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domingo, 27 de maio de 2012

QUAL A DIFERENÇA ENTRE CUSTAS, EMOLUMENTOS E TAXA JUDICIÁRIA?

custas, emolumentos e taxa judiciária: conceito, diferenças, semelhanças

 A grosso modo, é possível definir:

Custas, como as despesas processuais, cuja cobrança é autorizada por lei e têm por finalidade custear os atos praticados para o impulsionamento do processo judicial.
Emolumentos, como despesas pagas para a realização de um serviço público delegado cuja cobrança é, igualmente, autorizada por lei estadual. Utiliza-se o termo emolumento para representar as custas pagas ao foro extrajudicial...

IVES OTA E O PRINCÍPIO DO PERDÃO

No dia 29 de Agosto de 1997, duas crianças brincavam em casa – um lugar considerado seguro -, assistidas pela babá. Dois policiais militares que trabalhavam como seguranças na loja de Masataka Ota, pai de um dos menores, invadiram a casa em que as crianças brincavam e seqüestraram Ives Ota, de apenas oito anos.
A ação terminou rápida (em vinte e quatro horas) e tragicamente: porque Ives reconhecera um dos delinqüentes, foi morto, em decorrência de dois tiros que lhe atingiram o rosto.
Seu pai, Masataka Ota, perdeu o chão. Batalhou, com a esposa, Keiko Ota, por leis mais duras, inclusive para a mudança do Código Penal, para a instituição da pena de prisão perpétua para os crimes hediondos. Coletou assinaturas para a aprovação de uma lei que obrigasse a prisão perpétua agrícola e conseguiu arrecadar mais de dois milhões de adesões, entregues ao Congresso Nacional em 13 de maio de 1999.
Entretanto, passados alguns anos, foi convidado pela Rede Globo para uma entrevista, frente a frente com um dos assassinos de seu filho. A princípio, pensara em vingança. Porém, enquanto planejava como esta se daria, pediu a Deus para que fosse o seu guia e lhe enviasse força, sabedoria e que o utilizasse como Seu instrumento.

sexta-feira, 25 de maio de 2012

VALOR REAL X VALOR NOMINAL

Por Maria da Glória Perez
(É possível a reprodução, total ou parcial deste texto, desde que citados a fonte e a autoria)

À primeira vista, parece uma coisa do outro mundo, quando tento explicar o que é e como se processa a correção monetária.
No entanto, aplicada a recuperação monetária ao salário, a informação torna-se acessível, uma vez que toca o que diz respeito a cada um de nós.
O meu exemplo, sempre repetido, é o de você encontrar, hoje, um bom emprego, onde aufira dez mil reais por mês.
Pois bem: imagine-se ganhando os mesmos dez mil reais, no mesmo emprego, daqui a dez anos. Seria justo? Por quê?

quarta-feira, 23 de maio de 2012

DIREITO AO AMPLO CONTRADITÓRIO E ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (PRECEDENTE JUDICIAL E JULGAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA INITIO LITIS)

Estudo do instituto do precedente judicial e sua adequação aos princípios constitucionais

   DIREITO AO AMPLO CONTRADITÓRIO E ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Estudo do instituto do precedente judicial e sua adequação aos princípios constitucionais

Elaborada por
MARIA DA GLÓRIA PEREZ DELGADO SANCHES
(autorizada a reprodução, desde que citadas fonte e autoria)

RESUMO
O presente trabalho propõe-se a analisar o precedente judicial, introduzido pela Lei nº 11.277/06, sob a perspectiva constitucional e social. O instituto permite aos juízes de primeira instância o julgamento de mérito, liminarmente, sem a citação do réu. A possibilidade está restrita às decisões de total improcedência, desde o magistrado tenha firmado seu entendimento em decisões proferidas em processos idênticos. Foram abordados o panorama no qual está inserido o Código de Processo atual e as mudanças sofridas pela sociedade desde sua edição, princípios constitucionais e processuais. Analisaram-se os fundamentos que embasaram a propositura da ADI 3.695-5, além das manifestações do Procurador-Geral da República e da Advocacia-Geral da União.
PALAVRAS-CHAVE: Precedente Judicial. Art. 285-A, Contraditório. Ampla Defesa. Celeridade.  

