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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

NON OLET!

O Imperador Vespasiano teria instituído um tributo sobre os mictórios públicos (cloacas). Seu filho Tito sugeriu que extingüisse o tributo, em virtude da sua origem. O imperador, então, perguntou ao filho: Olet? (tem cheiro?). Respondeu, então, Tito: Non olet! (não tem cheiro).

A esta passagem remete-se o princípio do NON OLET, para o qual o que importa ao Direito Tributário são os fatos econômicos e não a forma jurídica. Assim, pouco importaria se a hipótese de incidência in concreto deu-se de forma imoral ou ilegal - as circunstâncias que deram surgimento ao fato gerador, mas apenas a materialização do fato gerador tributário, previsto abstratamente em lei.

Neste sentido dispõe o Código Tributário Nacional, no artigo 43:

"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

GARANTIAS

Garantias são as proteções concedidas ao credor, que lhe assegurem receber o que lhe é devido.

As garantias podem ser pessoais ou reais, quanto à sua natureza. Constituem o reforço que o credor tem, juridicamente, de fazer-se valer, de forma acessória, para o cumprimento, pelo devedor, do negócio principal.

A Fazenda Pública têm, em decorrência de expressa disposição legal, os meios assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, elencadas nos artigos 183 a 185-A, do Código Tributário Nacional.

O artigo 185 do Código Tributário Nacional presume fraudulenta a oneração ou alienação de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, desde que esse débito esteja inscrito na dívida ativa.

O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Entre os títulos executivos judiciais e extrajudiciais podem ser apontadas algumas diferenças significativas.

O primeiro foi submetido ao contraditório, formando-se com o trânsito em julgado de uma sentença, obtido com o exercício do provimento jurisdicional.

Na impugnação ao cumprimento da sentença, um incidente processual, podem ser alegadas apenas as matérias elencadas no artigo 475-L do CPC.

Quanto aos títulos extrajudiciais, mostram-se apenas formalmente em condições.

Daí os embargos terem uma gama muito mais ampla de situações para serem opostas do que a impugnação.

São os embargos opostos em ação autônoma (processo incidental) estando elencadas no artigo 745 do Código de Processo Civil as possibilidades que darão ensejo à sua oposição:

a) nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;

O usufruto como forma de expropriação judicial

A execução por quantia certa tem por objeto a expropriação de bens do devedor, com a finalidade de satisfazer direito do credor.

Está tratada no capítulo IV do Livro das Execuções, no Código de Processo Civil, em que é tratada a execução por quantia certa contra devedor solvente.

Devedor solvente é aquele que possui bens suficientes para quitar suas dívidas.

O artigo 647 enumera as formas de expropriação de bens do devedor, para a satisfação da dívida inadimplida, podendo dar-se na adjudicação em favor do exeqüente ou pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge ou ainda pelos descendentes ou ascendentes do executado; na alienação por iniciativa particular ou por hasta pública e no usufruto de bem móvel ou imóvel.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)