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terça-feira, 28 de outubro de 2008

DA AÇÃO DE DIVISÃO E DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES: ESTUDO TEÓRICO E ANÁLISE DE UM CASO

DA AÇÃO DE DIVISÃO E DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES: ESTUDO TEÓRICO E ANÁLISE DE UM CASO
INTRODUÇÃO
O presente trabalho abordou a Ação de Divisão e de Demarcação de Terras Particulares, a partir do estudo teórico (Parte I) seguido da análise de um caso (Parte II), partindo da pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.
A questão abordada na análise do caso trata da inadequação da ação, quanto à confusão entre a via possessória e a ação de demarcação, recorrente entre muitos causídicos.
Isto porque pode mesmo ser alegado o... 

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES: ESTUDO TEÓRICO E ANÁLISE DE UM CASO

RESUMO
O presente trabalho abordou a Ação de Usucapião de Terras Particulares, a partir do estudo teórico (Parte I) seguido da análise de um caso (Parte II): o Acórdão proferido quando do julgamento da apelação nº 246.603-4/1, interposta na 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme voto do Relator Galdino Toledo Júnior, anexo ao presente.
O estudo teórico foi delineado a partir de conceitos pesquisados na doutrina, na legislação vigente e na jurisprudência.
Por pertinente, foram analisados o instituto da usucapião, suas espécies e a servidão predial , institutos de direito material.
Palavras-chave: ação; usucapião; estudo teórico; análise de um caso.


ABSTRACT

This study addressed the action Usucapião of Private Lands, from the theoretical study (Part I) followed the analysis of a case (Part II): The Ruling of the trial when the appeal No 246.603-4 / 1, brought in 10th Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as vote of relator Galdino Toledo Junior, attached to this.
The theoretical study was designed searchable concepts from the doctrine in the law and common law.
By relevant, we analyzed the usucapião, its species and land easement, institutes of substantive law.
Keywords: action; usucapião; theoretical study; analysis of a case.

terça-feira, 2 de setembro de 2008

DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR:

DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR:
RESUMO
O presente trabalho abordou a Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador a partir do estudo teórico (Parte I) seguido da análise de um caso (Parte II).
No estudo teórico foram delineados conceitos pesquisados na doutrina.
O caso envolveu um pedido de anulação e substituição de títulos ao portador por motivo de extravio. Esses títulos eram representativos de ações da Telesp, que até 1980 tinha a permissão de expedir títulos vinculados a ações ao portador.
A sentença de primeiro grau deu...

domingo, 17 de agosto de 2008

YOU HAVE THE RIGHY TO REMAIN SILENT

"You have the right to remain silent. Anything you say can and will be used against you in a court of law. You have the right to speak to an attorney, and to have an attorney present during any questioning. If you cannot afford a lawyer, one will be provided for you at government expense."

Você tem o direito de permanecer em silêncio. Qualquer coisa que disser pode e será usado contra você no Tribunal. Você tem o direito de falar com um advogado, e de ter um defensor presente durante seu interrogatório. Se você não tiver recursos para contratá-lo, um defensor será designado para você sob as expensas do governo.

As palavras acima transcritas representam o The Miranda Warning. Isto porque em 1966a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu que a confissão feita por Ernesto Miranda, acusado de seqüestrar e estuprar uma jovem de 18 anos aos policiais que o prenderam não era válida.

Isto porque Miranda não foi informado de seus direitos e garantias constitucionais e nem teve a assistência de um advogado.

sábado, 9 de agosto de 2008

DESCONSIDERAÇÃO X DESPERSONALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

desconsideração da personalidade jurídica x despersonalização da personalidade jurídica: conceito, diferenças e semelhanças
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

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DESPERSONALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
(disregard doctrine, disregard of legal entity), 'que permite estender a responsabilidade além dos limites tradicionais estabelecidos entre o sócio e a sociedade em certos casos, ou além dos limites entre duas pessoas jurídicas componentes da mesma constelação empresarial (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, Malheiros Editores: S.Paulo, 1987. p.245).
É O ATO PELO QUAL O MAGISTRADO, NUM DADO CASO CONCRETO, NÃO CONSIDERA OS EFEITOS DA PERSONIFICAÇÃO OU DA AUTONOMIA JURÍDICA...

