cumprimento do regramento disposto na Resolução nº 74/2009 do Conselho Nacional de Justiça e sugerem alterações;
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e o Distrito Federal;
CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização na interpretação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o decidido nos Pedidos de Providências nos 200710000008644 e 200810000022323;
RESOLVE: 
Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Brasil

Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:
I) em companhia de ambos os genitores;
II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;
III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.
Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Exterior
Art. 2º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:
I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita;
II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.
§ 1º A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.
§ 2º Na ausência de comprovação da residência no exterior, aplica-se o disposto no art. 1º. 
Das Disposições Gerais
 Art. 3º Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º:
I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;
II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.
Art. 4º A autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura pública.
Art. 5º O falecimento de um ou ambos os genitores deve ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação de certidão de óbito do(s) genitor(es).
Art. 6º Não é exigível a autorização de genitores suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo o interessado comprovar a circunstância por meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, devidamente averbada.
Art. 7º O guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, para todos os fins desta resolução, como se pais fossem.
Art. 8º As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.
§ 1º O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.
§ 2º Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas as autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.
Art. 9º Os documentos mencionados nos arts. 2º, § 1º, 4º, 5º, 6º e 7º deverão ser apresentados no original ou cópia autenticada no Brasil ou por repartição consular brasileira, permanecendo retida com a fiscalização da Polícia Federal cópia (simples ou autenticada) a ser providenciada pelo interessado.
Art. 10. Os documentos de autorizações dadas pelos genitores, tutores ou guardiões definitivos deverão fazer constar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.
Art. 11. Salvo se expressamente consignado, as autorizações de viagem internacional expressas nesta resolução não se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no exterior.
Parágrafo único. Eventuais modelos ou formulários produzidos, divulgados e distribuídos pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais, deverão conter a advertência consignada no caput.
Art. 12. Os documentos e cópias retidos pelas autoridades migratórias por força desta resolução poderão, a seu critério, ser destruídos após o decurso do prazo de dois anos.
Art. 13. O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Presidência do Conselho Nacional de Justiça poderá indicar representante para fazer parte de eventual Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministério das Relações Exteriores e/ou Polícia Federal.
Art. 14. Fica expressamente revogada a Resolução CNJ nº 74/2009, assim como as disposições em contrário.
Art. 15. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Ministro CEZAR PELUSO
Fonte: CNJ
Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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quinta-feira, 20 de março de 2014

DIREITOS REAIS DE GARANTIA

anticrese, aval, penhor, hipoteca, penhora, posse direta
ESPÉCIES DE GARANTIA
Existem garantias reais e pessoais (ou fidejussórias):
a) pessoal ou fidejussória: aval e fiança;
b) real: penhor, hipoteca e anticrese.
As garantias reais garantem o cumprimento de uma obrigação vinculando o pagamento a um bem. É o bem dado em garantia (um direito real, móvel ou imóvel) que garante o...

