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terça-feira, 12 de abril de 2011

AGORA É LEI: OS AVÓS TÊM O DIREITO ÀS VISITAS AOS NETOS DETERMINADO EM LEI - A CRITÉRIO DO JUIZ

A Lei nº 12.398, de 28 de março de 2011 acrescentou o parágrafo único ao Art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - o Código Civil - e deu nova redação ao inciso VII do Art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - o Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.
Foi publicada no DOU de 29.3.2011, Seção 1, p. 2.

Art. 1.589 do Código Civil: O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011)

Art. 888 do Código de Processo Civil:

Como era:
Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
(...)
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;

Como ficou:
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós; (Redação dada pela Lei nº 12.398, de 2011)

PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS - INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR

Dívidas relativas a obrigações de pagamento originadas de contratos, públicos ou particulares têm o prazo prescricional previsto para cobrança de cinco anos, conforme estabelecido no Art. 206, inciso I, do Código Civil.

São exemplos os contratos de compra e venda, financiamento de bens móveis ou imóveis, cartões de crédito, compras a prazo, prestação de serviços e contratos bancários, seja de dívidas relativas ao cheque especial ou a empréstimo.

A prescrição poderá ser, entretanto, interrompida uma única vez – quando o prazo prescricional recomeçará a correr, por inteiro, após a execução do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper.

As hipóteses de interrupção estão descritas, igualmente, no Código Civil, Art. 202:

DO ARTIGO 56 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS

Tive uma dúvida que não pude elucidar sozinha e esteve a me tirar o sono.
O art. 56 da lei dos registros públicos (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973) dispõe:

"O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa."

Nesse caso, apenas o nome poderá ser alterado, deixando o sobrenome intacto.

Esgotado esse prazo, a retificação só poderá ser judicial e fundamentada.

A lei é clara e, se interpretada expressamente, conclui-se que alguém, completados 18 anos e antes dos 19, pode alterar o seu nome, de Bruno, por exemplo, para Manoel.

Li sobre a inclusão dos avoengos e de um segundo nome. No entanto, não entendo ser possível negar ao jovem a alteração - no sentido de se excluir o nome e e incluir outro - se a lei é explicita.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

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“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)