sábado, 2 de agosto de 2008

CONJECTURANDO COM O MESTRE

Este mês visitei nosso professor Maximiliano, criador do Banco de Idéias, em seu gabinete.
A certa altura, aludi a respeito de nossas certezas e incertezas, conjecturando sobre o alcance do pensamento humano.
Argüi que o homem pode atingir a soma do passado com o momento presente. Dessa forma, os expoentes do pensamento humano não seriam elementos unitários, mas representativos de uma época.
Por conseguinte, Sócrates, Santo Tomás, Hobbes, Locke e Kant, por exemplo, condensariam a idéia do momento em que viveram.
Concluí com a incerteza do pensar do homem de daqui a quinhentos anos: quantos eventos não o terão influenciado, que nós não vivemos, e por isso não nos atingem?
A resposta, de quem já analisou situações semelhantes, lúcida, como sempre o são suas explanações, amplia as minhas perspectivas.
A ciência diz: é ou não é, pode ou não pode. Por conseguinte, é restritiva, limitativa do pensamento. A religião, por sua vez, tem a capacidade de afirmar que tudo é possível. A partir dessa possibilidade eu crio um universo novo, ilimitado: um mundo de possibilidades.
Sempre fui avessa à religião. Qualquer religião. Porque entendia que ela prestava-se a colocar ferros nos indivíduos. Se posso conduzir-me de forma ética e honrada, não precisaria de religião.
No entanto, a partir de agora posso olhá-la sob um novo enfoque. Segundo essa ótica nova, posso afirmar que a religião teria a capacidade de ser um elemento emancipador.
Faz sentido. Não estou a admitir as afirmações, mas as possibilidades. A ciência diria, há trezentos anos, ser impossível a televisão, o telefone, o satélite artificial. Ela vive com os dados presentes, concretos e avaliáveis. A religião, trabalha com o poder absoluto.
Assim, a religião não estaria sobreposta à ciência, mas a par dela. Nas situações em que a segunda dissesse “não pode”, a primeira redarguisse: “sim, é possível”. O que não implicaria em abandonarmos o remédio para pedirmos a graça da cura da doença.

Você pode copiar, distribuir, exibir, executar, desde que seja dado crédito ao autor original. Você não pode fazer uso comercial desta obra. Você não pode criar obras derivadas.

terça-feira, 22 de julho de 2008

A NATUREZA JURÍDICA DA OAB. A ADIn 3026

natureza jurídica da oab
O que é a OAB? Qual a sua natureza jurídica?

A ADIn 3026, em 2006, decidiu pela natureza de entidade autônoma e independente, prestadora de serviço público, quando analisados os pressupostos para a admissão de empregados e o seu regime jurídico.

Decidiu ainda pela não submissão da entidade "ímpar" às regras do artigo...

domingo, 15 de junho de 2008

O Direito e a Justiça: um caso verídico

São Bernardo do Campo é conhecida como a cidade das montadoras.

Há tempos instalou-se em um bairro isolado de nossa cidade uma família de imigrantes japoneses, com muitos filhos. De costumes tradicionais, dedicavam-se todos à agricultura.

Um único filho dedicou-se aos estudos e tornou-se funcionário de uma montadora da região, o que foi motivo de muito orgulho para a família.

Após oito anos de trabalho, um fato leva toda a família à vergonha.

Ao final do expediente, o vigia da empresa presenciou um furto de peças. À meia luz viu um caminhão sendo carregado e o perfil de um japonês. Corre e surpreende o motorista do caminhão que lhe oferece um automóvel zero quilômetro em troca de seu silêncio.

Não aceitou.