segunda-feira, 17 de março de 2014

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. DOS CONTRATOS

Na parte geral do Código Civil há três livros: pessoas, bens e fatos jurídicos. Na parte especial existem cinco livros: obrigações, empresa, coisas (posse e direitos reais), família e sucessões.
A obrigação pode decorrer de lei, de contrato ou de ato ilícito. 
O Direito das Obrigações é um livro da parte especial do código que engloba o estudo da responsabilidade civil. A responsabilidade civil é a obrigação de indenizar, decorrente de ato ilícito. Tecnicamente, a responsabilidade civil é uma obrigação. No livro das obrigações há um capítulo dedicado à responsabilidade Civil.
Toda obrigação necessariamente contém um direito pessoal. 
Quando a obrigação decorre do contrato, ela é disciplinada no livro das obrigações, no capítulo “Dos Contratos”. O contrato produz obrigação entre as partes. 
Na obrigação há duas figuras: o credor (pessoa física ou jurídica) e o devedor (também pessoa física ou jurídica). Se alguém deve, deve a alguém: o devedor deve ao credor. Se alguém está obrigado a dar, fazer ou não fazer, será em favor de alguém, no pólo ativo.
Em geral, a dívida é recíproca. No caso do mútuo, o mutuário deve para o mutuante. O mutuário tem uma obrigação cujo objeto é dar coisa incerta. Dinheiro (coisa incerta) é bem determinado pelo gênero e quantidade. O mutuante (credor), que necessariamente existe uma relação obrigacional, tem direito de crédito. Este direito liga este credor à pessoa do devedor e recebe o nome de direito pessoal, pois o direito é ligado a uma pessoa. 
Art. 83 do Código Civil. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
O inciso III do artigo 83 do Código Civil aponta "os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações". São um direito pessoal. O direito é um bem móvel, por ficção jurídica. A consequência é que se a pessoa quiser ceder o crédito pode fazê-lo por escritura particular: não pagará ITBI e não dependerá da vênia conjugal para a cessão.
Quando é criada uma obrigação cria-se um vinculo jurídico entre pessoas, físicas ou jurídicas, um vínculo jurídico pessoal. Daí o direito das obrigações ser um direito pessoal.
O direito pessoal é patrimônio suscetível de gravame por terceiro credor e passível, como já adiantado, de cessão. A venda de um bem imaterial chama-se cessão (cessão de crédito). Se a cessão é gratuita equivale a uma doação. Se onerosa aproxima-se da compra e venda. Ocorre a sub-rogação convencional quando ocorre a substituição de credores.

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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quinta-feira, 13 de março de 2014

A GUARDA É CONCEDIDA À MÃE. MAIS TARDE, OS FILHOS PASSAM A MORAR COM O PAI. E OS ALIMENTOS?

Em juízo, é estabelecido que a mãe fique com a guarda dos filhos e que o pai pague pensão alimentícia.
Mais tarde, as crianças ou adolescentes vão morar com o pai.
No primeiro caso temos a guarda de direito, regularizada; no segundo, a guarda de fato: no exemplo, é o pai o guardião, não a mãe.
Como os alimentos são destinados aos filhos, se a guarda é revertida, mesmo em situação de fato, cessa a razão que motivava o pensionamento no momento em que os filhos têm novo guardião.
Não é razoável que a mãe continue recebendo pensão alimentícia se é o pai quem os alimenta, em sentido amplo (alimentação, vestuário, remédios e mais necessidades).
Bem por isso tem ele, a partir de então, o direito de requerer, em nome dos filhos, os alimentos à mãe, que serão concedidos da data do ajuizamento da ação. Ou seja: enquanto não pleiteados os alimentos, não terá ele exercido o direito.

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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RESTRIÇÕES AO DIREITO DE VISITAS

Se há provas do prejuízo para o interesse dos menores, relacionado ao desenvolvimento psicológico e afetivo, o direito de visitas pode sofrer restrições.
É o caso, por exemplo, de ser o visitador alcoólatra, viciado em drogas, se tem temperamento violento ou no caso da alienação parental (leia, a propósito, PALESTRA. SAP – SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL - ASPECTOS PSICOLÓGICOS E JURÍDICOS).
O direito de visitas tem origem no pátrio poder e resulta na guarda atribuída ao outro genitor. 
As visitas, porque são direito da criança, devem ser mantidas. Podem ser, entretanto, vigiadas, não podendo o visitador (seja o pai, seja a mãe), estar sozinho ou sair com os filhos durante os finais de semana ou nas férias. Em situações extremas, as visitas podem ser proibidas.
Quem decidirá é a autoridade judicial, responsável pela fixação das regras, fundamentada nas provas dos autos e nos fatores ligados ao caso concreto.
Tratando-se de direito indisponível, ainda que ocorra a revelia, o autor da ação terá que provar os fatos constitutivos de seu direito, pois é vedado ao juiz julgar antecipadamente a lide, conforme dispõe o Art. 320, II, do CPC.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Respeite o direito autoral.
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)

e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

SE GUARDA PERTENCE À MÃE, MAS O PAI LEVA A CRIANÇA E NÃO A DEVOLVE, O QUE FAZER?

eu tenho a guarda e ele levou o filho
Se existe guarda legal deferida a um dos pais, a retenção da criança pelo outro, violando o acordo de visitas, configura abuso de direito, que pode ser sanado pela ação de busca e apreensão.
A ação de busca e apreensão terá a finalidade de devolver a criança ao...

quinta-feira, 6 de março de 2014

PEC 306/13 PRETENDE REDUZIR O IPTU DE QUEM PROTEGER O MEIO AMBIENTE: MAIS ECONOMIA E MAIS EMPREGOS, MAIOR DESENVOLVIMENTO, MELHOR QUALIDADE DE VIDA.

