Art. 159 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."
Ato ilícito é a violação do direito ou o dano causado a outrem, por dolo ou culpa.
Dolo é a intenção de ofender o direito ou prejudicar o patrimônio, pela ação.
Culpa é a negligência ou imprudência do agente, que determina violação do direito alheio ou causa prejuízo a outro. Na culpa há...
sempre a violação de um dever preexistente. Se tal dever funda-se em um contrato, a culpa é contratual; se no princípio geral do direito que manda respeitar a pessoa e os bens alheios, é culpa extracontratual ou aquiliana. Esta deriva do Direito Romano (Lex Aquilia).
Ato ilícito é o praticado sem direito, causando dano a outrem. Portanto, se alguém, por culpa ou dolo, ofende direito alheio, rompe com a ordem jurídica, pratica um ato ilícito, e deve reparação. A isenção da responsabilidade criminal não implica a isenção da responsabilidade civil.
Ato ilícito sob o prisma da responsabilidade (G.P.Chiron i, La Colpa nel Dirito Civile e Odierno, Torino - Fratelli Bocca Editori, 1903, vol. I, p.71):
Culpa in vigilando: é a falha da atenção, por parte de quem a estava, legalmente, obrigado.
Culpa in eligendo: obrigações que a escolha impõe a quem encarrega outrem de uma determinada função.
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
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