Uma visita especial

INTRODUÇÃO
Nossa faculdade desenvolve com os quintoanistas um trabalho voluntário voltado a entidades beneficentes. Na região, foi pioneira ao incrementar o incentivo aos alunos, nos moldes de outras escolas. Hoje, a prática da visitação tornou-se freqüente entre as demais instituições de ensino.
As visitas, esporádicas, não cumprem o papel substancial de manter as entidades, que continuam na dependência financeira de colaboradores – fixos ou aleatórios. E o pouco contato não supre o essencial que as crianças precisam: uma família.
No primeiro semestre nosso foco é um orfanato e no segundo, um asilo de idosos.

1ª PARTE: O CONTATO COM OS PEQUENOS.
No dia marcado para a visitação não pude comparecer, em virtude de compromisso inadiável, já assumido.
Iria, hoje, com a aluna encarregada de entregar o restante do material ao orfanato. Não a vi desde a quinta feira, e pela manhã não consegui contatá-la.
A Faculdade Metodista também incentiva os alunos a visitarem instituições beneficentes, e a irmã de nossa colega Renata, a Raquel, precisava visitar uma entidade do gênero.
Dessa forma, participei do grupo formado pela Raquel e eu, além da Renata e seu noivo, Márcio, que pela segunda vez visitaram o lugar.

domingo, 25 de maio de 2008

NEI FREDERICO CANO MARTINS: A ÚLTIMA GRANDE HOMENAGEM

No sábado, dia 10 de maio de 2008, assisti a mais um Encontro da nossa faculdade sobre o Direito do Trabalho.

Sexto evento do gênero, abarcou duas palestras. A primeira teve por tema a atualidade dos princípios da seguridade social; a segunda abordou os tratados internacionais e as convenções da OIT.

Em dado momento, minha amiga Renata observa que todos os componentes da mesa eram juízes. Juízes ou desembargadores.

Verifiquei, passando os olhos por todos os participantes, que a afirmativa estava correta: com exceção de nosso diretor, o professor decano e renomado advogado, Dr. Pimenta, todos os outros eram juízes.

O primeiro palestrante da tarde foi o Dr. Marcus Orione Gonçalves Correia. Dono de vasto currículo, é bastante apenas a citação de sua livre-docência pela Faculdade de Direito da USP e do seu trabalho como docente na graduação e pós-graduação da mesma faculdade.

sexta-feira, 23 de maio de 2008

PEC 438: O FIM DO TRABALHO ESCRAVO?

Está em tramitação no Congresso o PEC (projeto de emenda constitucional), que prevê a apropriação de terras onde constatado o trabalho escravo.
Dia 21 de março deste ano houve uma sessão plenária no Senado Federal, em que foi assumido pelo deputado Arlindo Chinaglia o compromisso público de colocar o PEC em votação ainda neste semestre.
Na reunião coordenada pelo senador José Nery (PT-PA), presidente da Subcomissão de Combate ao Trabalho Escravo do Senado, as vinte e seis entidades que integram o Movimento Pró-PEC 438 aprovaram o "Manifesto à nação contra o trabalho escravo e pela aprovação da PEC 438/2001". Participaram da reunião representantes das centrais centrais sindicais, que também aderiram ao movimento.
Foram definidos os dias 3 e 4 de junho como datas de mobilização em defesa da PEC 438/2001 e do lançamento nacional da Frente Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.
Neste ano completaremos cento e vinte anos da abolição da escravatura no país, e esta é a oportunidade de tornarmos efetiva a integridade e a dignidade do trabalhador, aviltada em seu mais alto grau.
Se aprovada, permitirá que o Estado exproprie as terras onde for constatado o trabalho escravo, sem o pagamento de indenização. Em contrapartida, a área seria revertida ao assentamento dos colonos que já trabalhavam na gleba. Hoje há o perdimento das terras onde há plantação de maconha.
O trabalho escravo é um crime que raramente ocorre sozinho, mas agrega-se a crimes ambientais e de grilagem de terra.

CONSIDERAÇÕES ACERCA DA HOLOMOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

Maria da Glória Perez
Aluna do 5º ano na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, monitora de Direito Tributário e escrevente técnico judiciário.