Hoje é notícia o recebimento, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), na Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição nº 306/73. Prevê a PEC, de autoria do Deputado Plínio Valério, do PSDB do Amazonas, a alteração do Art. 156 da Constituição Federal para modificar os dispositivos referentes ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). 
A proposta visa a diferenciação das alíquotas do IPTU de acordo com o uso racional da água, o grau de permeabilização do solo e a utilização de energia renovável no imóvel. Também prevê a não incidência do imposto sobre a parcela do terreno em que houver vegetação nativa. 
Busca, com a medida, incentivar as municipalidades a fixar a legislação do imposto de forma a induzir os cidadãos a construir e comprar imóveis que preservem os escassos recursos hídricos, economizem energia e preservem vegetação nas áreas urbanas.
A norma, necessária, vem tarde. As cidades ocupam espaço artificial e os moradores reclamam do calor que sufoca, da estiagem que seca os reservatórios, das enchentes, da energia falha e da água, que corre risco de racionamento. Perde-se tempo, paz, dinheiro. Perde-se a paciência. 
Esquecemos, porém, que temos responsabilidades e não basta jogar o lixo no recipiente adequado para que sejamos cidadãos conscientes. Os proprietários das casas que trocaram seus jardins e pomares por piso impermeável não podem reclamar. Mas onde guardarão os necessários automóveis, uma vez que não há transporte público de qualidade? Terão que cuidar de jardins, rastelar, cortar grama ou trocar o piso?
Essa é outra discussão. Pensemos na possibilidade de ser aprovada a nova Emenda Constitucional.
Prédios pululam onde antes haviam galpões e fábricas, casas antigas. Em cada um desses pontos temos centenas de pessoas com necessidades inadiáveis, que atrofiam o sistema de abastecimento e serviços dos municípios: dejetos lançados nos esgotos, energia elétrica, água, lixo. 
Serão  mais valorizados os prédios ecologicamente planejados: aqueles que utilizarem a água da chuva e tiverem tubulação para colher a água dos chuveiros. No mundo inteiro engenheiros e arquitetos têm valorizado o uso racional da água. Crescemos com a cultura que acredita que os recursos são inesgotáveis. Não são.
Poupando a água e permeabilizando o solo haverá, com certeza, menos enchentes, melhor circulação e segurança, menor tempo no trânsito. E mais água.
Energia solar não é barata. E não é barata porque a demanda é pequena. Uma em cada dez pessoas na Alemanha usa energia solar. Há uma cidade alemã (Freibourg) totalmente abastecida pelo sol. Será por acaso? 
É claro que não. Isso é consciência ecológica. E economia. Bom para o bolso, bom para a vida.
Vegetação nativa, natural mesmo, é pouca nos grandes centros, concentrada em alguns parques. Vegetação nativa não precisa necessariamente ser entendida como aquela que cresceu naturalmente e é típica da região. Um parque, em um condomínio, pode ser criado com vegetação nativa e ser considerado válido, para não pagamento de IPTU, depois de algum tempo da implantação e a análise de um perito.
É possível concluir que a PEC 306/13 atende a um apelo da sociedade. E ao reclamo da natureza. Aprovada a emenda à Constituição e alteradas as leis municipais, para penalizar e beneficiar contribuintes, segundo o uso inteligente dos recursos e a proteção ao meio ambiente, haverá mais economia e mais empregos, maior desenvolvimento, melhor qualidade de vida. 
Observo a excelente oportunidade que teve nas mãos o prefeito do município de São Paulo e deixou escapar. Haddad, em 2012, alterou a Lei das Calçadas, para cobrar conservação e impor multas. Na contra-mão, exige a largura mínima de 1,20 metro para a passagem de pedestres e calçamento em bom estado, mas se esqueceu de pensar no verde, na água, no calor. Para ele, vaso é obstrução. Somente. 
Poderia ter pensado em piso permeável, em floreiras e árvores e implantar uma política que valorizasse o bom senso (plantas que não estorvem a passagem e árvores que não rachem o calçamento nem alcancem a fiação). É preciso espaço para os transeuntes, mas também é preciso espaço para a vida. 
A caminho do trabalho passo por um prédio em construção. Na fase final, refizeram as calçadas: piso impermeável e espaço para plantas, que guarnecerão, árvores e calçamento, tanto o entorno como a área interna do condomínio. Seria maravilhoso caminhar por uma São Paulo assim.  
Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ

