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terça-feira, 26 de abril de 2011

DA NECESSIDADE - OU DESNECESSIDADE - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NOS PROCESSOS DE INTERDIÇÃO

O Código de Processo Civil prevê tanto a perícia (Art. 1.183) como a audiência de instrução e julgamento (idem) antes da decretação da interdição dos incapazes para os atos da vida civil.
Prestam-se, ambas, ao convencimento do magistrado, podendo ser a primeira dispensada, por conta de evidente estado daquele a ser examinado.
Entretanto, o exame pessoal pelo órgão jurisdicional não pode ser dispensado, porquanto a ele cabem o convencimento e a decisão sobre a limitação dos atos doravante praticados pelo interditando.
Tendo em vista tamanha responsabilidade, não pode delegar ao perito do juízo a responsabilidade única de aferir a capacidade do sujeito analisado, sob pena de ferir direito líquido e certo, em entrevista pessoal e apoiado em testemunhas que afiram sua lucidez.

TJDF - APELAÇÃO CÍVEL : AC 20000210022555 DF
Resumo: Ação de Interdição. Audiência de Instrução e Julgamento. Art. null1.183, do nullcpc.
Necessidade.
Relator(a): VERA ANDRIGHI
Julgamento: 07/10/2002
Órgão Julgador: 4ª Turma Cível
Publicação: DJU 04/12/2002 Pág. : 50
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ART. 1.183, DO CPC. NECESSIDADE.

I. NÃO É DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CONFORME PRECEITUA O ART. 1.183, DO CPC, PARA AFERIR, COM SEGURANÇA, A REAL SITUAÇÃO FÍSICO-PSÍQUICA DO INTERDITANDO, VISTO AS GRAVES CONSEQÜÊNCIAS DA INTERDIÇÃO.
II. APELO PROVIDO.

fonte: Jusbrasil

DA NECESSIDADE - OU DESNECESSIDADE - DO EXAME PERICIAL NOS PROCESSOS DE INTERDIÇÃO

O artigo 1.183 do Código de Processo Civil é expresso quanto à realização de perícia do interditando.

Entretanto, casos há em que o estado mental do sujeito é evidente, dispensando, portanto, a movimentação do estado para se provar uma razão já demonstrada.

Aliás, deve estar sempre claro que as provas do processo prestam-se ao convencimento do juiz - a ele são estas direcionadas.

Se pode ele ser convencido pela simples análise presencial - esta inquestionavalmente necessária -, nada obsta que decrete a intervenção, com a dispensa de uma análise aprofundada por profissional médico.

TJMG: 103840504014940011 MG 1.0384.05.040149-4/001(1)
Resumo: Interdição - Exame Pericial - Art. null1.183 do nullcpc - Necessidade - Livre Convencimento do Juiz

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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