SUMÁRIO
1. APRESENTAÇÃO
2. PENHOR
2.1. CONCEITO
2.2. FORMAS DE CONSTITUIÇÃO
3. DIFERENÇA ENTRE PENHOR E PENHORA
4. ARTIGO 176 DO CÓDIGO PENAL
5. AUTOTUTELA
6. LEI DE LOCAÇÃO
7. PENHOR LEGAL
7.1. CONCEITO
7.2. PRINCÍPIOS
7.3. POSSE DIRETA
7.3.1. Artistas e técnicos
7.3.3. Locadores e arrendatários
7.4. GARANTIA
7.5. ATO CONTÍNUO
7.6. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
7.7. BEM OBJETO DO PENHOR
8. HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
8.1. PREVISÃO LEGAL
8.2. CONCEITO
8.3. NATUREZA JURÍDICA
8.4. PROCEDIMENTO
8.4.1. Competência
8.4.2. Petição inicial
8.4.3. Da tutela inaudita altera parte
8.4.4. Matéria de defesa
8.4.5. Caução
8.4.6. Revelia
8.4.7. Título Executivo
8.4.8. Destino dos Bens
8.4.9. Apelação
9. SE A DÍVIDA NÃO FOR PAGA EM JUÍZO
10. BIBLIOGRAFIA

RESUMO
A homologação dá-se pelo interesse do requerente em chancelar judicialmente um ato extrajudicial, denominado penhor legal.
Mas para precisar o que seja a homologação, que consubstancia-se na ratificação do ato do penhor legal, antes foi necessária a conceituação do que seja penhor e penhor legal, que são institutos do direito civilista.
Abordou-se o conceito do penhor e suas formas de constituição, a diferença entre penhor e hipoteca, a hipótese do crime tipificado no artigo 176 do Código Penal, por consumo de refeição sem a posse de recursos para o pagamento da dívida, o conceito e penhor legal, os princípios e hipóteses autorizadas.
Por derradeiro, abarcou o presente estudo o procedimento da ação cautelar específica de homologação do penhor legal.
Palavras-chave: penhor, penhor legal, homologação, autotutela.


1. APRESENTAÇÃO
O presente trabalho originou-se do estudo da homologação do penhor legal e foi fundamentado na legislação e doutrina pertinentes, além das anotações das aulas de Direito Processual Civil, quanto às ações cautelares, ministradas pela professora Rosa Benites Pelicani, no quinto ano da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

quinta-feira, 22 de maio de 2008

ABERRAÇÕES JURÍDICAS: a sempre necessária presença do advogado para a homologação do divórcio e para a conversão da separação em divórcio

Sobre as leis que disciplinam o divórcio (a Lei nº 6.5l5 regula a dissolução da sociedade conjugal e do casamento, e a Lei nº 6.515 inovou ao introduzir a separação e o divórcio consensuais extrajudiciais), temos dois pontos a serem revistos, com bastante urgência.

O primeiro deles é o fato de a ordem jurídica manter a obrigatoriedade da assistência de um advogado, mesmo sem que haja bens a partilhar. Quais interesses defenderia? A nova lei, que permite o divórcio ou a convenção da separação em divórcio, mantém a exigência, por mera formalidade, ainda que o casal não tenha bens comuns.

O argumento da necessidade do advogado para se evitar que um cônjuge passe a perna no outro não está evidenciado. Por um lado, porque nem há bens na maioria dos casos. O advogado iria investigar sobre a existência deles? Não, não iria. Ainda porque seria muito mais fácil para uma das partes aplicar um golpe na hora do casamento do que no momento da separação, uma vez que ambos já se conhecem.

Obrigar as pessoas a contratarem advogados ou o Estado a pagá-los, sem que haja necessidade, soa antiético, imoral.

A ICTERÍCIA DO RECÉM NASCIDO

A icterícia, também chamada amarelão, é bastante comum em recém nascidos, caracterizando-se pela cor amarelada da pele e do branco dos olhos.