quarta-feira, 5 de março de 2014

TUTELA ANTECIPADA: NÃO UMA FACULDADE, MAS UM DEVER

O Art. 273 do Código de Processo Civil e seus parágrafos preveem medida de economia processual que visa antecipar, total ou parcialmente, a tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja prova inequívoca do direito, verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou se caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
A tutela antecipada, uma das modalidades de tutela de urgência, medida visa dar maior eficácia ao processo, uma vez que a espera da solução definitiva pode torná-la ineficaz.
A função do processo é servir de instrumento para a realização do direito material, dar à parte o seu direito.

PROVA INEQUÍVOCA:
"Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento. Agravo de instrumento contra decisão judicial que, em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito e por erro médico na realização de cirurgias, antecipou, em favor da autora, a tutela por ela buscada com a demanda. Provimento do recurso, por não-presentes os requisitos que autorizariam o provimento antecipatório da tutela." (Des. Osvaldo Stefanello, in Rev. do tjrs 179/251)
"Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas." (in REIS FRIEDE, "Limites objetivos para a concessão de medidas liminares em tutela cautelar e em tutela antecipatória", Ed. LTr, p. 229)
"A prova inequívoca de que trata o art. 273 do CPC deve ser aquela sobre a qual não recaia qualquer dúvida que se basta por si e não exige qualquer complementação. Se necessária a produção de provas no curso do processo, não há como ser deferida a antecipação de tutela" (op.cit., p. 232).

JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA
O juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as questionis facti como as quaestionis iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor (Athos Gusmão Carneiro, in "Da Antecipação de Tutela no Processo Civil", p. 26, Forense, 2ª edição)

Não obstante mencionar a lei que a tutela "poderá" ser antecipada, o dispositivo deve ser lido "deverá". Isso porque, se norma traz requisitos, não pode o juiz, em sendo todos preenchidos, conceder ou não a medida, ao seu alvedrio. Se assim fizer, estará legislando e descumprindo a lei.

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

terça-feira, 4 de março de 2014

COMO OBTER CERTIDÕES (NASCIMENTO, CASAMENTO, ÓBITO) PELA INTERNET

como obter certidões pela internet
Você pode obter a segunda via de certidão (de nascimento, casamento, óbito) sem sair de casa, por e-mail ou pelo correio.
Isso é possível porque os cartórios de registro civil estão interligados pelo sistema digital.
Para obter a certidão, basta acessar o site da Arpen. Em São Paulo, http://www.registrocivil.org.br/principal/certidaoSolicitarEntrar.cfm.
Preencha todos os campos do formulário, com especial atenção ao...

segunda-feira, 3 de março de 2014

RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

As hipóteses de conhecimento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional não são abertas, mas restringem-se àquelas descritas na Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1: à existência de violação do Art. 832 da CLT (1) ou do Art. 458 do CPC (2) ou, ainda, do Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (3). 
Dessa forma, recurso que contenha preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional mas que não aponte violação dos dispositivos acima mencionados não pode prosperar, pois mal aparelhado.
Exemplo é o peticionamento eletrônico (4) de recurso além do horário limite, no último dia do prazo para recorrer. Apresentado além do prazo é intempestivo. 