ABSTRACT
This paper proposes to examine the judicial precedent, introduced by Law No. 11.277/06, under the constitutional and social perspective. The institute allows judges of first instance trial on the merits at the outset, without citing the defendant. The possibility is restricted to the decisions of order from the magistrate has signed their understanding of decisions made in similar cases. We also addressed the scenario in which it is inserted into the current procedure code and the changes undergone by the society since its publication, the constitutional principles and procedures. We analyzed the reasons that support the initiation of ADI 3695-5, beyond expressions of the Attorney General's Office and the Attorney-General of the Union
KEYWORDS: Judicial Precedent. Art. 285-A. Contradictory. Legal Defense, Speed.

terça-feira, 22 de maio de 2012

LEI Nº 12.650 DE 17 DE MAIO DE 2012 - PRESCRIÇÃO DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

Foi assinada em 17 de maio de 2012 a Lei nº 12.650, que altera o Código Penal (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940), com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes.
A partir da publicação do novo diploma e do consequente incremento do inciso V ao Art. 111, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos no Código Penal ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

Por conseqüência, a nova redação do Art. 111 passa a ser:
 Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  
 I - do dia em que o crime se consumou; 
 II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; 
 III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 
 IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.”

segunda-feira, 21 de maio de 2012

ALCKMIN, A ADESÃO À PUBLICAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES E A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (INTEIRO TEOR)

Hoje foi publicada no Conjur a decisão do governador Geraldo Alckmin sobre a publicação dos vencimentos dos servidores públicos estaduais.
A matéria é polêmica. Tanto assim que, quando Kassab determinou a publicação dos vencimentos dos servidores municipais, em 2009, houve muitos protestos, culminando com uma decisão da Suprema Corte. O STF entendeu pela legalidade da divulgação.
Segundo o ministro-chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage, a medida não feriria o direito à privacidade dos servidores, e estaria concorde com a Lei do Acesso à Informação (conforme http://exame.abril.com.br/economia/noticias/cgu-publicacao-de-salarios-nao-fere-privacidade-de-servidor). A divulgação dos salários está prevista na Lei de Acesso à Informação, que entrou em vigor no último dia 16, e foi sancionada em 18 de novembro, pela presidente Dilma Rousseff. A lei objetiva garantir a qualquer cidadão o acesso aos dados oficiais de toda a Administração Pública (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Os argumentos utilizados são a natureza pública do dinheiro utilizado e o princípio da transparência.
Na esteira desse entendimento e atendendo à determinação legal, nas próximas semanas será publicada uma portaria com as regras para a divulgação dos vencimentos dos servidores públicos federais.

quinta-feira, 17 de maio de 2012

LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Capítulo II

Dos Juizados Especiais Cíveis

domingo, 13 de maio de 2012

SOBRE A LEI Nº 12.592, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 E A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE CABELEIREIRO, BARBEIRO, ESTETICISTA, MANICURE, PEDICURE, DEPILADOR E MAQUIADOR

Em 18 de janeiro de 2012 foi promulgada a nova lei que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
Pois bem: ela é inútil, pois pretende inovar sem trazer nada de novo, perdendo a oportunidade de se manifestar sobre questões que são, de fato, relevantes.
O seu corpo dispõe de, apenas, seis artigos: o primeiro, em seu caput, reconhece o exercício de tais atividades, “nos termos desta lei”; o seu parágrafo único explica que são profissionais aqueles que exercem as “atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos”. A despeito de a lei tentar – de forma insipiente – traduzir o significado das atividades, o fez sem necessidade, vez que tais profissões estão reconhecidas pelo costume, e o costume é uma das fontes do Direito. Reconhece o óbvio, sem nada acrescentar.
O segundo e o terceiro artigos foram vetados. Traziam eles restrições ao livre exercício das profissões elencadas, em contrariedade aos termos do art. 5o, inciso XIII da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, de molde a impossibilitar restrições quando inocorrer a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade:


“Art. 2o As atividades de que trata o art. 1o desta Lei serão exercidas pelos:
I - portadores de diploma do ensino fundamental;
II - portadores de habilitação específica fornecida por entidades públicas ou privadas, legalmente reconhecidas;

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)