Isto ocorre quando a bilirrubina, um pigmento gerado pelas hemácias, é maior do que a capacidade do fígado de armazená-las. Aos poucos, a cor amarelada, que surge na cabeça, desce para o restante do corpo do bebê. Surge, em geral, ao redor do segundo ou terceiro dia de vida da criança.

Para confirmar o quadro, basta pressionar levemente a testa da criança ou o seu nariz. Ao retirar o dedo, verifica-se se a pele permanece branca (independente da raça) ou está amarelada. No último caso, recomenda-se procurar um médico para diagnosticar o grau e a origem da doença. Em especial se a cor avançar para os braços ou pernas, a criança apresentar febre ou mostrar-se adoentada.

É possível a bilirrubina impregnar o cérebro, podendo ser o acúmulo altamente tóxico para o sistema nervoso, por trazer lesões graves e irreversíveis.

Mais de cinqüenta por centos dos recém nascidos nascem com algum quadro de icterícia, que surge entre o segundo e o quarto dias e desaparece entre a primeira e a segunda semanas de vida. É ainda mais freqüente em bebês recém nascidos, em virtude de um metabolismo mais lento para excretar a bilirrubina.

Por fim, temos a icterícia do leite materno, que surge em apenas um a dois por centos dos bebês alimentados ao peito. Este último caso ocorre geralmente entre os quatro e dez dias de vida e dura entre três e doze semanas. O médico pode recomendar a suspensão da amamentação, até que o organismo da criança se encarregue de eliminar o excesso de bilirrubina do sangue, através das fezes.

Se a doença apresentar-se em grau leve ou moderado, o organismo da criança tende a resolver o problema em torno de cinco a sete dias de vida.

No entanto, para o tratamento de níveis mais elevados, é necessário o tratamento com fototerapia, que consiste em banhos de luz.

domingo, 24 de fevereiro de 2008

MORTE PRESUMIDA

Distingue-se a ausência decretada juridicamente do estar ausente. A primeira supõe, além além da ausência de fato, a decretação da ausência, com a arrecadação de bens do ausente e a nomeação de curador para a administração destes.

ausência decretada possui três fases distintas: a da curadoria dos bens do ausente, a da sucessão provisória e a da sucessão definitiva.


A cada uma corresponde processo próprio.


1. Na primeira fase, procede-se à arrecadação dos bens do ausente, nomeando-se um curador. A sentença é constitutiva da...

DA CORREIÇÃO GERAL E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Semelhanças e distinções

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

RESUMO
No sistema processual civil tornou-se, regra geral, injustificável o uso da correição parcial. Com o advento do novo regime do agravo de instrumento, esvaziaram-se as hipóteses de cabimento para a oposição da correição parcial. Esta é uma das mais íntimas ligações entre os dois institutos.
No sistema revogado, só cabiam agravos de instrumento nos casos expressamente previstos na legislação. A Lei nº. 9.139, de 30 de novembro de 1.995, reformou o CPC, modificando os arts 522 a 529. O agravo, em suas duas modalidades, passou a ser cabível de toda decisão interlocutória.
Dos atos processuais do juízo monocrático, temos as sentenças, apeláveis, as decisões interlocutórias, recorríveis por meio de agravo, e os despachos de mero expediente, inatacáveis por meio de recurso. Na medida em que as decisões causem gravame à parte, dão elas ensejo à interposição de agravo ou mandado de segurança.

PALAVRAS-CHAVE: correição parcial, agravo de instrumento, diferenças, semelhanças.

1. DA CORREIÇÃO PARCIAL
1.1. introdução
Dois textos são clássicos para o conceito de correição parcial: o parecer de Alfredo Buzaid, na Revista Forense nº. 175, de 1958, e o artigo de Arruda Alvim, na Revista dos Tribunais, nº. 452, de jun/1973.
Os recursos constituem matéria disciplinada pelo direito processual civil, afetando à União, privativamente, legislar sobre a matéria. O Código de Processo Civil é omisso a respeito da correição parcial ou reclamação, como é o instituto chamado, equivocadamente.