(1) Art. 832 da CLT: Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. 
§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.
§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. 
§ 4o  A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
§ 5o  Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo.
§ 6o  O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.
§ 7o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

(2) Art. 458 do CPC: São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

(3) Art. 93 da Constituição Federal: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...) 
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. 


(4) Regulamentado pela Lei nº 11.419, de 19/12/2006.

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DOS FILHOS PARA FAZER NELES CONSTAR O NOME DE SOLTEIRA DA MÃE, APÓS O DIVÓRCIO

Se é lícita a alteração do registro civil para fazer constar o nome da mãe, que se casa após o nascimento de seus filhos, para que não haja constrangimento em virtude da diferença dos nomes registrados, é razoável que o registro de nascimento de seus filhos seja alterado, também, para que deles passe a constar seu nome de solteira, se é esta sua opção com o divórcio. 
Neste sentido o julgado pelo STJ, no REsp nº 1.041.751-DF, que teve como relator o Ministro Sidnei Beneti.
A dificuldade de identificação em virtude de a genitora haver optado pelo nome de solteira após a separação judicial enseja a concessão de Tutela Judicial a fim de que o novo patronímico materno seja averbado no assento de nascimento, quando existente justo motivo e ausentes prejuízos a terceiros, ofensa à ordem pública e aos bons costumes. 
Os documentos oficiais de identificação, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, devem refletir a verdade dos fatos da vida. 
O ministro justifica a alteração do patronímico tendo em vista a possibilidade de alteração dos registros para fazer constar o nome de casada da mãe, que se casa depois do nascimento da criança.
A alteração em apreço (alteração para constar o nome de solteira), conforme o Acórdão, não se empara em autorização legal, mas no princípio da razoabilidade, tendo em vista situação oposta e correlata (separação e divórcio) à autorizada.
A situação concreta prescinde de prova de reais constrangimentos e infortúnios, uma vez que o acionante tem evidente dificuldade de fazer provar a identificação de parentesco dele com sua mãe, situação que cria evidentes transtornos na prática dos atos da vida civil.
Se o registro civil do filho pode ser modificado posteriormente ao nascimento, para constar o nome de seu genitor ou genitora adotado com o casamento, é razoável que seja admitido o mesmo direito para a situação oposta e correlata, ou seja, a averbação no registro civil do nome do genitor decorrente de separação. 
No mesmo sentido já decidiu a Ministra Nancy Andrighi, no REsp. nº 1.069.864-DF. 

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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SE NÃO HÁ CAIXA, FISCO NÃO PODE ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS

A sociedade não tem dinheiro para pagar tributos: pagou os trabalhadores, pagou os fornecedores e o caixa secou.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça, se a sociedade não tiver dinheiro para pagar tributo, não incide no determinado pelo Art. 135 do Código Tributário Nacional (1). 
O sócio pode ser pessoalmente responsabilizado pelo inadimplemento da obrigação tributária da sociedade nas hipóteses do Art. 135 do CTN e se agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes ou, ainda, se houve dissolução irregular da sociedade.
O pagamento destinado a empregados e fornecedores garante a subsistência da empresa. Portanto, não pode caracterizar fraude.
Todavia, se a empresa pagar os trabalhadores, os fornecedores, distribuir os lucros entre os sócios e não pagar tributos aplica-se o Art. 135 do CTN. Porque aí restaria caracterizada a fraude. Porque houve opção.
O direito só regula condutas possíveis. Aquilo que é impossível e o que é obrigatório o direito não pode regular.
Assim, entende o STJ que, se não existem recursos, o não pagamento é uma conduta obrigatória. É mora, inadimplemento, mas não pode ser aplicada sanção.
Se, entretanto, a empresa deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes - conduta descrita pela Súmula 435 do STJ -, a Fazenda Pública estará legitimada a redirecionar a execução fiscal para o sócio-gerente (REsp 738.512 e Súmula 435 do STJ), e deverá obedecer o prazo prescricional de cinco anos da citação da pessoa jurídica (Resp n° 97561, 640807 e 851410). A Súmula 435 afirma, apenas, que a dissolução irregular viola a lei e a fraude é presumida. 
EmentaPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIABILIDADE. ART. 50 DO CC/02 .1. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias,fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível.2. Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio.3. Recurso especial não provido.