Considerações acerca do testamento comum

O testamento é uma declaração unilateral de vontade do testador, que tem como objetivo principal estabelecer o destino dos bens disponíveis de seu patrimônio. 


No ato de testar, define o testador para quem ficará o seu patrimônio disponível após a sua morte, escolhendo os seus herdeiros testamentários e, se lhe convier, também os legatários.

O Código Civil cuida em seus artigos 1.862 a 1880 das três espécies de testamento comum.

É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo. Isto porque o testar é um jurídico com características tipicamente pessoais, unilateral, espontâneo, desinteressado, solene e passível de ser revogado, a qualquer tempo.

Segundo a legislação civil atual, toda pessoa maior de dezesseis anos, pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, a quem pertencem, de pleno direito, a metade dos...

A ADPF nº 130-7 e a Lei de Imprensa: implicações quanto à nova interpretação

A partir do decidido em 21 de fevereiro de 2008, quando do atendimento da medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental nº 130-7-DF, esta Lei deve ser interpretada conforme a Constituição, como depreendido do voto do Ministro Carlos Ayres Britto, do STF, que deferiu parcialmente os efeitos pretendidos pelo argüente PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, como expressamente transcrito:

(...)
sem tardança, deferir parcialmente a liminar
requestada para o efeito de determinar que juízes e
tribunais suspendam o andamento de processos e os
efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida
que versem sobre os seguintes dispositivos da Lei
nº 5.250/67:

a) a parte inicial do § 2º do art. 1º (a expressão "... a
espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à
censura, na forma da lei, nem ...");

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2008

DOS ESCÂNDALOS COM OS CARTÕES CORPORATIVOS

Oportuno rever o regime de governo a que estamos submetidos. Para tanto, cabe diferenciar os modos presidencialista e parlamentarista.

No regime presidencialista, predomina a divisão dos poderes. O Presidente da República chefia o Poder Executivo, sendo, ao mesmo tempo, Chefe de Estado e Chefe de Governo. Cumpre mandato fixo e não depende da confiança do Poder Legislativo para a sua investidura e nem para o exercício do cargo. O Poder Legislativo, com membros eleitos para um período de tempo, por sua vez, não está sujeito à dissolução pelo Poder Executivo.

Quanto ao regime parlamentarista, predomina a colaboração entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo. O Poder Executivo é dividido entre um Chefe de Estado (o Presidente da República ou o monarca) e um Chefe de Governo (Primeiro-Ministro ou Conselho de Ministros). O Primeiro-Ministro normalmente é indicado pelo Presidente da República, mas sua permanência no cargo depende da confiança do parlamento.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2008

O sistema de cotas apenas endossa o mau ensino, no país das mil raças entrelaçadas. Soluções existem. Falta boa vontade.

A princípio, parece-me justo resgatar a dignidade de um povo que foi aviltado em sua dignidade, com a tomada à força de sua liberdade, religiosidade e sua identidade com a nação de origem.

Mas a cultura segregacionista, nos moldes da americana, não foi aplicada no Brasil.
Temos um passado de miscigenação, de entrelaçamento dos povos, que fizeram o país que conhecemos.

Se segregamento existe, é em face do pobre, e não em virtude da cor da pele.

Porque tem menos oportunidades aquele que estudou nas escolas públicas do Brasil moderno. Escolas sucateadas, com professores desmotivados e mal preparados. Esse alguém que mora no subúrbio, gasta uma hora e meia para chegar ao trabalho e recebe um salário-mínimo por mês.

Ainda que consiga freqüentar um curso superior, terá inevitavelmente um rendimento menor do que os colegas bem nutridos, com tempo para o estudo e o ócio.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2008

BARRADAS NO BAILE

Esta sentença foi enviada a nós, alunos do 4º C, pela professora Valéria, no intuito de que refletíssemos a respeito.

Encerra ela uma questão de conceitos, orgulhos feridos e muita futilidade.

Ao invés de relatar a história, deixo-a como recebi, narrada pelo juiz que recebeu os autos, e a impressão que teve ele ao considerar o litígio, se é que houve.

Assim, cada um tire a sua conclusão, após também pensar um pouco a respeito.

Suprimi os nomes do autor e do réu. Ainda que públicos e de fácil acesso, penso que seja de bom tom deixá-los no anonimato.

Autos n° 075.99.009820-0/0000
Ação: Reparação de Danos/Ordinário

Fulana, representada por sua mãe Sicrana Silva, ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais contra Clube x, todos qualificados. Aduz na inicial ter sido barrada na entrada de um baile, quando sofreu danos morais. Pleiteia uma indenização. Deu à causa o valor de R$ 5.440,00. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi registrada e autuada.

sábado, 19 de janeiro de 2008

IMPOSTO DE RENDA - GRUPO DE ESTUDOS

Professora
Como fiquei de enviar, seguem algumas considerações que, acredito, devem ser levadas em conta:
http://www.unafisco.org.br/estudos_tecnicos/2005/IR/estudo.pdf
Alíquotas de IRPF no Brasil
Período ---- faixas ----- Alíquotas
de vigência
1979 a 1982 ------12-------- 0% a 55%
1983 a 1985 ------13 --------0% a 60%
1986 a 1987 ------11 --------0% a 50%
1988 --------------9 --------0% a 45%
1989 a 1991------- 2 -------10% e 25%
1992 --------------2------- 15% e 25%
1995 --------------3 -------15% a 35%
1996 a 1997 -------2 -------15% e 25%
1998 a 2005 ------2 -------15% e 27,5%
Fonte: Regulamento do Imposto de Renda

CONSIDERAÇÕES
Merece análise o panorama histórico antes e pós Constituição Federal. Os fundamentos para a manutenção do poder precisam ser estudados dentro do contexto de cada época, considerando o quadro político, histórico e social.
1. DITADURA MILITAR
1.1. ASCENSÃO SOCIAL
Os ditadores do período militar precisavam de uma justificativa para se perpetrarem no poder. A máxima cantada “Moro num país tropical, ABENÇOADO POR DEUS, (...) TENHO UM FUSCA E UM VIOLÃO (...)” não seria à toa.
Havia emprego. Foi uma época em que a classe média cresceu, e havia facilidade para se comprar um carro, uma casa, equipá-la com eletrodomésticos, como batedeira, geladeira, liquidificador e, em especial, aparelho de televisão. Aliás, a televisão teve um destaque todo especial nesse período, evidenciando mais uma vez o conceito romano para abrandar o povo: PÃO E CIRCO.

VENDAS INADIMPLIDAS

O que determina a lei para atos jurídicos tributados que resultem prejuízo ao contribuinte, ainda que este tenha agido diligentemente?

É o caso das vendas a prazo inadimplidas. O fato imponível dá-se por ocasião do ato da venda, concretizado na emissão da nota fiscal. Se não houver o adimplemento, arcará o contribuinte com duplo prejuízo: as mercadorias ou produtos que terá perdido, as despesas acessórias da operação e os tributos devidos pelo faturamento.

Dispõe o artigo 118 do Código Tributário Nacional:

"A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."

Podemos aferir, a partir do estatuído, que não importam os EFEITOS, mas apenas o ato praticado. Se houve a ocorrência do fato gerador no caso concreto, o tributo é devido, arcando o contribuinte com o prejuízo proveniente do ato e com a responsabilidade pelo pagamento do tributo imposto a partir da hipótese de incidência concretizada.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2008

A usucapio e a praescriptio longi et longissimi temporis

da usucapião
Segundo o ensinamento de LORA (2001: 29), “ idêntico fenômeno (o de, pelo uso reiterado, ter o termo praescriptio adquirido a significação da matéria contida na parte introdutória da fórmula) verificou-se com as ações reais. Justiniano unificou os institutos da usucapião (meio aquisitivo da propriedade) e da prescrição longi et longissimi temporis (meio extintivo da reivindicatória), atribuindo à longa duração da posse extintiva da reivindicatória o mesmo efeito da usucapião, com sua transformação em... 

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog

VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)