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1259066 SP 2011/0095470-1, 28/06/2012

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ( CC/2002 , ART.50 ).AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ( CF , ART. 93 , IX ; CPC , ARTS. 165 E 458). RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Somente se aplica a desconsideração da personalidade jurídica,prevista no art. 50 do Código Civil (2002), quando a decisão que adecretar estiver fundamentada em ocorrência de atos fraudulentos,confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 2. A simples inexistência de patrimônio suficiente para satisfazer o pagamento de crédito exequendo não é justo e legal motivo para se taxar como abusiva a conduta da parte exequida para, por via de consequência, aplicar a disregard doctrine em relação a administradores e sócios de sociedade empresária, com violação do devido processo legal ( CF , art. 5º , LIV ). 3. Recurso ordinário provido. Ordem concedida.

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 27126 RJ 2008/0137759-5,  28/11/2012

(1) Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
        I - as pessoas referidas no artigo anterior;
        II - os mandatários, prepostos e empregados;
        III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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REGRAS DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONTRA A TELEXFREE NÃO SE SUBMETEM AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A prática ilícita conhecida como pirâmide financeira traz a ideia de grande lucratividade de fácil obtenção, muito sedutora.
Porém, o mecanismo pode remunerar os primeiros aderentes da cadeia, mas não se sustenta por muito tempo, pois aqueles que ocupam a base da pirâmide não recuperam seu investimento.
Embora a Telexfree possa se encaixar no conceito de fornecedor (1), não há elementos na relação entre a empresa e os investidores que possam caracterizar estes últimos como consumidores (2). 
Isso porque o contrato celebrado entre os agentes caracteriza a Telexfree como Partner e os adquirentes de contas VOIP como divulgadores, contando com disponibilização de espaço virtual para publicidade de anúncios de sua (do Partner/Divulgador) empresa.
E não sendo destinatário final de produtos ou serviços, mas mera distribuição de lucros entre parceiros, com o desenvolvimento de atividade empresarial não há que se falar em relação de consumo.
Inexistindo a proteção do Código de Defesa do Consumidor não há, portanto, privilégio de foro e, consequentemente, a distribuição das ações obedece as regras gerais de competência, com a necessidade de distribuição da ação no foro de eleição, local de domicílio do réu.

(1) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(2) Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

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TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. DE QUEM É A OBRIGAÇÃO?

É do vendedor a obrigação da transferência da titularidade de veículo nos órgãos de trânsito, na conformidade do Art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito.
Não obstante, é frequente a venda de automóveis sem o cuidado, confiando o vendedor que o adquirente tenha interesse na regularização. Palavra ou fio de cabelo não tem validade na esfera jurídica e tampouco o preenchimento do DUT (Documento Único de Transferência) (ou CRV, Certificado de Registro de Veículo). Necessária é a regularidade do registro, a formalização. 
Por consequência, é frequente que, depois de ter o veículo passado por diversos proprietários, ser surpreendido o vendedor com multas e cobranças por um veículo que não é mais seu.
Existem consequências que o vendedor ignora:  
1. Acidente de veículos e atropelamento
Se houver acidente envolvendo o veículo será ele acionado e terá que responder em Juízo. 
Afinal, a vítima, ao procurar fazer valer seus direitos, terá a marca e a placa do veículo causador do acidente. É dor de cabeça que poderia ser evitada.
2. Art. 134 do CBT
"No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação."
Significa que, havendo multas e mais despesas com a regularidade do veículo, serão elas cobradas daquele  que constar dos registros do órgão de trânsito.
Faz sentido: A quem o Estado deveria cobrar, se o vendedor não comunica a venda? Se há no registro identidade do proprietário, ele responde solidariamente. Esta solidariedade, advinda da lei, garante ao estado cobrar do vendedor, que se declarou responsável, pois é em seu nome que o veículo está registrado.
Se tardar a comunicar a venda ou transferência, até então responderá por todos os débitos e a ele caberá, apenas, a ação de regresso, comprovada a venda e o desembolso.
Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)